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Câmara de Coxim

20/12/2024
DECRETO
Nº 256/2024
4064
DECRETO LEGISLATIVO Nº 256/2024

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 256/2024, DE 18/12/2024.

 

 

 

" Dispõe sobre aprovação das Contas Públicas do Prefeito Municipal Edilson Magro referente ao Exercício de 2022.”

 

 

O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das prerrogativas do cargo, faz saber que o plenário aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:

 

Art. 1º - As Contas Públicas do Município de Coxim, referente ao Exercício de 2022, sob responsabilidade do Senhor Edilson Magro, Prefeito Municipal, são consideradas Aprovadas com as Ressalvas constantes do Parecer da Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, desta Casa de Leis e fica ficando mantido o PARECER PRÉVIO N° PA00 - 76/2024, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Parágrafo único - O Parecer prévio da Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, desta Casa de Leis, mencionado no caput deste artigo, faz parte integrante deste Decreto Legislativo.

 

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2024.

 

 

 

Ver. Ademir Peteca                        Ver. William Meira

Presidente/CMC                                1º Secretário/CMC

 

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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO - PA00 - 76/2024

 

PROCESSO TC/MS

:

TC/8989/2023

PROTOCOLO

:

2270424

TIPO DE PROCESSO

:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

ÓRGÃO

:

PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM

JURISDICIONADO

:

EDILSON MAGRO

RELATOR

:

CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO

 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – IMPROPRIEDADES – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E INCONSISTÊNCIAS DE REGISTROS – JUSTIFICATIVAS DO GESTOR – DOCUMENTOS AUSENTES ENCAMINHADOS POSTERIORMENTE – PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS – RECOMENDAÇÃO.

Emite-se o parecer prévio favorável à aprovação, com ressalvas, da prestação de contas anuais de governo, com fundamento no art. 21, I, da LCE n. 160/2012 c/c o art. 24, §1º da Constituição Estadual de MS, sem prejuízo da apreciação dos demais atos praticados no mesmo período, expedindo-se a recomendação cabível.

 

PARECER PRÉVIO

Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 4ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 20 de março de 2024, DELIBERAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação, com ressalvas, da prestação de contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Coxim, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do senhor Edilson Magro, prefeito municipal, com fundamento no art. 21, inciso I da LCE n. 160/2012 c/c o art. 24, §1º da Constituição Estadual de MS, sem prejuízo da apreciação dos demais atos praticados no mesmo período; pela recomendação ao gestor para que observe, com maior rigor, as normas de escrituração contábil, a integridade das demonstrações contábeis quando enviadas ao TCE/MS e os documentos de remessa obrigatória; e pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, na forma consignada no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 99 do RITC/MS.

Campo Grande, 20 de março de 2024.

 

Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo – Relator

 

 

 

 

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Tribunal Pleno

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo – Relator

 

Tratam os autos das contas de governo da Prefeitura Municipal de Coxim, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do senhor Edilson Magro, prefeito municipal, remetida a esta Corte de Contas, nos termos estabelecidos no Anexo II, item 2.4.1, do Manual de Remessa de Informações, aprovado pela Resolução TCE- MS n. 88/2018.

Inicialmente a equipe técnica emitiu a análise ANA - FTCA - 8125/2023, fls. 1024/1067, e concluiu que restaram evidenciados irregularidades e inconsistências. A Procuradoria de Contas opinou pela emissão de parecer prévio contrário a aprovação (PAR - 1ª PRC - 12201/2023, fls. 1069/1077). O responsável foi intimado e apresentou resposta (fls.1092/1804).

Com fulcro no art. 113, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS) aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98/2018, os autos foram ao Ministério Público de Contas (MPC) para manifestação. A Procuradoria de Contas emitiu o parecer PAR - 2ª PRC - 1043/2024 (fl. 1806/1807), não se manifestando conclusivamente.

