PAI SE NEGA A FAZER EXAME DE DNA PARA FIM DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, E AGORA?
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Sexta-feira | 26 de Agosto de 2022
PAI SE NEGA A FAZER EXAME DE DNA PARA FIM DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, E AGORA?

PAI SE NEGA A FAZER EXAME DE DNA PARA FIM DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, E AGORA? Muitos são os questionamentos sobre a obrigatoriedade do pai ou de algum parente consanguíneo fazer o exame de DNA para se verificar a paternidade ou não de uma pessoa. Isto é, o pai biológico ou algum de seus parentes consanguíneos são obrigados a colher material genético numa ação de reconhecimento de paternidade? Obviamente que não. Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. Porém, existem os entendimentos doutrinário e jurisprudencial no sentido de que em caso de negativa do pai ou dos seus parentes consanguíneos se reconhece a presunção juris tantum de paternidade, que consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário. Assim, quando houver a negativa em se submeter-se ao exame de DNA se presume que a pessoa que está se negando é o pai, ou seja, este será obrigado por ordem judicial a reconhecer a paternidade. É o que diz a Súmula 301 do STJ: "Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa dos avós e dos irmãos paternos do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum”. Isto também vale para os herdeiros, pois, a recusa imotivada da parte investigada – mesmo que sejam os herdeiros do suposto pai – a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, como determina a referida Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. Não o bastante, em 2021 o Poder Legislativo sancionou a Lei 14.138/2021 referente aos processos de investigação de paternidade. A nova lei, impõe que o pedido de exame de DNA pode ser feito por parentes consanguíneos do suposto pai, quando este seja falecido ou esteja desaparecido. Segundo o regulamento, "se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". A norma está em consonância com o Direito das Famílias contemporâneo. O direito à busca da sua identidade genética, da sua paternidade biológica, em respeito à sua dignidade e na busca da felicidade é de todo ser humano. Assim, havendo a negativa de se submeter ao exame de DNA, o que contraria inclusive a boa-fé e o espírito colaborativo que regem o processo, ou seja, agindo para prejudicar a realização da Justiça, é natural que haja mecanismos alternativos para a entrega segura da jurisdição.
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