A VULNERABILIDADE DO MENOR DE 14 ANOS NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL É RELATIVA OU ABSOLUTA?
A Lei 12.015/09 eliminou a discussão sobre a presunção de violência nos crimes sexuais, a nova redação do Art. 217-A diz que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos é crime e a pena é de 8 a 15 anos. Assim, a questão não mais passou a girar em torno do termo presunção, mas sim da vulnerabilidade, agora, a lei definiu de forma taxativa quem são as pessoas vulneráveis (os menores de 14 anos de idade; os enfermos ou deficientes mentais, quando não tiverem o necessário discernimento para à prática do ato sexual; e aqueles que por qualquer causa não possam oferecer resistência à prática sexual).
Entretanto, a vulnerabilidade do menor de 14 anos de idade ainda gera muita discussão na doutrina, isto é, este adolescente tem ou não o poder de dar consentimento, essa vulnerabilidade é absoluta ou relativa?
NUCCI, um doutrinador bastante aclamado nacionalmente, critica a norma dizendo que o legislador não se atualizou, pois, o Estatuto da Criança e Adolescente impõe que criança é toda pessoa menor de 12 anos, e adolescente é quem é maior de 12 anos. Ele diz que a norma deveria ser alterada, colocando como vulnerabilidade absoluta somente a criança, e, não o adolescente. Pois, entende que existe o debate sobre a capacidade de consentimento de quem possui 12 ou 13 anos de idade, no âmbito do crime de estupro de vulnerável. No seu entendimento, havendo prova de plena capacidade de entendimento da relação sexual, não tendo ocorrido violência ou grave ameaça real, nem mesmo qualquer forma de pagamento, o fato pode ser atípico ou comportar desclassificação.
Em resumo, o que parte da doutrina propõe é distinguir criança de adolescente, vez que este último não pode ser considerado incapaz, ou seja, quando a conjunção carnal ou o ato libidinoso envolver criança não se discute a existência do crime de estupro de vulnerável, mas quando envolver adolescente, aí deve-se analisar o caso concreto, verificando-se a consciência sobre assuntos relacionados a sexo, o consentimento do adolescente para o ato, e o conhecimento e consentimento da família, enfim, deve-se analisar o caso em si para verificar se o consentimento foi válido ou não, isso engloba casos em que a jurisprudência chama de vítima prostituída ou os casos de namoro de adolescentes.
Essa corrente doutrinária e jurisprudencial se agarra ao fato de que os tempos mudaram e um adolescente com 12 ou 13 anos não é o mesmo de tempos atrás, não sendo correto e nem justo que o adolescente da sociedade atual não possa consentir, de forma válida, para a prática de um ato sexual, o que viola sua liberdade sexual. Levando-se em conta que o fato do mesmo já ter tido experiências anteriores deve ser levado em consideração para que o crime seja configurado, pois não faz sentido presumir uma situação de vulnerabilidade que na vida real inexiste.
Assim, corrobora-se, no sentido de que a vulnerabilidade do menor de 14 anos, no crime de estupro de vulnerável, é relativa, pois a depender do caso concreto, o menor de 14 anos possui o discernimento suficiente e necessário para a prática do ato, e sendo assim, rotular essa pessoa como vulnerável independentemente das circunstâncias que cercam o caso concreto é algo desarrazoado levando-se em conta a nossa sociedade atual.