O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE
A REVISÃO DO FGTS!
O FGTS trata-se de um Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, é uma reserva financeira do trabalhador, depositada mensalmente pelo empregador. É uma poupança forçada, que só pode ser sacada em situações específicas, como na demissão sem justa causa, aposentadoria, ou para comprar a casa própria. O Governo detém a posse do dinheiro do trabalhador, e o usa para financiar programas habitacionais.
O entendimento lógico é de que como o trabalhador não pode sacar esses valores, ele tem que receber um rendimento para compensar a inflação, ou seja, se entende que quando o trabalhador cumprir as condições para o recebimento do FGTS, este recebimento seja feito de forma atualizada, que minimamente, tenha a recomposição da inflação.
Atualmente essa atualização é feita de duas formas, a primeira, são os juros de 3% ao ano, prevista no final do caput do art. 13 da Lei 8.036/90; e a segunda, é a correção monetária, equivalente aos “parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” (caput do art. 13 da Lei 8.036/90), o qual, desde a edição do art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.177/1991, é a Taxa Referencial (TR).
Ocorre que, a TR há muito tempo não supera nenhum índice de inflação, desde 09/2017 está ZERADA. Assim se atualização é justamente para repor a perda da inflação, a TR, o índice utilizado pelo Governo Federal, não está cobrindo essa perda do poder de compra.
É por conta deste fato que muitas pessoas entraram e estão entrando na Justiça para rever o índice do FGTS. Entretanto, em 2019 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido dos trabalhadores, dizendo que a TR é o índice aplicável ao FGTS, haja vista que há previsão legal.
Felizmente o Partido Solidariedade, em 2014, ajuizou uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI), pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, alegando que a TR nem sequer repõe o índice inflacionário brasileiro, o que acaba por prejudicar de forma significativa os titulares das contas de FGTS.
A matéria que seria julgada no início de maio foi retirada de pauta, e está sem data para julgamento, mas há otimismo porque o STF já disse inúmeras vezes que a TR é INCONSTITUCIONAL, pois “não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Todavia, o réu dessas ações é a Caixa Econômica Federal (CEF), ou seja, uma empresa pública, o que nos leva a crer que se colocará na balança o impacto financeiro que a decisão pode trazer para a CEF.
É aí que está o problema, há um risco grande dessas ações não darem em nada, pois o STF pode modular a questão estabelecendo que somente quem entrou com a ação antes do julgamento terá direito. De toda sorte, todo trabalhador que trabalhou de 1999 a 2013, mesmo que já tenha recebido ou usado o seu FGTS, tem direito a recomposição da inflação.