ESTUPRO DE VULNERÁVEL: CASO DO ANESTESISTA.
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Sexta-feira | 15 de Julho de 2022
ESTUPRO DE VULNERÁVEL: CASO DO ANESTESISTA.

ESTUPRO DE VULNERÁVEL: CASO DO ANESTESISTA. 
Muito se ouve falar sobre estupro de vulnerável, que é o crime de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade. Ocorre que, o referido crime não só se aplica quando a vítima é menor de idade, pois, o §1º do Art. 217-A do Código Penal, diz que incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Evidentemente, a ação do médico anestesista se molda ao Art. 217-A por conta de que as vítimas, devido a sedação, não tinham capacidade de oferecer resistência. Segundo o noticiado e o que consta na gravação, o médico colocava seu pênis na boca e no rosto das vítimas, fazendo uma espécie de “sexo oral”, chegando até a ejacular nelas, isso, enquanto estavam completamente sedadas.
Tudo indica que, o conjunto de provas existentes impedirá uma desclassificação do crime capitulado no Art. 217-A para o Art. 215, pois, embora exista uma semelhança entre os elementos dos crimes, a primeira conduta se caracteriza pela completa ausência de discernimento para a prática do ato, há completa falta de resistência, como é o caso ora objeto de discussão, eis que a vítima estava completamente sedada; já a segunda conduta se caracteriza por um discernimento relativo, neste caso há condições, mesmo que mínimas, para perceber o que se passa e manifestar sua vontade.
Isso é importante por conta de que a pena do Art. 215, que trata da violação sexual mediante fraude, é de 2 a 6 anos de reclusão, enquanto a pena do Art. 217-A é de 8 a 15 anos de reclusão. A Lei 12.015, no seu Art. 4º, VI, colocou o estupro de vulnerável como crime hediondo, em razão disso o início do cumprimento da pena tem que ser o regime fechado, a progressão somente ocorrerá com o cumprimento de 40% da pena, e no caso é vedada a concessão de anistia, graça, indulto e fiança.
Além da responsabilização penal, o médico também enfrentará um processo administrativo no qual a sua licença para exercer sua profissão estará em jogo, e tanto o médico, quanto o hospital poderão ser responsabilizados civilmente, sendo então condenados a indenizar as vítimas.
Por fim, destaco que o direito a acompanhante é estabelecido para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e é assegurado pelo Art. 19-J, da Lei 11.108/2005. Além disso, gestantes e idosos também possuem o direito a um acompanhante em todo o momento. Durante consultas e internações, também é possível solicitá-lo. Todas essas regras se relacionam exclusivamente com o Sistema Único de Saúde, entretanto elas também são aplicadas em atendimentos de hospitais particulares no país. Outro fato importante é a obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrirem os custos com os acompanhantes durante o período de permanência hospitalar, como a alimentação. Essa lei é obrigatória e foi criada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O acompanhamento só não pode ser realizado em centros cirúrgicos, e em casos de complicações, seja ela no parto ou em outros procedimentos.
 

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