É o relatório, passo ao voto.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo – Relator

 

Preliminarmente

Indefiro a solicitação do MPC no sentido da manifestação técnica nos autos, e considerando que o PAR - 2ª PRC - 1043/2024 (fl. 1806/1807) seguiu o trâmite do art. 113, §3º, do RITC/MS, passo ao mérito.

Os principais aspectos relativos às contas de governo estão relacionados nos tópicos seguintes:

 

PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

O art. 165 da CF/88 define que o planejamento governamental se organiza sob a forma de leis, por meio: do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA. No caso, o planejamento governamental foi definido por meio do PPA (Lei n. 1.892, de 31/12/2021), da LDO

 

 

 

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(Lei n. 1.875/2021, de 13/10/2021) e da LOA (Lei n. 1.890/2021, de 31/12/2021),

remetidos a esta Corte de Contas na Remessa n. 19680.

A autorização legislativa para o Orçamento Programa do município de Coxim - MS ocorreu por meio da Lei Municipal n. 1.890/2021, de 31/12/2021 (LOA), para o exercício de 2022, através da qual foi estimada a receita no valor de R$ 155.182.000,00 e fixada a despesa em igual valor.

 

RESPONSABILIDADE FISCAL

A análise da Responsabilidade Fiscal de cada ente da federação passa pelo crivo do cumprimento da Lei Complementar Federal n. 101/2000, que impõe limites ao endividamento público, exige equilíbrio nas contas, define parâmetros para geração de despesa com pessoal e determina a existência de disponibilidade de caixa face às despesas previamente assumidas. No transcurso do exercício de 2022, o Município apresentou os seguintes índices:

 

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (LC Nº 101/2000, ART. 2º, IV, “C”)

VALORES

1. Receita Corrente

204.425.550,10

2. Contribuição dos Servidores para o Plano de Previdência

4.148.809,24

3. Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores

29.800,86

4. Contribuição Patronal – Parcelamentos

8.014.623,11

5. Dedução de Receita para Formação do FUNDEB

16.722.860,04

Receita Corrente Líquida (III) = (I – II)

175.509.456,85

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (IV)

451.733,00

Receita Corrente Líquida Ajustada para cálculo dos Limites de Endividamento (V) = (III – IV)

175.057.723,85

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) (VI)

0,00

Receita Corrente Líquida Ajustada para cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal

(VII) = (V – VI)

175.057.723,85

Fonte: ANA - FTCA - 8125/2023, fls. 1024/1067

 

 

 

Para o cálculo da Receita Corrente Líquida, as Receitas Correntes foram consideradas pelo valor líquido de deduções (restituições, descontos, retificações e outras), conforme orientação contida no MDF – 12ª edição, item 03.03.05, fl. 206.

Para fins de cálculo da Receita Corrente Líquida devem ser deduzidos os valores referentes à contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social. No Município de Coxim esse valor representa o montante de R$ 4.148.809,24.

No entanto, foi contabilizado indevidamente como receita corrente orçamentária o montante de R$ 8.014.623,11, referente à contribuição patronal - parcelamentos. As referidas receitas deveriam ter sido contabilizadas como receitas correntes intraorçamentárias. Logo, não podem ser incluídas na base de cálculo da Receita

 

 

 

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Tribunal Pleno

Corrente Líquida.

 

OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

A apreciação das contas de governo passa pela verificação do atendimento à norma constitucional (CF/1988), à Lei n. 11.494/2007 (regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB) e à Lei Complementar Federal n. 141/2012 (regulamenta o art. 198, § 3º, da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde). Quanto aos limites impostos, verifica-se pelo quadro abaixo que os limites constitucionais e legais foram cumpridos, conforme manifestação da equipe técnica:

 

 

OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Natureza do Recurso

Limite Constitucional/Legal

Valor aplicado/2018

Repasse ao Poder Legislativo

7%

7,00% (Divisão) regular

Aplicação na área da Saúde

15%

18,91% (Divisão) regular

Aplicação área da Educação

25%

29,54% (Divisão) regular

Aplicação Fundeb

70%

99,83% (Divisão) regular

Despesa Pessoal Legislativo

6%

2,05% (Divisão) regular

Despesa Pessoal Executivo

54%

47,63% (Divisão) regular

Fonte: ANA - FTCA - 8125/2023, fls. 1024/1067

 

 

 

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As demonstrações do Balanço Orçamentário, do Balanço Financeiro, da Demonstração das Variações Patrimoniais, do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo dos Fluxos de Caixa devem seguir a normatização explicitada nos artigos 102, 103, 104 e 105 da Lei 4.320/1964, na Portaria STN n. 634/2013 e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP – 8ª Edição).

Segundo apurou a Divisão de Contas, no exercício 2022, a receita realizada atingiu o montante de R$ 205.208.878,98. No que concerne à execução da despesa, verifica-se, por meio de análise ao Balanço Orçamentário, que a despesa empenhada perfaz o montante de R$ 206.161.667,88.

Pela confrontação das Receitas Realizadas com as Despesas Empenhadas, verifica-se que houve Déficit Orçamentário no valor de R$ 952.788,90.

 

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O Resultado Financeiro no exercício de 2020 foi positivo, em R$ 3.158.480,20

(fl. 1046).

Houve um aumento do saldo da Dívida Ativa na ordem de 4,56% em relação ao exercício anterior.

O Patrimônio Líquido de R$ 85.367.098,46 corresponde ao Patrimônio Líquido do Exercício Anterior, registrado no Balanço Patrimonial/2021, no montante de R$ 82.805.885,88, mais o Resultado Patrimonial verificado no exercício, superávit de R$ 2.561.212,58, apresentado na Demonstração das Variações Patrimoniais.

As relações de Restos a Pagar (Inscritos, Pagos e Cancelados) foram encaminhadas em conformidade com as disposições do art. 36 da Lei n. 4.320/1964 (fls. 303/416).

A equipe técnica apontou as seguintes irregularidades:

 

 

Item da Análise

Descrição do Achado

Situação encontrada

Critério

Evidência

 

 

2.2

A prestação de contas não foi instruída com todos os documentos de                  remessa

obrigatória

Ausência ou inconformidade nos documentos elencados no item 2.2

Resolução

TCE/MS             nº 88/2018, Anexo II, item 2.4.1, “B”

 

Prestação de Contas (peças 01 a 69)

 

 

4.1.1.2.1

 

Distorções

Identificadas no saldo para Abertura de Créditos Adicionais

 

Distorção de valores do total da Despesa Autorizada em relação ao Anexo 11 e Anexo 12

 

 

Lei nº 4.320/1964 MCASP 9º Edição

Demonstrativo de Abertura de Créditos Adicionais (fls. 70-122),

Anexo 11 (fls. 58-68) e

Anexo 12  (fls.  272-

274).

 

 

 

 

4.1.1.3.1

 

 

 

Divergência            de Demonstrativos

Divergência de valores demonstrado no Subanexo do Demonstrativo de Créditos Adicionais - Cálculo do Saldo da Margem Orçamentária Autorizada em comparação ao Demonstrativo de Abertura de Créditos Adicionais.

 

 

Lei 4.320/64, Arts. 89, 90, 91 e 93.

MCASP 9ª edição,

Subanexo                 do

Demonstrativo de Créditos Adicionais - Cálculo do Saldo da Margem Orçamentária Autorizada (fl. 123) e Demonstrativo de Abertura de Créditos

Adicionais (peça 15)

 

 

 

 

 

4.1.2.2

 

 

 

 

Saldo remanescente não utilizado no primeiro quadrimestre

 

 

 

 

Não comprovada à utilização do saldo do exercício anterior no 1º quadrimestre

 

 

 

 

Art. 25, § 3º, da Lei Federal              nº 14.113/20

Demonstrativo de Abertura de Créditos Adicionais – FUNDEB (TC/4600/2023, fls. 50-

53).

