“Regulamenta e realiza o lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TRS, para o exercício de 2024, no Município de Rio Verde de Mato Grosso, instituída pela Lei Complementar Nº. 060, de 22 de dezembro de 2022, e alterações posteriores, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Considerando a edição da Lei nº 060, de 22 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos de Rio Verde de Mato Grosso/MS, em acordo com o art. 35 da Lei Federal nº 11.445/2017 e alterações posteriores.
Considerando a edição do Decreto Nº 3.056, de 19 de outubro de 2023, que regulamenta as particularidades sobre as solicitações da Taxa Social, Isenção e Forma de Cobrança da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TRS, para o exercício de 2024, no município de Rio Verde de Mato Grosso, em acordo com os arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Complementar Nº 060, de 22 de dezembro de 2022 e alterações posteriores.
Considerando que a TRS NÃO abrange os serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição, capina, limpeza e desobstrução de bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas da limpeza urbana.
DECRETA:
Art. 1º - O regulamento se aplica, como forma de notificação, ao lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TRS para o exercício de 2024, a ser arrecadada no período compreendido entre janeiro/2024 e dezembro/2024, mediante a publicação do presente Decreto.
Art. 2º - A TRS lançada foi calculada a partir da relação e informações dos clientes cadastrados no banco de dados do Sistema Comercial da Empresa de Saneamento, atuante no Município de Rio Verde de Mato Grosso, no período de 12 (doze) meses anteriores ao lançamento da TRS (novembro/2022 a outubro/2023), disponibilizado em novembro de 2023, observando também o Cadastro Imobiliário Municipal e a abrangência dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU).
Art. 3º - A cobrança da TRS poderá ser realizada de duas formas, alternativas, a critério do contribuinte, conforme segue:
I - Parcelada mensal, em 12 (doze) parcelas fixas, considerando os meses de janeiro a dezembro de 2024, conforme período do exercício de 2024, em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento água e/ou de coleta e tratamento de esgoto da Empresa de Saneamento, observando o Convênio n.º 005/2023 e eventuais aditivos, celebrados entre a esta e o Município;
III – O valor mínimo de cada parcela que se refere ao Inciso II do caput, será de R$ R$ 30,00 (trinte reais).
§ 1º. Caso não haja o manifesto do contribuinte quanto ao interesse de escolha pela forma de cobrança da TRS, prevista no inciso II do caput, utilizar-se-á aquela que apresentar maior vantajosidade de parcelas e facilidade de pagamento, definida pelo inciso I do caput.
§ 2º. A possibilidade de cobrança provisionada no inciso I do caput, no âmbito do lançamento, se restringirá aos contribuintes que estavam devidamente cadastrados junto ao prestador de serviço de água e esgoto do Município até 31 de outubro de 2023.
§ 3º. Aquelas Unidades Geradoras de Resíduos Sólidos (UGRs) que não são objeto de emissão de fatura de água/esgoto, serão cobradas junto ao Setor Tributário Municipal, conforme termos do Inciso II do caput.
§ 4º. Além daqueles casos específicos verificados pelo Poder Executivo, fica estabelecido o lançamento da TRS, do exercício de 2024, para as UGRs específicas como unidades imobiliárias não edificadas e os Balneários, devidamente cadastrados no Cadastro Imobiliário Municipal, conforme parágrafo anterior.
§ 5º. O contribuinte que optar pela desvinculação do pagamento da TRS do exercício de 2024 da conta de água/esgoto do prestador de serviço de água e esgoto, deverá preencher o requerimento conforme previsto no § 6º, art. 7º deste Decreto.
§ 6º. O contribuinte interessado em pagar a TRS em única parcela com desconto de 10% (dez por cento), deverá preencher o requerimento de alteração da forma de cobrança, conforme modelo constante no ANEXO I deste Decreto, no website disponibilizado para esta função (https://app.sistematrs.com.br/solicitacao/ms/rio-verde-de-mato-grosso) com acesso também pelo portal da Prefeitura Municipal, ou mediante solicitação presencial a Superintendência de Administração Tributária do Município, localizada na Av. Barão do Rio Branco, nº 150 - Centro, até 10 de janeiro de 2024.
§ 7º. Para efeitos do § 6º, na ocorrência do não pagamento da parcela única até a data de vencimento a cobrança retornará automaticamente, para o procedimento constante no Inciso II do caput, sendo retirado o desconto.
