CASO DANIEL ALVES, ESTUPRO OU NÃO?
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Sexta-feira | 24 de Fevereiro de 2023
CASO DANIEL ALVES, ESTUPRO OU NÃO?

CASO DANIEL ALVES, ESTUPRO OU NÃO?
É de conhecimento público que o jogador de futebol Daniel Alves está sendo acusado de estupro, pesa contra si, que no dia 30 de dezembro de 2022, teria trancado, agredido e estuprado, em um banheiro da sala VIP de uma boate em Barcelona, à vítima. O jogador está preso provisoriamente desde 20 de janeiro.
Ele nega. Mas existem evidências de que ele e a vítima tiveram relações sexuais, pois além das filmagens que mostram ambos entrando no banheiro, encontraram sêmen no canal vaginal da vítima. A discussão do caso se resumirá na indagação se houve consentimento ou não, Daniel diz que a vítima além de ter consentido teria o procurado; de outro lado, a vítima diz que não, não consentiu com nada, ou seja, ele transou com ela à força.
Assim como no Brasil, na Espanha também há a presunção de inocência, isto é, ele é inocente até que se prove o contrário. Entretanto, lá diferente daqui, a exigência de elementos probatório mínimos (standard probatório) é levada a sério.
Tudo indica que ele responderá pelo crime descrito no artigo 179 do Código Penal Espanhol, que diz que: “Quando a agressão sexual consistir em acesso carnal pela via vaginal, anal ou oral, ou introdução de membros do corpo ou objetos por uma das duas primeiras vias, o responsável será punido como recluso de violação com pena de prisão de quatro a doze anos”.
Como se vê a pena máxima é de 12 anos, não se acredita que ele incorrerá em uma das causas agravantes do artigo 181, pois, até onde se sabe não houve a ocorrência de nenhuma das circunstâncias elencadas no referido artigo.
É importante frisar que tanto o Brasil, quanto a Espanha se não tratarem o caso de forma adequada, isto é, respeitando o devido processo legal, poderão responder pela transgressão à CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”.
Diz o Artigo 1º que “Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Enfatizando, o art. 2º aduz que: “Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica: a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra”.
Sabe-se que o que se vende é “a tragédia”, mas, cabe a nós olharmos para além da militância e o que diz a grande mídia, pois, estão em jogo duas vidas, e o nosso anseio deve ser sempre o de que se cumpra o devido processo legal, apurando-se os fatos e aplicando a devida responsabilidade à quem é de direito, sem nenhuma condenação antecipada ou pré-julgamento, principalmente, dos que não conhecem o caso.
Portanto, é cedo para dizer se houve ou não estupro. Não nos esqueçamos do caso Neymar! 

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