Pensão por morte do INSS é destinada aos dependentes de contribuintes falecidos, objetivando auxiliar financeiramente a família no momento da perda. O pagamento mensal é feito pelo próprio INSS assim que é comprovada a relação familiar e a necessidade do recebimento.
Tem direito a pensão por morte: 1) o cônjuge ou companheiro(a), que comprovar casamento ou união estável até a data do falecimento; 2) filhos e equiparados menores de 21 anos; 3) filhos e equiparados inválidos, com invalidez confirmada por perícia; 4) os pais que comprovarem dependência econômica; e 5) os irmãos que comprovarem dependência econômica e idade inferior a 21 anos, ou, alguma deficiência.
A reforma da previdência trazida pela Emenda Constitucional n°103/2019, efetuou alterações substanciais ao sistema da Previdência Social e estabeleceu regras de transição. Assim, o valor mensal da pensão por morte que correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez (Lei n° 8.213/1991, Art. 75), passou, a partir da reforma, para 50% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% para cada número de dependente (cônjuge, filhos, pais ou irmãos), observado o limite de 100% (EC n° 103, artigo 23).
Entretanto, os dependentes decorrentes de falecimento de segurado antes de 13 de novembro de 2019 têm o direito garantido de receber a pensão por morte no valor de 100% do benefício e, se houver cotas, a que for extinta é redistribuída aos demais dependentes.
Há ainda a hipótese do dependente inválido ou com deficiência mental, intelectual ou grave, hipótese em que o dependente receberá 100% do valor do benefício. No mesmo sentido, no contexto da pandemia da Covid-19, havendo comprovação de que o vírus foi contraído pelo segurado no ambiente de trabalho, o benefício poderá ser integral (100%).
Portanto, não há dúvidas de que a pensão por morte foi um dos benefícios que sofreram mais alterações com a reforma da Previdência, principalmente no que se refere ao rol de dependentes, e as alterações referentes à cota e valores do benefício que foi reduzido drasticamente com relação à regra anterior, o que exigirá grande luta da advocacia para obstar alterações prejudiciais aos segurados e seus dependentes.