A Lei 14.128/21 que prevê indenização para os profissionais da saúde incapacitados para o trabalho ou que vier a óbito em decorrência da covid-19, foi rejeitada pelo Ministério da Economia em nota conjunta, tendo o líder do governo no Congresso, o Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PR), afirmado que o governo não se comprometeria com a matéria, mas mesmo assim foi aprovada pela maioria da Câmara, e o Senado aprovou o então projeto de Lei pôr unanimidade. Todavia, na data de 03/08/20 o Presidente Jair Bolsonaro vetou o projeto. Mas, o Congresso, em 17/03/21, derrubou o veto, e a Lei foi sancionada.
A justificativa da Lei é de compensar financeiramente os profissionais e trabalhadores de saúde, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias que, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Quem tem direito a reparação são todos os profissionais que atuam ou atuaram na área da saúde que tiveram, devido a sua atuação, exposição ao vírus de forma direta e tiveram incapacidade permanente ou faleceram, desde o médico até o auxiliar de limpeza, conforme dispõe o inciso I do Art. 1º; e os dependentes definidos pelo Art. 16 da Lei 8.213/91 (inciso II).
O valor a ser pago é de R$ 50 mil para o trabalhador ou sua família, em caso de falecimento, há ainda uma prestação variável para dependentes menores de 21 anos — ou 24, caso estejam cursando faculdade, nesta hipótese o valor é calculado multiplicando-se R$ 10 mil pelo número de anos que faltam para atingir a idade necessária.
Sem dúvida alguma a Lei 14.128/21 garante a proteção aos trabalhadores incapacitados ou à sua família, ofertando uma reparação à aqueles que trabalharam de forma heroica nesta crise sanitária sem precedentes. É uma pena que o valor seja tão irrisório, quando comparado ao que a jurisprudência do STJ entende por razoável.