Decretos – FUNDEB (TC/4600/2023, fls. 59-

108)

Balanço Patrimonial – Anexo                       14

(TC/4600/2023,        fls. 114-115).

 

 

 

4.1.6

 

Falta de Repasse das Contribuições Previdenciárias (Patronal                   e

Servidores)

Considerando as alíquotas de contribuição vigentes e a análise das informações do DIPR e do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP (disponíveis no CADPREV), constatou-se que:

a)  parte  das  contribuições

Emenda

Constitucional nº 103/2019, art. 9º,

§§ 4º e 5º;

Lei        nº

9.717/1998,    art.

1º, II, e arts. 2º e 3º;

Lei Complementar nº 087/2008, art. 23;

Lei Complementar nº 190/2022, art. 2º, caput;

Decretos nº 460/2020, 762/2021 e 296/2022;

 

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Tribunal Pleno

 

 

 

patronais e suplementares para amortização do déficit atuarial, no montante de R$ 1.544.387,08, referentes às competências 01 a 06/2022 e 10 a 13/2022, deixaram de ser repassadas ao RPPS, conforme apurado;

b) parte das contribuições dos servidores, no montante de R$ 598.495,27,   referentes   às

competências 04 a 08/2022 e 10 a 13/2022 deixaram de ser repassadas ao RPPS, conforme apurado;

em análise ao Relatório de Entrada de Dados do DIPR, apurou-se que houve atrasos no recebimento das contribuições dos servidores e patronais em diversos meses. No entanto, não há evidências de que foram pagos juros e atualizações relativos a tais atrasos, descumprindo o disposto na Lei Complementar nº 087/2008, art. 23.

Portaria MPS nº 402/2008,

art. 3º, caput; art. 5º; art. 5º-A; art.

15, I, “e”;

Portaria MF nº 464/2018,

art. 47, caput e §§ 1º e 2º; art. 50, caput e II; art. 52, caput e II; Portaria MTP nº

1.467/2022, art. 7º

caput, I e II e § 4º, art. 14, art. 17; art. 54, § 2º, II;

Legislação do RPPS (Lei Complementar nº 087/2008, art. 23;

Lei Complementar nº 190/2022, art. 2º, caput; Decretos           nº 460/2020,

762/2021             e

296/2022)

DIPR;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Falta de Pagamento dos Parcelamentos

No decorrer do exercício de 2022 havia 21 (vinte e um) parcelamentos                vigentes, referentes às contribuições previdenciárias não repassadas pela Prefeitura Municipal.

Pela análise dos demonstrativos contábeis, DIPR e Demonstrativo Consolidado de Parcelamento, constatou-se que:

  1. as parcelas com vencimento no exercício não foram pagas pela Prefeitura em sua totalidade;
  2. a Relação de parcelamentos (fl. 721) não contempla os saldos a receber relativos aos Acordos nº 01212/2017 e 01619/2017;
  3. em análise ao Relatório de Irregularidades do DIPR e aos Acompanhamento de Acordos de Parcelamentos apurou-se que os parcelamentos recebidos até junho/2022                apresentam divergências entre os valores devidos e os recebidos;
  4. Houve atraso nos recebimentos das parcelas no período de janeiro a junho/2022, no entanto, não há evidências de que foram pagos juros e atualizações  relativos  a  tais

atrasos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portaria MPS nº 402/2008, Art. 5º

e 5º-A;

Portaria MTP nº 1.467/2022,  art.

7º, caput, art. 14; art. 15; art. 17; art. 54, § 2º, II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CADPREV – Acordos de parcelamento; DIPR;

Relação                   de

parcelamentos (TC/4457/2023,        fl. 721);

 

Falta Implementação do Plano de Amortização

O Decreto editado em 2022 implementou o plano de amortização indicado na Avaliação produzida no exercício anterior (Avaliação atuarial 2021, data-

CF/88,  art.  40,

caput;

Lei         nº

9.717/1998,      art.

