DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO JUSTIFICA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
A Constituição Federal no seu Art. 5º, inciso X, assegura a todo indivíduo a garantia da intimidade, da vida privada, e da imagem: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Isto é, o Estado, por meio de suas polícias, somente pode efetuar uma busca pessoal ou veicular em situação de flagrância ou por meio de mandado judicial. Ocorre que, é costumeiro haver uma deturpação do flagrante, onde se viola a intimidade e a vida privada do indivíduo com base em “denúncia anônima” ou no “tirocínio policial”.
Felizmente o judiciário já se atentou para esses flagrantes artificiais, o STJ vem se pronunciando no sentido de que “não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial”. (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22)
Denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos concretos que indiquem a ocorrência de crimes, não legitima a busca e apreensão pessoal, fundamentada no Art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto exige-se a presença de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido. É irrazoável considerar que meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal.
Ora, a mera suspeita e até a denúncia anônima deve ser encaminhada a polícia civil que deve instaurar procedimento de investigação, a polícia militar não tem competência quando não há estado de flagrância próprio.
Em resumo é ilegal a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial ou sem que haja o estado de flagrância, sendo nulas todas provas que derivarem do ato ilícito, pois, ausente a necessária justa causa.