Art. 4º - A TRS foi calculada mediante aplicação dos critérios descritos no Art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 060/2022 e alteração posteriores, considerando as regulamentações definidas neste Decreto para o Exercício de 2024.
§ 1º. O valor da TRS será obtido mediante aplicação dos índices de ponderação, constante no Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 060/2022.
§ 2º. O valor da TRS lançado para a cobrança em conjunto à fatura de água/esgoto nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos condominiais cuja medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária inexista, será o somatório das TRS de todas as unidades geradoras de resíduos sólidos por se tratar de medição global.
Art. 5º - O cálculo individualizado da TRS, especificamente em relação ao exercício de 2024, no âmbito da metodologia já provisionada pelo art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 060/2022 e alterações posteriores, foi apurado com base em variáveis especificas para o exercício de referência.
§ 1º. A variável “Consumo médio de água (CONágua)” para o cálculo da “Pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis (PRESÍDUOS)” foi obtida através da relação de clientes do Município de Rio Verde de Mato Grosso cadastrados no banco de dados do Sistema Comercial da Empresa de Saneamento referente à média do consumo de água dos 12 meses referentes ao período de novembro/2022 a outubro/2023;
§ 2º. A variável “Fator da relação entre a geração total de resíduos domiciliares ou a eles equipado e o consumo total de água do ano anterior ao exercício (FA)” foi calculada em 4,986485;
§ 3º. A variável “Fator exponencial do efeito da relação entre CONágua e o Presíduos (FB)” foi calculada em -0,13013;
§ 4º. A variável “Somatório da pontuação das unidades geradoras de resíduos domiciliares ou a eles equiparáveis (ΣPRESÍDUOS)” foi calculada em 434.622,153;
§ 5º. A variável Custo dos Serviços Divisíveis (CSD), constituído pelas contraprestações dos serviços públicos de coleta convencional, coleta seletiva, tratamento dos resíduos sólidos, destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e gestão dos resíduos sólidos, conforme disponibilidade, será equivalente a R$ 1.700.000,00.
§ 6º. A variável COFAT, que corresponde ao valor de ressarcimento referente à utilização de documento de arrecadação de outro serviço público, neste ato representado pelo prestador de serviço de água e esgoto municipal, corresponde ao valor de R$ 1,87, por fatura emitida.
§ 7º. A variável “Fator de Frequência da coleta convencional por semana (FF)” considerou a prestação do serviço de coleta convencional executada no município, incidindo-se os fatores de cálculo de 1,00 (um) para unidades geradoras de resíduos sólidos (UGRs) com frequência alternada três vezes por semana e 1,10 (um vírgula dez) para UGRs com frequência de coleta de coleta seis vezes na semana, conforme o Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 060/2022 e alterações posteriores;
§ 8º. A variável “Fator de Disponibilidade da coleta seletiva (DS)” considerada, para o exercício de 2024, foi de 1,0 (um) para todas as unidades geradoras de resíduos sólidos (UGRs) devido a disponibilidade do serviço no município, conforme o Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 060/2022 e alterações posteriores.
§ 9º. Todas as UGRs foram consideradas, para o exercício de 2024, no âmbito do “Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora”, como “Normal” (valor de 1,0), conforme o Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 060/2022 e alterações posteriores.
§ 10. Os valores referentes à TRS, bem como as multas e outros acréscimos legais, estabelecidas em quantias fixas, deverão ser atualizadas anualmente nos termos de legislação própria.
§ 11. Para novas UGRs cadastradas no âmbito do prestador de serviços de água e esgoto, que constatado NÃO cobrança pelo Poder Executivo, através das outras formas de cobrança previstas pelos incisos II, do art. 3º, deste Decreto, será cobrado o valor da TRS equivalente ao calculado para 08 (oito metros cúbicos), conforme previsão do § 17, do art. 4º, da Lei Complementar Municipal Nº 060/2022 e variáveis específicas para a UGR, previstas nos §§ anteriores, será lançado nos moldes do art. 3º deste Decreto.
§ 12. A partir do momento que as UGRs elencadas no § 11 apresentarem medição de consumo por ao menos 3 (três) meses consecutivos, a cobrança da TRS passará a seguir a regra geral exposta pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal nº060/2022.
Art. 6º - As solicitações de análise que visem a revisão da TRS deverão ser formalizadas mediante requerimento devidamente fundamentado (conforme modelo do ANEXO I deste Decreto) e procedimento descrito no § 3º, art. 7º deste Decreto. Em caso de deferimento do processo, o novo valor será cobrado nos meses subsequentes.