1º, caput e I;

Avaliação          atuarial

2022,            data-base

31/12/2021 (fls. 327-

516);

Decretos nº 460/2020,

 

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base 31/12/2020 (TC/5169/2022,

fls. 1.021-1202). Logo, não houve adoção de medidas para implementação do plano de amortização em acordo com o cenário indicado na Avaliação Atuarial 2022 (TC/4457/2023, fl. 385).

Portaria

MF nº 464/2018,

Arts. 53 a 55;

Instrução Normativa SPREV nº 7/2018, art. 7º, § 1º;

Portaria

MTP                   nº

1.467/2022,  art.

7º, caput, I, “a”; art.

9º, I; art. 10; art. 54, caput e § 1º; art. 55, caput, I e § 6º; art. 56;

Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022,  art.

43; art. 44, caput, I e §§ 1º e 5º

762/2021 e 296/2022

 

5.3.4.1

Distorções              de registros contábeis em relação                 aos

Demonstrativos

Divergência de valores do Anexo

14 (Caixa e Equivalentes de Caixa) em comparação a relação de Conciliação Contábil

Lei 4.320/64, Art. 104 e 105;

MCASP 9ª edição, IPC 04 e IPC 04

Anexo 14  (fls.  278-

279);

Extratos e Conciliação Bancária (fls. 460-686).

 

5.3.4.2

Inconsistência         no

preenchimento do ativo      e       passivo

financeiro no balanço patrimonial.

O quadro dos ativos financeiro e permanente, anexo ao Balanço Patrimonial, não foi preenchido corretamente.

Lei nº 4.320/64, Art. 105, e no MCASP  –  9ª

edição, Parte V, item 4.2.2

 

Anexo 14 (fls. 278-279)

 

 

5.3.4.3

Inconsistência         no

preenchimento        do

quadro                    do

Superávit/Déficit Financeiro

 

O Quadro do Superávit/Déficit Financeiro do Exercício, não foi elaborado corretamente.

 

Art. 43 § 2º da Lei nº 4.320/64 e o MCASP 9ª edição.

 

 

Anexo 14 (fls. 278-279)

 

 

 

 

5.3.4.4

 

 

Distorções              de registros contábeis em relação                 aos

Demonstrativos

 

 

Constatou-se divergência de valores registrados no Anexo 14 em comparação ao registrado no Demonstrativo Sintético das Ações para cobrança da Dívida Ativa.

 

 

Lei 4.320/64, Art. 104 e 105;

MCASP 9ª edição, IPC 04 e IPC 04

Balanço      Patrimonial (fls. 278-279).

Demonstrativo

Sintético das Ações Desenvolvidas pelo Município              para Cobrança da Dívida Ativa, Atos Legais e

Movimentação no Exercício (fl. 434).

 

 

 

 

 

5.5.1.1

 

 

 

 

Distorção de Saldo Contábil

A DFC não foi devidamente preenchida, tendo em vista a existência de divergências no valor de Caixa e Equivalentes de Caixa Inicial somado à Geração Líquida de Caixa totaliza um Caixa e Equivalentes de Caixa Final de R$ 92.504.320,73, difere do saldo registrado nos demonstrativos contábeis   no   valor   de

R$92.501.280,70

Lei nº 4.320/1964. Manual             de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP 9ª edição.

IPC         08         –

Metodologia para Elaboração da Demonstração dos

Fluxos de Caixa.

 

 

 

Anexo 14  (fls.  278-

279).

Anexo 18  (fls.  293-

294).

 

 

O responsável foi intimado e apresentou reposta às fls. 1092/1804. Passo a análise:

 

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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul

 

Tribunal Pleno

 

Descrição do Achado

Resposta do Jurisdicionado

Relator

A prestação de contas não foi instruída com todos os documentos de remessa obrigatória:

 

Conciliação Bancária encaminhada não foi preenchida (todas contas estão zeradas).

