EQUIDISTÂNCIA/IMPARCIALIDADE DO JULGADOR: pressuposto de justiça que não pode ser esquecido
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Quinta-feira | 30 de Setembro de 2021
EQUIDISTÂNCIA/IMPARCIALIDADE DO JULGADOR: pressuposto de justiça que não pode ser esquecido

pressuposto de justiça que não pode ser esquecido.
Todo cidadão ao buscar que o seu problema seja resolvido perante a Justiça espera do julgador a imparcialidade, a equidistância das partes. O professor Medina aduz que:
“O processo demanda solucionar, mediante terceira pessoa, uma lide. Este terceiro é um órgão instituído pelo Estado para o desempenho da função jurisdicional. O agente que exerce essa função deve atuar com imparcialidade, não podendo ter interesse em que o conflito seja solucionado em favor desta ou daquela parte. Sendo assim, as partes sempre devem ser tratadas isonomicamente pelo juiz”.
A imparcialidade decorre da exigência de igualdade no tratamento dispensado às partes na relação processual; isto é, o juiz imparcial não é o que se mantém indiferente ao que ocorre no processo, mas o que, vale-se dos poderes instrutórios que o ordenamento lhe oferece, empregando-os de modo imparcial para atingir os conhecimentos fáticos imprescindíveis para a decisão mais favorável.
Para Mirabete o juiz é um dos sujeitos do processo, situando-se na relação processual entre as partes e acima delas, de modo desinteressado. O Código de Processo Civil no Art. 139, I, assegura às partes igualdade de tratamento. Da mesma forma, a Declaração dos Direitos Humanos, que foi adotada pelas Nações Unidas em 1948, no Art. 10, diz que:
“Art. 10º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.”
Não o bastante, o Código de Ética da Magistratura, em seu artigo 8º estabelece que:
“Art. 8º. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.”
A imparcialidade do juiz é a garantia de justiça entre as partes, certamente, o juiz imparcial é aquele que não possui nenhum interesse no processo, muito menos, que queira favorecer uma das partes.
Mas não basta que o julgador tenha em sua consciência a convicção de sua imparcialidade, é preciso que ele não se esqueça, jamais, de demonstrar a sua imparcialidade/equidistância, pois as partes que o assistem precisam ver e sentir na prática a execução desse pressuposto de justiça.
Não se pode com o inesgotável acúmulo de serviço e correria da vida moderna assimilar e assentir com que uma das partes sente na cadeira que não lhe pertence, pois acusação e defesa não são imparciais, isso não pode ser esquecido. Fez bem a Defensoria/ Pública positivar o óbvio constitucional no §7º do Art. 4º, da Lei Complementar n. 80/94, que conferiu a Defensoria Pública assento no mesmo plano do Ministério Público durante as audiências. Falta a advocacia exigir o mesmo. 

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