VENDA CASADA É PRÁTICA ABUSIVA!
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Sexta-feira | 01 de Julho de 2022
VENDA CASADA É PRÁTICA ABUSIVA!

VENDA CASADA É PRÁTICA ABUSIVA! 
Talvez o termo “venda casada” não lhe seja tão familiar, mas com certeza você já deve ter passado por situações que configuram venda casada, por exemplo: a proibição de entrar com alimentos vindos de fora do estabelecimento cinematográfico; a concessionária que obriga a contratação de seguro do próprio estabelecimento; o salão de festas que condicionam a contratação do buffet próprio; a solicitação de cartão de crédito que vem com outros produtos; os lanches infantis com brinquedos; a consumação mínima; e tantos outros mais.
O Código de Defesa do Consumidor considera a prática como abusiva e proíbe expressamente a sua ocorrência: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
O Art. 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011, considera a referida conduta como infração à ordem econômica e prevê multas para os casos de sua ocorrência:
“Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
§3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
A liberdade de escolha constitui um direito básico do consumidor, de acordo com o Art. 6º, II, do CDC, que deve ser exercido em um contexto de informação clara e adequada sobre os produtos e os serviços (Art. 6º, III, do CDC). O inciso II do Art. 6.º traz o direito de livre escolha e de igualdade nas contratações. Estes direitos estão consolidados em todas as normas de proteção contratual do CDC (Art. 46 e ss.), mas com especial atenção naquelas que cuidam da parte pré-contratual e publicidade (Art. 30 e ss.) e de práticas comerciais abusivas (Art. 39 e ss.), inclusive combatendo a discriminação de consumidores (Art. 39, II, IV, IX), as práticas anticoncorrenciais e vendas casadas (Art. 4.º, VI, e 39, I). A tendência atual do mercado é de portabilidade, a assegurar maior liberdade de escolha, e de combate à discriminação, por idade, como no diálogo do CDC com o Estatuto do Idoso e a Lei de Planos de Saúde.
Frisa-se que, o CDC tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (Art. 4.º, I) e a necessidade da presença do Estado no mercado para proteger este sujeito de direitos (art. 4.º, II) daí a necessidade de proteção da liberdade do contratante mais fraco, o consumidor. Aqui a liberdade é a liberdade do alter, a liberdade do 'outro', do vulnerável, do leigo, do consumidor e não do mais forte, do expert, do fornecedor de produto se serviços no mercado brasileiro. A igualdade procurada aqui é a material e não só formal. Daí o papel preponderante da lei sobre a vontade das partes, que acaba por impor uma maior boa-fé nas relações de mercado (Art. 4.º, III) e conduz o ordenamento jurídico a controlar mais efetivamente o equilíbrio da relação de consumo, como o princípio do Art. 4.º, III, impõe (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Cláudia e BESSA, Leonardo Rosco e. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, ebook, p. RB 2.7-2.8).
 

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