 

Extratos Bancários não encaminhados.

Distorções de registros contábeis em relação aos Demonstrativos

 

Divergência de valores do Anexo 14 (Caixa e Equivalentes de Caixa) em comparação a relação de Conciliação Contábil

Por lapso na geração do arquivo .xml pertinente as conciliações

bancárias encaminhadas não registraram os valores efetivamente pertinentes às

contas conciliadas pelo órgão. Entretanto,     isso     não     merece prejudicar a regularidade das

contas anuais de governo instruídas, eis que em anexo constam as conciliações

e extratos bancários que se fazem pertinentes à devida instrução do processo,

além dos que já fizeram acostados às fls. 460/686. (fl. 1095)

Aa conciliações bancárias por unidade orçamentária e os extratos bancários foram encaminhados às fls. 1127/1791. Portanto, considero a irregularidade sanada, mas ressalvo para que o gestor observe com maior rigor as normas de escrituração contábil e os documentos de remessa obrigatória.

Distorções Identificadas no saldo para Abertura de Créditos Adicionais

Distorção de valores do total da Despesa Autorizada em relação ao Anexo 11 e Anexo 12

Houve uma falha na incorporação do fundo municipal de habitação e interesse social, XML n. 8, página 6, na medida em que o demonstrativo não trouxe os valores das dotações orçamentárias necessárias, tanto que o valor da coluna alusiva à “diferença” registrou valores negativo.

A diferença, portanto, recai sobre o valor total da despesa registrada inicialmente em “R$ 74.000.00” – Linha 719, mas que, com as informações                   efetivamente pertinentes, registrou ao fim a quantia de “183.560,06”, sanando-se, portanto, a diferença de R$ 109.560,06  inicialmente  levantada

entre os registros do anexo 11 e 12. (fl. 1095/1097)

Conforme justificativa do jurisdicionado e documento encaminhado à fls. 1793, considero a irregularidade sanada.

Divergência de Demonstrativos

 

Divergência de valores demonstrado no Subanexo do Demonstrativo de Créditos Adicionais - Cálculo do Saldo da Margem Orçamentária Autorizada em comparação ao Demonstrativo de Abertura de Créditos Adicionais.

A divergência ora suscitada no subanexo do demonstrativo de créditos adicionais (peça 16) das declinadas no demonstrativo de abertura de créditos adicionais (peça 15), a princípio, decorre de erros na geração dos arquivos em .xml correspondentes.

A título complementar, insta esclarecer que a margem orçamentária autorizada acima consignada leva como fundamento legal pertinente o art. 4º, da Lei Ordinária nº 1.933/2022, de 16/12/20221, que, alterando a margem aprovada pela Lei Ordinária nº 1.890/2021, autorizou alterações orçamentárias que totalizassem o percentual de 30% das despesas autorizadas pelo orçamento aprovado. As exclusões da margem orçamentária, por suas vezes, se deram estritamente de acordo com as previsões do art. 8º da LOA/2022. (fl.

1097/1100)

Conforme justificativa do jurisdicionado e documento encaminhado à fls. 1793, considero a irregularidade sanada.

Saldo remanescente não utilizado no primeiro quadrimestre

Não comprovada à utilização do saldo do exercício anterior no 1º quadrimestre

Insta destacar que o aspecto em análise neste tópico já foi objeto de questionamento no bojo do processo

TC/4600/2023, que analisa as contas

Deixo de apreciar este item nas contas de governo, em razão do princípio ne bis in idem. O fato foi

analisado nas contas de Gestão do

 

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Tribunal Pleno

 

 

anuais de gestão do FUNDEB do exercício de 2022, sendo pertinente, portanto, o pleito, em homenagem ao princípio do ne bis in idem, para que seja apreciado somente no âmbito de tal processo, eis que, além de ser individualmente pertinente à política de gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento      da      Educação Básica e de Valorização do Magistério de Coxim – MS, será mais bem discutido na instrução dos autos ora

mencionados. (fls. 1101/1107)

referido FUNDEB TC/4600/2023.

