STALKING: AGORA É CRIME PERSEGUIR!
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Quinta-feira | 08 de Abril de 2021
STALKING: AGORA É CRIME PERSEGUIR!

STALKING: AGORA É CRIME PERSEGUIR!
Desde o dia 01/04/2021 passou a ser típica a conduta de “STALKING”, isso quer dizer que é crime agora a conduta de perseguir alguém, conforme prevê o novo artigo 147-A inserido no Código Penal:
“Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”
Trata-se de uma invasão a esfera da vida privada de alguém, por meio de atos sucessivos, que limitem a sua liberdade ou lhe cause mal. A norma visa proteger a integridade psicológica e emocional da vítima, punindo aquele que de algum modo se coloque na posição de perseguidor, seja através de perseguição real em que o agente comece a seguir a vítima nos lugares, ou, através de perseguição virtual (ligações, mensagens, publicações de fatos e boatos, etc.) A perseguição virtual é denominada de CYBERSTALKING, que é realizada através da internet.
A série “VOCÊ”, da netflix, retrata bem a situação, pois conta a história de um gerente de livraria que fica obcecado por uma escritora, e passa a persegui-la nas redes sociais para buscar uma aproximação, onde as perseguições evoluíram para o ato de segui-la nos lugares, entrar em sua residência escondido, e até invadir as suas redes sociais.
Adriano Sousa Costa, Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann no artigo “PStalking: o crime de perseguição ameaçadora”, advertem que:
“Haverá o crime apenas diante da perseguição reiterada que ameace a integridade física ou psicológica da vítima, quando (a) restrinja sua capacidade de locomoção ou (b) por qualquer outra forma, invada ou perturbe sua liberdade ou privacidade (cláusula de interpretação analógica).”
O crime tem pena máxima de 02 anos e multa, podendo a pena ser aumentada na metade quando o crime for cometido contra: 1) criança, adolescente ou idoso; 2) mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; e 3) mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Para a responsabilização é necessária a representação no prazo de 06 meses.

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