TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MS REVOGA PRISÃO PREVENTIVA DE LUTADOR DE JIU-JITSU.
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Sexta-feira | 21 de Junho de 2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MS REVOGA PRISÃO PREVENTIVA DE LUTADOR DE JIU-JITSU.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MS REVOGA PRISÃO PREVENTIVA DE LUTADOR DE JIU-JITSU.

Após a impetração de HC pelo advogado ALEX VIANA, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul revogou a prisão preventiva do lutador de Jiu-Jitsu M.R.P., acusado, de no dia 29/11/23, em São Gabriel do Oeste/MS, ter constrangido a vítima N.P.S. (sua convivente), mediante violência, a ter conjunção carnal; ter ofendido a sua dignidade corporal, causando lesões de natureza leve; e lhe ameaçado, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave.
Consta na ocorrência que autor e a vítima conviveram por aproximadamente 11 meses, no dia dos fatos, por uma crise de ciúmes, o autor passou a ameaçar e agredir a vítima com chutes, socos, puxões de cabelo e enforcamento, além de ter dado uma martelada em sua coxa direita, e, ainda, quis manter relações sexuais com a vítima, porém, ante a negativa desta, o acusado rasgou os shorts que a vítima usava e forçou a penetração, mantendo conjunção carnal com a ofendida sem o consentimento dela.
O criminalista requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas à prisão, tendo em vista que não havia no processo nenhum indicativo de que a liberdade do lutador seria imprescindível, sendo então a prisão cautelar ilegal por descumprimento do § 6º do art. 282 do CPP e também por descumprimento das Regras de Tóquio, dispositivos legais que impõem que a prisão preventiva seja o último recurso a ser utilizado.
O Tribunal reconheceu a ilegalidade, porque não havia na decisão do juiz fundamento que legitimasse a prisão preventiva: “Deixando a autoridade suscitada de fundamentar a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a conversão por estas últimas se impõe, em atenção ao dever de motivação das decisões judiciais (Art.93, IX, CRFB/88) e ao disposto no art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual: "(...) a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (...)".
Apesar de ter reconhecido a ilegalidade, o Tribunal determinou que o acusado fosse solto com a obrigação de cumprir outras medidas cautelares, não podendo ele mais se aproximar da vítima.
O Dr. ALEX VIANA, em entrevista, esclareceu que “no processo não há prova de que tenha ocorrido o que a vítima disse, devendo-se ter cautela ao julgar tais fatos quando se tem somente a palavra da vítima, pois, muitas mulheres se utilizam da Lei Maria da Penha para prejudicar o convivente, servindo como exemplo o caso da ex-paquita Pituxita que foi filmada se auto lesionando antes de acusar o marido de agressão. Nesse caso, meu cliente tem uma conduta pregressa limpa, nunca passou por essa situação antes, e, seus vizinhos atestaram que essas acusações são falsas. Evidentemente, isso é uma questão fática que será discutida na ação penal. Que não foi discutida em matéria de habeas corpus.
Agora o processo está tramitando perante a Comarca de São Gabriel do Oeste/MS, esperando o juiz marcar audiência.

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