Falta de Repasse das Contribuições Previdenciárias (Patronal e Servidores)

Considerando as alíquotas de contribuição vigentes e a análise das informações do DIPR e do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP (disponíveis no CADPREV), constatou-se que:

  1. parte das contribuições patronais e suplementares para amortização do déficit atuarial, no montante de R$ 1.544.387,08, referentes às competências 01 a 06/2022 e 10 a 13/2022, deixaram de ser repassadas ao RPPS, conforme apurado;
  2. parte das contribuições dos servidores, no montante de R$ 598.495,27, referentes às competências 04 a 08/2022 e 10 a 13/2022 deixaram de ser repassadas ao RPPS, conforme apurado;

em análise ao Relatório de Entrada de Dados do DIPR, apurou-se que houve atrasos no recebimento das contribuições dos servidores e patronais em diversos meses. No entanto, não há evidências de que foram pagos juros e atualizações relativos a tais atrasos, descumprindo o disposto na Lei Complementar nº 087/2008, art. 23.

Falta de Pagamento dos Parcelamentos

O quadro número 2 de tais demonstrativos evidenciam que as contribuições              previdenciárias patronais e dos servidores foram devidamente recolhidas e repassadas durante o período, na forma rigorosamente preceituada pela legislação vigente. A emissão do CRP pelo município demonstra exatamente o cumprimento desse dever legal pelo ente, inexistindo fundamento para que se aponte concretamente                     qualquer irregularidade neste particular. De outro vértice, válido destacar que o demonstrativo apresentado em anexo com as devidas retificações foi regularmente assinado e transmitido pela representante da Instituto Municipal de Previdência de Coxim, Sra. Maria Lúcia da Silva, corroborando, ainda mais, que as informações ora apresentadas são válidas para os fins que se destinam.

...

Desse modo, com a comprovação de que as anotações sumariamente feitas pela Força-Tarefa constituída por essa Corte tratavam de meros lapsos informacionais que haviam sido transmitidos ao sistema, somado ao acréscimo de que a Lei Complementar Municipal nº 190/2022 só teve seus efeitos concretizados a partir de agosto de 2022, pleiteia-se pela desconsideração da pendência ora levantada neste particular, eis que os compromissos previdenciários recorrentes aos quais o município se

submete estão sendo cumpridos. (fls. 1107/1109)

Conforme justificativa do jurisdicionado e documento encaminhado à fls. 1792 e 1794/1804, considero a irregularidade sanada.

Falta Implementação do Plano de Amortização

O Decreto editado em 2022 implementou o plano de amortização indicado na Avaliação produzida no exercício anterior (Avaliação atuarial 2021, data-base 31/12/2020 (TC/5169/2022, fls. 1.021-1202). Logo, não

houve adoção de medidas para implementação do plano de amortização em acordo com o cenário indicado na Avaliação

Considerando que tal questão já foi objeto de questionamento no bojo dos autos TC/4457/2023, que analisa as contas anuais de gestão do Instituto de Previdência do município de Coxim do exercício de 2022, mostra-se pertinente o pleito, até em homenagem ao princípio do ne bis in idem,  para  que  seja  apreciado

somente no âmbito de tal processo, eis que, além de ser individualmente

Deixo de apreciar este item nas contas de governo, em razão do princípio ne bis in idem. O fato foi analisado nas contas de Gestão da referida unidade gestora, TC/4457/2023.

 

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Tribunal Pleno

 

Atuarial 2022 (TC/4457/2023, fl. 385).

pertinente à política previdenciária do município, será mais bem discutido

na     instrução     dos     autos     ora mencionados. (fls. 1109/1110)

 

Inconsistência no preenchimento do ativo e passivo financeiro no balanço patrimonial.

 

O quadro dos ativos financeiro e permanente, anexo ao Balanço Patrimonial, não foi preenchido corretamente.