Art. 7º. - Para fins de análise dos requerimentos realizados no website disponibilizado para esta função (https://app.sistematrs.com.br/solicitacao/ms/rio-verde-de-mato-grosso) com acesso também pelo portal da Prefeitura Municipal, ou mediante solicitação presencial junto ao Centro de Referência Ação Social - CRAS, localizado na AV. Eurico Sebastião Ferreira, n. 890 – Centro, ou junto a Superintendência de Administração Tributária do Município, localizada na Av. Barão do Rio Branco, nº 150 - Centro, o qual deverá versar sobre um dos seguintes temas: “Revisão do cálculo da TRS”; “Forma de cobrança da TRS - Guia específica com valor anual”, “Solicitação da Taxa Social”; “Solicitação de Isenção”; e “Outras Solicitações”.
§ 1º. Ao que versa sobre as solicitações do caput, referentes aos requerimentos de “Revisão da TRS”; “Forma de cobrança da TRS - Guia específica com valor anual”; “Solicitação de Taxa Social”; “Solicitação de Isenção”, e “Outras Solicitações”, quando da aprovação atenderá os seguintes prazos:
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GABINETE DA PRESIDÊNCIA ATO N° 21/2023 DE 14/12/2023 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Artigo 26 da Lei Orgânica Municipal e o Artigo 5° do Regimento Interno em vigor, RESOLVE:
4) Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Coxim-MS., 14 de dezembro de 2023. Gabinete da Presidência em., 14 de dezembro de 2023. Presidente 1° Secretário
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§ 2º. O requerimento de “Revisão do cálculo da TRS”, é destinado as unidades geradoras que se enquadrem nas seguintes condições:
I - Unidades Geradoras de Resíduos Sólidos que apresentarem alterações significativas nas características habitacionais que reflita na geração de resíduos e, consequentemente, nas características de consumo de água e que perdurem por no mínimo 3 (três) meses consecutivos quando comparadas à média histórica;
II - Unidades Geradoras de Resíduos Sólidos que apresentarem alguma inconsistência nos dados utilizados no cálculo e que gerem dúvidas com relação ao valor lançado da TRS ou eventuais situações de cobrança errôneas identificadas no valor da TRS;
III - Unidades Geradoras de Resíduos Sólidos deverão informar de imediato, na forma do requerimento ora previsto, sempre que houver alterações cadastrais junto à Prestação de Serviço de Água e/ou Esgoto, como desmembramento de unidade de consumo, pedidos de consumo final, alteração da situação da ligação de água ou tipo de economia, entre outras situações que possam implicar em alterações da TRS.
§ 3º. Nos casos dos incisos I, II e III, § 2º, do caput, o solicitante deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Documento com foto;
II - Última Conta de água;
III - Comprovante de inscrição imobiliária (se houver).
§ 4º. No caso do inciso I, § 2º, serão indeferidas as solicitações que apresentarem alterações insignificantes na média de consumo de água, considerada como menor ou igual a 2,0 m³ (dois metros cúbicos), para mais ou para menos.
§ 5º. No caso do inciso II, § 2º, se a unidade geradora for edificada e estiver ligada à rede pública de água, tratando-se de uma economia ativa, e declarar a não utilização de poços de captação de água, porém, apresentar consumo médio de água equivalente a zero ou insignificante, esta poderá abrir procedimento devidamente justificado com apresentação de documentação comprovatória do consumo mínimo. Em caso contrário, incidirá o valor da TRS calculada com base no volume mínimo de 12 m³ (doze metros cúbicos), conforme previsto no art. 4º, § 9º, da Lei Complementar Municipal nº 060/2022 e alterações posteriores;
I - A UGR vinculada à falsa declaração será cobrada retroativo ao período constatado a ocorrência, sem prejuízo de abertura de processo criminal e das penalidades previstas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 060/2022 e correções previstas no art. 15 da mesma Lei.
§ 6º. O contribuinte que optar pela alteração da forma de cobrança da TRS, para o exercício de 2024, deverá realizar o procedimento de requerimento “Forma de cobrança da TRS - Guia específica com valor anual”, além de realizar a quitação dos débitos da TRS pendentes e/ou a vencer para pagamento em cota única por meio de guia própria.
