VÍTIMA DE ESTUPRO TEM DIREITO AO ABORTO LEGAL.
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Sexta-feira | 24 de Junho de 2022
VÍTIMA DE ESTUPRO TEM DIREITO AO ABORTO LEGAL.

VÍTIMA DE ESTUPRO TEM DIREITO AO ABORTO LEGAL.
O país está estarrecido com o caso da criança, de 10 anos de idade, que foi estuprada, ficou grávida, e ao solicitar o aborto legal teve seu direito negado pela Justiça de Santa Catarina. Juíza e Promotora, divorciadas do ordenamento jurídico, passaram a “torturar” a criança e a mãe para que a gravidez fosse mantida. A criança foi tirada de sua família e sua casa, colocada em um abrigo, e as audiências se tornaram um show de horrores, pois, além da revitimização imposta, houve uma indução violenta por parte da juíza e da promotora para que a gravidez fosse mantida, chegando-se ao ápice de dizer que: “Em vez de deixar ele morrer – porque já é um bebê, já é uma criança –, em vez de a gente tirar da tua barriga e ver ele morrendo e agonizando, é isso que acontece, porque o Brasil não concorda com a eutanásia, o Brasil não tem, não vai dar medicamento para ele… Ele vai nascer chorando, não [inaudível] medicamento para ele morrer”.
A Lei Complementar n. 35/1979, no seu Art. 35, I, diz que são deveres do magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 3510/DF, de relatoria do então Min. Carlos Brito, o STF, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o Art. 5º da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para essa utilização - v. Informativo 497.
No julgamento ficou estabelecido que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, dotadas do atributo a que o Art. 2º do Código Civil denomina personalidade civil, assentando que a Constituição Federal, quando se refere à "dignidade da pessoa humana" (Art. 1º, III), aos "direitos da pessoa humana" (Art. 34, VII, b), ao "livre exercício dos direitos...individuais" (Art. 85, III) e aos "direitos e garantias individuais" (Art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Assim, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu Art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado.
A conclusão a que se chega após essa relevante decisão prolatada pela nossa Suprema Corte é a de que a vida não se inicia com a fecundação do óvulo (a partir da concepção), mas em determinada fase de desenvolvimento do embrião humano, após a formação da placa neural. Deste modo, não se efetiva a proteção do embrião no âmbito constitucional, pois, de acordo com o STF, a inviolabilidade constitucional do direito à vida refere-se, exclusivamente, aos indivíduos que sobreviveram ao parto. Em outros termos: o âmbito de proteção constitucional não alcança embriões e fetos, mas, tão somente, aqueles que nasceram vivos. Para o STF "o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana".
Nesse contexto, nota-se que a juíza e a promotora do caso falharam ao não assegurarem o direito da criança de interromper a gravidez, visto que o Art. 128, II, do Código Penal, assegura o abortamento em casos em que a gravidez resulta de estupro, e o STF já estabeleceu que feto e embrião não têm personalidade civil. Também verifica-se várias violações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Infelizmente o mal causado a esta criança é consequência de uma doença que está sendo muito comum nos dias atuais, se está esquecendo de que o direito não se funda nas convicções pessoais, mas sim na Lei.
 

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