Inconsistência no preenchimento do quadro do Superávit/Déficit Financeiro.

O Quadro do Superávit/Déficit Financeiro do Exercício, não foi elaborado corretamente.

A divergência ora mencionada seja derivada da geração do arquivo em

.xml correspondente. (fl. 1111/1112)

Deixo de considerar a irregularidade, em razão da justificativa do jurisdicionado, no entanto, mantenho a ressalva, no sentido de que o atual gestor observe as regras de integridade das demonstrações contábeis.

Distorções de registros contábeis em relação aos Demonstrativos.

Constatou-se divergência de valores registrados no Anexo 14 em comparação ao registrado no Demonstrativo Sintético das

Ações para cobrança da Dívida Ativa.

O Demonstrativo sintético juntado à fl.

434 não consolidou valores condizentes à dívida realizável a longo prazo do FUNDEB e do FMAS, que totalizam a diferença havida (fl. 1114/1115)

Deixo de considerar a irregularidade, em razão da justificativa do jurisdicionado, no entanto, mantenho a ressalva, no sentido de que o atual gestor observe as regras de integridade

das demonstrações contábeis.

Distorção de Saldo Contábil.

A DFC não foi devidamente preenchida, tendo em vista a existência de divergências no valor de Caixa e Equivalentes de Caixa Inicial somado à Geração Líquida de Caixa totaliza um Caixa e Equivalentes de Caixa Final de R$ 92.504.320,73, difere do saldo registrado nos demonstrativos contábeis no valor de R$92.501.280,70

Acreditando-se não se tratar de um dos casos em que o ajuste do Demonstrativo (anexo 18) esteja proibido segundo orientações emanadas da OTJ nº 02/2021, especialmente porque não afeta os resultados patrimoniais propriamente ditos, o órgão está encaminhando em anexo o demonstrativo corrigido, para garantir que o somatório dos três fluxos de caixa corresponda à diferença entre o Caixa e Equivalente

de Caixa Final menos o Inicial.

Deixo de considerar a irregularidade, em razão da justificativa do jurisdicionado, no entanto, mantenho a ressalva, no sentido de que o atual gestor observe as regras de integridade das demonstrações contábeis.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento do art. 4º do Regimento Interno deste Tribunal (RITC/MS), aprovado pela Resolução do TCE/MS n. 98, de 5 de dezembro de 2018, VOTO:

  1. pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação, com ressalvas, das contas de governo da Prefeitura Municipal de Coxim, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do senhor Edilson Magro, prefeito municipal, inscrito no CPF sob o n. 080.346.708-71, com fundamento no art. 21, inciso I da LCE n. 160/2012 c/c o art. 24, §1º da Constituição Estadual de MS, sem prejuízo da apreciação dos demais atos praticados no mesmo período;
  2. pela recomendação ao gestor para que observe, com maior rigor, as normas de escrituração contábil, a integridade das demonstrações contábeis quando enviadas ao TCE/MS e os documentos de remessa obrigatória;
  3. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, na forma consignada no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 99 do RITC/MS.

 

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DELIBERAÇÃO

Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do voto do Relator, pela emissão do parecer prévio favorável à aprovação, com ressalvas, da prestação de contas anuais de governo e pela recomendação ao gestor.

 

Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Jerson Domingos. Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo.

Tomaram parte na deliberação os Exmos. Srs. Conselheiros Marcio Campos Monteiro, Flávio Kayatt e os Exmos. Srs. Conselheiros-Substitutos Célio Lima de Oliveira e Leandro Lobo Ribeiro Pimentel.

Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior.

 

Campo Grande, 20 de março de 2024.

 

 

 

Conselheiro OSMAR DOMINGUES JERONYMO

Relator

PMS/MFGM

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 20/12/2024. Edição número 4064. Enviado por: Arthur da Silva de Lamare. Setor: Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Coxim-MS. Recebido por: Esteline Oliveira.