§ 7º. Para o requerimento “Forma de cobrança da TRS - Guia específica com valor anual”, os contribuintes poderão optar pelas seguintes opções, “Cobrança em guia específica”, devendo-se apresentar os seguintes documentos:
I - Documento com foto;
II – Última conta de água;
III - Declaração de consentimento do proprietário quanto a desvinculação da TRS da fatura de água e inserção do valor no cadastro imobiliário, conforme modelo constante no ANEXO II deste Decreto;
IV - Comprovante de inscrição imobiliária;
V – cópia do documento com foto do proprietário do imóvel.
§ 8. Ao que versa sobre o § 7º, caso o contribuinte solicite “Cobrança em guia específica”, deverá BUSCAR a guia específica junto ao Setor de Tributação do Município, localizada na Av. Barão do Rio Branco, nº 150 - Centro, em até 31 dias corridos após pedido aprovado, ou emitir a guia específica em sistema municipal específico e realizar a quitação dos débitos, conforme data de vencimento.
§ 9. Para aquelas unidades geradoras que não são abrangidas pelos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos e que porventura sejam objeto de cobrança da TRS, deverão abrir procedimento de requerimento “Outras Solicitações”, especificando o pedido para que seja analisado e, em sendo constatado a não disponibilidade dos serviços, retificar a cobrança da TRS nos moldes previstos pelo Poder Executivo, através de procedimento administrativo próprio.
§ 10. No caso do § 9º, o solicitante deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Documento com foto;
II - Conta de água recente;
III - Comprovante de inscrição imobiliária (se houver).
§ 11. O contribuinte que, em detrimento de negociação de débitos sobre os serviços de abastecimento de água e/ou coleta e tratamento de esgoto, necessitar da desvinculação pontual do pagamento da TRS da conta de água/esgoto, para um determinado mês compreendido no período de cobrança da TRS em referência do exercício de 2024, deverá realizar procedimento de requerimento “Outras solicitações”, especificando o pedido para que a cobrança da TRS desse período seja realizada através do tributário municipal.
§ 12. Para o requerimento “Solicitação da taxa social”, os contribuintes que residem na UGR e que se enquadrem nas condições previstas no art. 5º, da Lei Complementar nº 060, de 22 de dezembro de 2022, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Documento com foto;
II - Conta de água recente;
III - Conta de energia recente;
IV – Folha Resumo do Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – V7;
V - Comprovante de inscrição imobiliária (se houver).
§ 13. Para o requerimento “Solicitação de isenção”, os contribuintes que comprovem possuir renda aquele estabelecida pelo Inciso II do art.5° da Lei Federal nº 14.601/2023, e que residirem na UGR e que se enquadram nas condições previstas no art. 6º, da Lei Complementar Municipal nº 060/2022, de 22 de dezembro de 2022, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Documento com foto;
II - Conta de água recente;
III -Folha Resumo do Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – V7;
IV - Comprovante de inscrição imobiliária (se houver).
§ 14. Os requerimentos “Solicitação de taxa social” e “Solicitação de isenção” previstos nos §§12 e 13, deste artigo, são provisionados exclusivamente para a UGR em que o contribuinte reside, de modo que, em havendo mudança de endereço, o contribuinte deverá realizar novamente o pedido para que o benefício seja cedido a ele e retirado da UGR anterior.
§ 15. Para efeitos do parágrafo anterior, nos casos em que o contribuinte já beneficiado requerer o benefício para outra UGR, será entendido como mudança de endereço e o benefício será transferido para a UGR do último requerimento, ou seja, será retirado da UGR anterior.
§ 16. Os requerimentos serão analisados em até dois meses a partir da data de solicitação protocolada nos moldes especificados no caput. Em caso de deferimento, as alterações serão aplicadas apenas para os meses subsequentes ao deferimento, não cabendo restituições de valores já cobrados ou quitados.
§ 17. Nenhum requerimento isenta o contribuinte de quitar as parcelas vencidas anterior ao protocolo e durante o período de avaliação do requerimento.
§ 18. Eventuais situações de cobranças errôneas identificadas após análise de solicitações devidamente fundamentadas, realizadas conforme procedimentos especificados no caput, deverão ser corrigidas de forma parcelada ao longo do exercício, nos meses subsequentes à análise, considerando descontos (quando cobrado valor maior) no valor da TRS ou retificas nos moldes previstos pelo Poder Executivo, através de processo administrativo próprio.
§ 19. Fica encerrado o prazo de todas as solicitações estabelecida no caput, referentes a Taxa de Resíduos Sólidos (TRS), para o exercício de 2024, na data de 20/09/2023.
