A Lei Municipal 1.098/02 determina no Art. 1º, incisos II e III que as agências bancárias no âmbito de Coxim/MS ficam obrigadas a: colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável; e a manter assentos com encosto para os usuários, respeitando o limite mínimo de 20 (vinte).
Observa-se que a norma também estabelece no parágrafo primeiro do Art. 1º que tempo razoável para atendimento, é de no máximo, até 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Não o bastante, a Lei 8.078/90, no Art. 6º, inciso I, diz que a vida, a saúde, e a segurança são direitos básicos do consumidor.
Entretanto, tais direitos não estão sendo obedecidos pelas instituições bancárias, pois, em plena pandemia, o que se está vendo são estas instituições deixarem os consumidores em uma fila, na calçada, pegando sol e chuva, em pé, e sem senha. Assim, o consumidor além de estar sendo obrigado a ficar exposto ao contágio, também está tendo a sua saúde e dignidade violadas.
Em Coxim/MS várias agências já foram notificadas pelo PROCON Municipal, há até uma demanda judicial inerente a uma aplicação de multa. Mas isto não foi o suficiente para coibir as irregularidades, pois a situação persiste. Ou seja, mesmo com o gigantesco lucro, que no segundo trimestre foi de R$ 23,1 bilhões de reais, os Bancos continuam violando os direitos dos consumidores.
Por isso, é importante o consumidor que tem seus direitos violados denunciar ao Procon e também interpelar judicialmente essas instituições.
Mas é preciso fazer prova, seja através de fotos, vídeos, ou documentos (canhotos de senhas). E como fica a questão de que é proibido o uso de celular dentro da agência bancária? Vale dizer que essas normas são ineficazes, pois a própria polícia diz que: “Não há nada que demonstre que isso possa estar inibindo a ação de criminosos. Eles têm simplesmente o método de um olheiro indicar, fazer um sinal para o indivíduo, sem usar o celular necessariamente” (explica coronel José Vicente da Silva Filho, especialista em Segurança Pública).
Parece-nos que essas normas têm muito mais por objetivo impedir que o consumidor faça prova das ilegalidades que estão sofrendo, do que garantir a segurança.
Todavia, o direito à prova está intimamente ligado ao conjunto de garantias que confere a todos um processo justo, quer por assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), quer por garantir a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). Assim, o direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo processo.
Deste modo, a utilização do celular pelo consumidor para fazer prova de uma ilegalidade que esteja sofrendo não é ilegal, e não pode ser impedida, cabendo, inclusive, indenização por conta de qualquer coerção. Somente sentindo o prejuízo que suas ações ilegais acarretam, que essas instituições irão cumprir a Lei, visto que respeita-la e garantir a dignidade do consumidor não está no horizonte deles.