VAMOS FALAR DO ART. 142 DA CF? AS FORÇAS ARMADAS SÃO OU NÃO SÃO UM PODER MODERADOR?
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Sexta-feira | 04 de Novembro de 2022
VAMOS FALAR DO ART. 142 DA CF? AS FORÇAS ARMADAS SÃO OU NÃO SÃO UM PODER MODERADOR?

VAMOS FALAR DO ART. 142 DA CF? AS FORÇAS ARMADAS SÃO OU NÃO SÃO UM PODER 
MODERADOR?
Diz o Art. 142 da Constituição Federal que: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
Primeiro devemos deixar uma coisa muito clara, as Forças Armadas (FA) NÃO SÃO UM PODER, isto porque a própria Constituição no seu Art. 2º definiu que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. As FA são instituições que estão a serviço dos três poderes, tendo como chefe direto o Presidente da República.
Segundo, não podemos esquecer que a nossa Constituição é ANALÍTICA, ela aborda todos os assuntos fundamentais de forma minuciosa, onde todas as regras e exceções estão nela; no tocante ao conteúdo, ela é FORMAL, isto é, o critério utilizado é o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas; e ela não é baseada nos costumes, sua forma é ESCRITA.
Deste modo, a interpretação dos dispositivos constitucionais precisa considerar os demais artigos e também o contexto histórico-institucional em que a Constituição foi produzida. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em aduzir que a "preservação" ou a "garantia" da ordem é responsabilidade primária de órgãos de segurança pública. A "garantia" da ordem que cabe às Forças Armadas, será necessária quando a atuação dos órgãos de segurança pública não forem suficientes para isso.
Quem por força constitucional tem a função de “guarda e interprete da Constituição” é o STF, é dele a responsabilidade, diante de instabilidades na aplicação do texto constitucional, de garantir a observância, fixando o entendimento a ser adotado por todos. Essa atribuição tem fundamento no pós-segunda Guerra, onde os Tribunais Constitucionais foram concebidos não apenas como instituições contramajoritárias, mas como também para arbitrar conflitos institucionais entre os poderes.
Sob a ótica de quem entende que as FA são um Poder Moderador, estas seriam o último interprete do texto constitucional, e, não, o STF. Seriam as Forças Armadas que garantiriam o equilíbrio entre os poderes, quando algum deles invadissem o espaço do outro. Os três Poderes seriam rebaixados a órgãos com poderes para pedir o auxílio das FA quando entendessem que havia excesso em outro órgão. Neste aspecto pressupõe que as FA estão em um lugar neutro no desenho dos poderes, distante dos três Poderes. Mas não é isso que está na constituição.
A Constituição localizou as FA dentro do Poder Executivo, colocando o presidente da República como o seu "comandante supremo" (artigo 84, XIII). Portanto, a ideia de "poder moderador" não é compatível com o desenho funcional definido pelo constituinte, pois, os poderes constitucionais são "independentes" e a relação entre eles deve buscar a "harmonia", por expressa dicção do artigo 2º da Constituição. Entender que as FA são um "poder moderador" significaria considerar o Poder Executivo um superpoder, uma vez que o seu chefe, o presidente da República, comanda as FA.
Se assim fossemos teríamos que admitir que a nossa democracia seria tutelada pelos militares, em que generais, e não cortes independentes, seriam os defensores da Constituição. O mundo democrático é translucido no sentido de que a “interpretação das leis é o domínio próprio e particular dos tribunais”. A nossa Constituição tem em seu texto normativo um sistema de freios e contrapesos que delimita a atuação dos Poderes, inclusivo a do STF, e nesse sistema não há menção a nenhum “poder moderador”.
A “garantia da lei e da ordem” descrita no Art. 142 está regulamentada na Lei Complementar 97/99, que expõe os modelos de emprego das FA. Este emprego está sob a responsabilidade do presidente da República quando as forças de segurança são insuficientes, isto é, quando a polícia não consegue garantir a lei e a ordem o presidente pode determinar que as FA atuem para garanti-las. Mas esse comando, de modo algum, pode ser usado para se instaurar uma ditadura, ou, para quebrar alguma regra, por exemplo não deixar o eleito ser empossado.
Lenio Streck diz que essa invenção sobre o poder moderador é um negacionismo jurídico, protesta dizendo “Por que isso é assim? Por que temos de aguentar essas coisas? O que fizemos de errado? Colamos chiclete no túmulo de Rui Barbosa, Clóvis Bevilácqua ou Pedro Lessa? É castigo?”
Nosso saudoso ex-ministro do STF Celso de Mello invoca Ulysses Guimarães, o qual vaticinou: "Descumprir [a Constituição] jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério." 

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