Art. 8º. – O valor da TRS será desvinculado da conta de água e/ou esgoto e lançado de forma isolada junto ao Setor Tributário Municipal, mediante os seguintes casos:
I - Caso o contribuinte solicite a suspensão temporária da cobrança da TRS junto à Empresa de Saneamento, por 3 (três) meses consecutivos;
II - Caso não seja identificado o pagamento da TRS junto à fatura de água e/ou esgoto, por 4 (quatro) meses consecutivos.
Art. 9º. – Frente à inadimplência da TRS, caberá inscrição na Dívida Ativa, protesto, inclusão do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) e execução fiscal, sempre observando os regramentos de legislação própria.
Art. 10. – As solicitações que foram formalizadas e aprovadas até o dia 08 de dezembro de 2023, conforme Decreto Municipal n. 3.056/2023 e alterações posteriores, serão computadas desde o início do lançamento da TRS, previsto para janeiro/2024 até o final do exercício de 2024.
Art. 12. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. - As disposições aqui expostas, naquilo que for compatível, terão aplicabilidade em relação às regulamentações análogas anteriores.
Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, aos 15 dias de dezembro de 2023.
Réus Antonio Sabedotti Fornari
Prefeito Municipal
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DE SOLICITAÇOES
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Requerimento da TRS |
PROTOCOLO/ CARIMBO |
1 – DADOS DO CONTRIBUINTE
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NOME SOLICITANTE |
CPF/CNPJ |
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TELEFONE/CELULAR |
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ENDEREÇO (rua, av.) |
Nº |
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INSCRIÇÃO DA EMPRESA DE SANEAMENTO |
MATRÍCULA DE ÁGUA |
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2 – REQUERIMENTO:
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DESCRIÇÃO |
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( ) |
Revisão do cálculo da TRS |
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( ) |
Forma de cobrança da TRS - Guia específica com valor anual |
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( )- |
Solicitação da Taxa Social |
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( ) |
Solicitação de Isenção |
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( ) |
Outras Solicitações |
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JUSTIFICATIVA: |
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Pede DEFERIMENTO.
_____/_____/______ _______________________________ _____________________________
Prefeitura Municipal Cliente Solicitante
1. Cópia do RG e CPF do solicitante e/ou titular da conta de água (Pessoa Física);
2. Cópia da última conta de água e/ou esgoto da Empresa de Saneamento;
3. Cópia da última conta de energia, em caso de solicitação de taxa social;
4. Folha Resumo do Cadastro Único – V7, em nome da pessoa beneficiária, em caso de pedido de Taxa Social ou Isenção;
5. Comprovante de inscrição imobiliária;
6 Declaração de consentimento do proprietário quanto a escolha da forma de cobrança junto ao cadastro imobiliário, em caso da opção pela forma de cobrança através do IPTU ou guia específica;
7. Cópia documento com foto do proprietário do imóvel.
ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DECONSENTIMENTO
DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A DESVINCULAÇÃO DA TRS DA FATURA DE ÁGUA E INSERÇÃO DO VALOR NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Eu, _____________________________, inscrito no CPF sob nº. ___________, e RG nº. ____________, residente no endereço ____________________, bairro _________, na cidade de ___________________, proprietário da residência de inscrição imobiliária nº. ____________, localizada no endereço _______________________________________, bairro _________________, na cidade de ______________, onde reside o locatário _________________, inscrito no CPF sob nº _____________________, DECLARO estar ciente do pedido de desvinculação da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TRS, cobrada anteriormente junto a fatura de água e/ou esgoto, passando a cobrança dos valores devidos para a inscrição imobiliária do imóvel, tornando-me responsável pela quitação dos débitos da TRS pendentes e/ou a vencer para pagamento em Cota Única.
Mediante a esta AUTORIZAÇÃO, o SOLICITANTE compromete-se a BUSCAR a guia específica junto a Superintendência de Administração Tributária do Município, localizada na Av. Barão do Rio Branco, nº 150 - Centro, em até 31 dias corridos após o lançamento do Exercício de 2024, previsto para janeiro de 2024, estando ciente que o não pagamento da guia dentro do prazo previsto em instrumento legal, acarretará na inscrição na Dívida Ativa, protesto, inclusão do contribuinte (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL) junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) e execução fiscal, sempre observando os regramentos de legislação própria.
Por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente declaração.
[CIDADE – ESTADO], [DATA]
___________________________________
NOME DO PROPRIETÁRIO
CPF