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		<title>Diário do EstadoMS - Advogado</title>
		
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				<title><![CDATA[APOROFOBIA, QUE PALAVRÃO É ESSE?]]></title>
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				<description><![CDATA[Segundo o dicionário, a definição de aporofobia é repúdio, aversão ou desprezo pelos pobres ou desfavorecidos. Dito isto, sem nem ao menos sair de casa, da tela do celular ou da televisão podemos observar o Estado, através de seus agentes, enforcar, bater, pisotear, e até matar pessoas “suspeitas” de algum ilícito, ora derrubam uma professora no chão e colocam o pé em seu rosto, ora derrubam uma mulher com duas crianças menores em seu colo e fazem a famosa posição em que o policial americano matou George Floyd, e assim caminha a política ostensiva do Estado.

Mas ultimamente estamos vivenciando alguns membros do Ministério Público denunciarem pessoas que cometeram crimes famélicos, chegando-se ao cúmulo de recorrer de uma absolvição sumária de pessoas que teriam furtado lixo, é, isto mesmo, lixo.

As pessoas vítimas dessa força ostensiva, e, agora, dessa persecução acusatória, têm em comum o fato de serem pobres e negras. Aliás, o retrato da nossa população carcerária, esta que é a 3ª maior população carcerária do mundo, é de pobres, negros, e com até o ensino fundamental completo.

Diante desses fatos e deste resultado, que a criminologia nos mostra tão bem, não é possível conceber que só negros e pobres cometem crimes, parece incontroverso que o sistema é voltado para combater somente uma classe social. 

Por isso, se está constatando esta aporofobia no campo da política criminal brasileira, ou seja, existe uma aversão aos pobres, é por isso que o sistema é voltado para combater somente esta classe social, seus agentes se tornaram autômatos, característica que George Orwell definiu muito bem no livro 1984, que significa dizer que o ser não é mais racional, age de forma mecanizada, automática, não é mais humano, é uma máquina.

Talvez foi essa automatização do pensar que sustentou a insanidade de mover o Poder Judiciário, este que é tão caro e tão abarrotado, para cuidar de furto de lixo. Afinal, sabendo-se que o custo mensal de um preso é de R$ 2.400,00, qual a lógica do direito penal intervir em algo que se quer tem valor?

Não posso terminar sem citar Vitor Hugo, autor que tão bem narrou as questões da miséria humana em “Os Miseráveis”:

“Certa vez, numa reunião, ouviu dizer que se fazia a instrução de um processo criminal já próximo do julgamento. Um pobre homem, falto de recursos, por amor de uma mulher e de uma criança, cunhou moedas falsas. Nessa época, tal crime era punido com a morte. A mulher foi detida quando gastava a primeira moeda. Prenderam-na como a única culpada. Somente ela poderia delatar seu amante e condená-lo. Apesar da insistência, continuou obstinadamente a negar que ele tivesse qualquer participação no caso. O Procurador do Rei teve, então, uma ideia. Inventou uma infidelidade do amante e chegou mesmo, com trechos de cartas jeitosamente apresentadas, a persuadir a coitada da existência de uma rival com quem tal homem a enganava. Então, louca de ciúme, ela denunciou o amante, confessando e provando o crime. O homem estava perdido. Naqueles dia em Aix, ele seria julgado com sua cúmplice. Contava-se o acontecido e todos se admiravam da habilidade do Magistrado. Pondo em jogo o ciúme, pelo ódio fizera brilhar a verdade, fizera surgir a vingança, a Justiça.

O Bispo ouviu tudo em silêncio. Quando terminaram, perguntou:

– Onde vão ser julgados esses dois?

– No fórum.

