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Câmara de Coxim

23/01/2024
Errata
116
3877
ERRATA A RESOLUÇÃO N° 116, DE 26/10/2023

CÂMARA MUNICIPALDE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ERRATA A RESOLUÇÃO N° 116, DE 26/10/2023

A presente errata trata-se de uma retificação na redação da RESOLUÇÃO N° 116, DE 26/10/2023, que equivocadamente constou, no ato de redação, um erro no preâmbulo, que foi trocado por de outra resolução, portanto:

Assim sendo no trecho da resolução, onde se lê:

"A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO, o disposto no caput do art. 72 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução."

Leia-se:

" A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais contidas no Regimento Interno desta Casa de Leis e tendo em vista a Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021, CONSIDERANDO, o disposto no inciso XX, do art. 6° c/c inciso I e §2° do art. 18, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:."

Ante o exposto, com a presente retificação a redação da RESOLUÇÃO N° 116, DE 26/10/2023, passa a ter a seguinte redação:

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N° 116, DE 26/10/2023

"Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), para aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito do órgão do Poder Legislativo de Coxim (MS) e dá outras providências."

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO, o disposto no inciso XX, do art. 6° c/c inciso I e §2° do art. 18, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a elaboração de Estudo Técnicos Preliminares (ETP), para aquisição de bens, contratação de serviços e obras, de que trata a Lei n. 14.133/2021, no âmbito do órgão do Poder Legislativo do município de Coxim/MS.

Art. 2° Para os efeitos desta resolução, entende-se por:

  1. - estudo Técnico Preliminar: o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e sua melhor solução, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
  1. - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
  2. - contratações interdependentes: aquelas que por, guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas conjuntamente para plena satisfação da necessidade da Administração Pública;
  3. - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços, obras e requerê-las;
  4. - equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de agentes que reúnem às competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

 

 

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO Seção I

Diretrizes Gerais

Art. 3° O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 4° O ETP deverá ser elaborado pela área requisitante ou, quando houver, pela equipe de Planejamento das Contratações.

Seção II Conteúdo

Art. 5° Com base no Planejamento da Contratação o ETP será composto pelos seguintes elementos:

  1. - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido, sob a perspectiva do interesse público;
  2. - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
  3. - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
  1. ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades do órgão contratante;
  2. em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular;
  1. - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
  2. - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
  3. - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se o órgão demandante optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
  4. - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
  5. - contratações correlatas e/ou interdependentes;

 

 

  1. - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
  2. - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
  3. - providências a serem adotadas pelo órgão previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
  4. - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
  5. - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina

§ 1° O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

§ 2° A estimativa de preços, aludida no inciso VI deste artigo poderá ser realizada pelo setor de compras, pela secretaria demandante ou pela equipe de planejamento, e poderá, inclusive, ser utilizada como valor de referência da licitação, desde que adotados os parâmetros previstos no art. 23 da Lei 14.133/2021, no âmbito do próprio documento ou em planilhas apensas.

§3° Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 4° Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei n° 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

Seção III

Exceções à elaboração do ETP

Art. 6° A elaboração do ETP:

  1. - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 2021; e
  2. - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência., 26 de outubro de 2023.

Ver. Ademir Peteca

Presidente

Ver. William Meira

1° Secretário

 

 

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 23/01/2024. Edição número 3877. Enviado por: Arthur da Silva de Lamare. Setor: Secretaria Legislativa . Recebido por: BRUNO VALENTE .