CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E A EXPULSÃO DO MC GUIMÊ E DO CARA DE SAPATO.
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Sexta-feira | 24 de Março de 2023
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E A EXPULSÃO DO MC GUIMÊ E DO CARA DE SAPATO.

CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E A ]EXPULSÃO DO MC GUIMÊ E DO CARA DE SAPATO.

A expulsão do MC Guimê e do Cara de Sapato do BBB de 2023 repercutiu nas redes sociais e nos quatro cantos do país. Apesar da forte repressão pela militância feminina, muitos acharam desproporcional a penalidade aplicada pelo programa.
Vale dizer que estamos em um país que até 1960 considerava a mulher um objeto do homem, aonde morrem 3 mulheres por dia por conta de feminicídio, e que ainda não aprendeu a respeitar o direito do outro, o princípio de que “a liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro” (Herbert Spencer), ainda não foi internalizado no Brasil. Infelizmente prevalece a cultura de impor a comunidade situações pessoais. Ex: colocar determinado som, em altura acima do razoável, em locais públicos.
Dito isso, a questão trata de consentimento, e é simples, ninguém pode tocar no corpo de ninguém sem consentimento; mas nosso país ainda enfrenta diversos desafios no que diz respeito à liberdade sexual, principalmente a das mulheres, cujo direito de espaço e locomoção é, não raras vezes, violado em decorrência da importunação sexual praticada por terceiros, como apontam dados fornecidos no ano de 2019 pelo serviço ‘Ligue 180’. O serviço registrou cerca de 45 mil denúncias de importunação sexual somente no primeiro semestre daquele ano.
Nesse contexto, a Lei 13.718/18 criou o crime de importunação sexual, descrito no art. 215-A, que diz “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”. Isso, após forte repercussão de casos de homens que se masturbaram e ejacularam em mulheres no transporte público.
O crime de importunação sexual trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos. O artigo 215-A do CP também condena a prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização. Por exemplo: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
A diferença para o crime de assédio é que, o assédio sexual exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual. Por exemplo, chefe que ameaça demitir secretária, se ela não atender seus convites para saírem juntos. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.
No caso em tela, a ação penal independe de qualquer ação de pessoa para ser iniciada, ou seja, independe de manifestação da vítima, pois, é pública incondicionada. Entretanto, para condenação, há que ser provado o dolo, ou seja, a intenção, e, o não consentimento da vítima, que não pode ser presumido.
 

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