– E onde vai ser julgado o procurador do Rei?
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 29 May 2026 06:30:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[O BRASIL DO ESGOTAMENTO: O DEBATE SOBRE O FIM DA ESCALA 6X1]]></title>
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				<description><![CDATA[O discurso de que o fim da escala 6x1 “vai acabar com o Brasil” ignora uma realidade elementar: o trabalhador brasileiro já vive no limite.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece jornada máxima de 44 horas semanais. Embora a legislação determine, preferencialmente, o descanso aos domingos, a escala 6x1 permite, na prática, a rotatividade das folgas, fazendo com que muitos trabalhadores tenham apenas um domingo de descanso a cada sete semanas, a depender da convenção coletiva da categoria. A distribuição das horas, como jornadas de 8 horas de segunda a sexta e 4 horas aos sábados, também varia conforme acordos sindicais.


O resultado é um cenário em que milhões de brasileiros trabalham até 44 horas semanais para receber um salário mínimo de R$ 1.621, equivalente a aproximadamente US$ 244. Trata-se de uma das menores remunerações da América do Sul. O trabalhador brasileiro recebe menos que trabalhadores do Uruguai (US$ 626), Chile (US$ 597), Equador (US$ 482), Colômbia (US$ 446), Bolívia (US$ 362), Paraguai (US$ 350) e Peru (US$ 275).


Mesmo ocupando posição inferior em remuneração, o Brasil figura entre os países com maiores índices de esgotamento profissional. Em 2021, levantamento da International Stress Management Association (Isma-BR) apontou o Brasil como o segundo país com mais casos de burnout no mundo. Cerca de 30% dos trabalhadores brasileiros sofrem com a síndrome, marcada pelo esgotamento físico, emocional e mental decorrente de condições excessivamente desgastantes de trabalho.
Nesse contexto, a deputada federal Erika Hilton apresentou ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição para revisar a jornada de trabalho no Brasil. A iniciativa surgiu em parceria com o Movimento Vida Além do Trabalho (VAT), liderado por Rick Azevedo, e busca ampliar o debate sobre qualidade de vida, equilíbrio entre vida profissional e pessoal e modernização das relações de trabalho.


O Movimento Vida Além do Trabalho defende a substituição gradual da escala 6x1 por modelos mais equilibrados, como a escala 4x3, além de medidas de proteção ao trabalhador, incluindo limitação de horas extras, ampliação de pausas e fortalecimento da fiscalização sobre abusos trabalhistas.
Por outro lado, a Emenda nº 1 à PEC 221/19, apresentada pelo deputado Sérgio Turra e assinada por outros 175 parlamentares, propõe um prazo de até 10 anos para implementação das mudanças, além de ampliar mecanismos de flexibilização das jornadas. O texto prevê expansão do banco de horas, alterações em intervalos de descanso, fortalecimento de acordos individuais e manutenção de jornadas maiores em determinadas atividades consideradas essenciais.


Críticos da proposta afirmam que a emenda esvazia o objetivo original da PEC, ao permitir ampla flexibilização das regras trabalhistas sem enfrentar diretamente a sobrecarga enfrentada pelo trabalhador brasileiro.
O debate, portanto, não se resume à redução da jornada. Trata-se de discutir qual modelo de país o Brasil deseja construir: um país sustentado pelo esgotamento permanente de sua força de trabalho ou uma sociedade que compreenda que desenvolvimento econômico e dignidade humana não são ideias incompatíveis.
 
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 22 May 2026 06:36:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[Defesa assegura liberdade e reafirma limites da prisão preventiva em caso de tráfico]]></title>
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				<description><![CDATA[A defesa, conduzida pelo advogado criminalista Alex Viana, obteve a concessão de liberdade provisória para duas mulheres presas em 17/04/2026, investigadas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

De acordo com o boletim de ocorrência, uma equipe da ROTAC 16, vinculada ao Batalhão de Choque da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, teria se deslocado até a residência de B.H.S. após denúncia anônima indicando suposto envolvimento com o tráfico. No local, os policiais teriam acessado um imóvel vizinho e, a partir dali, afirmam ter visualizado tabletes de substância entorpecente no quintal da residência, o que motivou a entrada no imóvel.

Durante a intervenção, B.H.S. foi alvejado e morto pelos policiais. Na sequência, foram presas sua esposa e a irmã dela, esta residente em imóvel diverso.

