Dificilmente você não está sabendo da prisão do ex-deputado federal, condenado por corrupção no mensalão, Roberto Jefferson. O Ministro Alexandre de Moraes do STF deferiu pedido de prisão preventiva requerido pela Polícia Federal, a acusação é de que Jefferson seria participante de uma organização criminosa montada para atacar a democracia.
Segundo a PF está inequivocamente demonstrados nos autos os fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação), 140 (injúria), 286 (incitação ao crime), 287 (apologia ao crime ou criminoso), 288 (associação criminosa), 339 (denunciação caluniosa), todos do Código Penal, bem como os delitos previstos no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/89; e 2º da Lei 12.850/13; nos artigos. 17, 22, I, e 23, I, da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) e o previsto no artigo 326-A da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).
A lei exige para a prisão preventiva a existência do fumus commissi delicti, isto é, deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; entretanto, isto não basta, é preciso que haja ainda o periculum libertatis, que é a demonstração de que a liberdade do acusado acarretaria um perigo a ordem púbica, ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a aplicação da lei penal.
Não se tem dúvidas de que os crimes foram praticados e o seu autor é o Roberto Jefferson, pois todos os seus atos foram gravados, também é público e notório que o ex-mensaleiro atacou as instituições e a democracia com o intuito nítido de se tornar um mártir dos fanáticos bolsonaristas. Entretanto, a decisão foi muito criticada por não ter demonstrado de forma nítida a existência do periculum libertatis.
Evidentemente a prisão preventiva é medida excepcional, cuja a implementação deve estar fundamentada de acordo com as normas processuais penais, o Ministro foi infeliz em não discorrer muito sobre o periculum libertatis; porém, aplicado ao caso o que se aplica a massa, a decisão está sim fundamentada. Ora, são inúmeras as decisões em que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade abstrata do delito com argumentos puramente teratológicos, assim, se uma “mula” (pessoa usada por traficantes para transportar a droga ilegal) é mantida presa preventivamente, por qual razão aquele que coloca em risco a democracia não poderia ser?
A indagação de Lenio Streck é justíssima, “Quem garante as garantias quando as instituições que as garantem não são garantidas? O STF é o guardião da Constituição, é esta que nos assegura um dos bens mais valiosos de todos, a democracia, sem democracia não há liberdade. Portanto, a liberdade de Roberto Jefferson coloca em risco a vida de todos, e isto está bastante claro nas mais de 30 laudas da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.
O STF pode responder sim ao Contempt of Court (ataques-desprezos à corte), ainda mais quando o PGR (Procurador Geral da República) virou um vassalo do Presidente.
Estamos vivendo tempos difíceis, sinais estão sendo dados, os ataques contra o STF visam tirar a credibilidade da Justiça, com o claro objetivo de roubarem de nós a liberdade de escolher nossos representantes e também de falar. Em um regime ditatorial não tem lei, por conseguinte não tem legalismo, quiçá garantias individuais. Deste modo, a hora de deixar os limites do aceitável é agora, a liberdade de expressão não pode ser usada para praticar crimes, muito menos, para atacar a democracia. A não ser que queremos viver como o Afeganistão.