Contudo, os elementos constantes dos autos indicam versão distinta. Há relatos de que a equipe policial ingressou na residência por volta das 5h da manhã já efetuando disparos contra B.H.S. Ainda segundo testemunhas, o local permaneceu isolado até aproximadamente 12h, sem acesso de terceiros. As mesmas testemunhas contestam a existência de drogas e armas no imóvel. Consta, ainda, que B.H.S. era primário e possuía bons antecedentes.

Diante desse cenário, o juízo competente, em observância à Constituição Federal e à legislação processual penal, reconheceu a ausência de elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, medida de natureza excepcional. Na decisão, o magistrado destacou:

“Não há elemento concreto nos autos que indique a possibilidade de reiteração delitiva da autuada a justificar a sua custódia cautelar, tampouco risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Mostram-se suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, aptas a garantir o regular andamento da persecução penal, sem afrontar o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), bem como os postulados da necessidade, adequação e excepcionalidade da prisão processual.”

Para a defesa, a decisão reafirma um princípio basilar do processo penal: a liberdade é a regra.

Segundo o Dr. Alex Viana, “prisão preventiva não pode ser sustentada por narrativa ou presunção. Sem prova concreta de perigo real, manter alguém preso é antecipar pena — e isso a Constituição não permite. A decisão foi firme ao recolocar o processo nos trilhos da legalidade.”
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 08 May 2026 06:32:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[O fetiche da prisão preventiva: a hipocrisia penal de um país que finge respeitar a Constituição]]></title>
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				<description><![CDATA[A prisão preventiva no Brasil, embora normativamente prevista como exceção, transformou-se, na prática, em verdadeira regra. Sociedade, Justiça e, sobretudo, a imprensa alimentam a ilegalidade de utilizá-la como mecanismo de antecipação da pena, apenas revestida de uma roupagem jurídica que disfarça sua função real.

Faz parte da nossa cultura a hipocrisia: fingimos professar valores que, na prática, não vivemos. O que se observa diariamente é uma busca desenfreada por justiça instantânea; não se busca o fim (a verdade), mas o meio (a prisão), apenas para gerar sensação de resposta imediata e produzir impacto midiático — sempre às custas dos princípios da presunção de inocência, da legalidade e do devido processo legal.

O mais paradoxal é que, no plano normativo, o Brasil não tem falhas: vivemos no “faz de conta”. Somos signatários de tratados internacionais de proteção aos direitos humanos; a Constituição Federal de 1988 consagra, como cláusulas pétreas, a legalidade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a motivação das decisões judiciais e, acima de tudo, a liberdade. O Código de Processo Penal estabelece que a prisão cautelar é excepcional, havendo diversas medidas cautelares substitutivas. A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19) tipifica como crime decretar prisão preventiva à margem desses parâmetros.

Todo esse arcabouço jurídico existe para assegurar o direito fundamental à liberdade. A manutenção indiscriminada da prisão preventiva é, por si só, um ato de flagrante inconstitucionalidade. O próprio STF, ao julgar a ADPF 347, reconheceu que os presídios brasileiros configuram um verdadeiro “estado de coisas inconstitucional”. Se nem mesmo aquele que cumpre pena definitiva deveria estar submetido a tais condições, com muito menos razão o preso provisório — que sequer possui sentença condenatória — pode ser lançado nesse abismo institucional. Lá dentro, será submetido a tortura estrutural: encarcerado com presos definitivos, mais de 21 horas por dia em celas superlotadas, sem ventilação, sem água adequada, sem alimentação digna, sofrendo com calor extremo, frio intenso e todo tipo de violência.

Mas, diante disso, surge a reação automática: “Se está ali, é porque merece”. E se, ao final do processo, ele for inocentado? Quem apagará da sua memória os meses — ou anos — de sofrimento? Quem rebobinará a fita da vida para que ele retome o que perdeu? Quem removerá o estigma, o preconceito, a marca indelével de ter sido tratado como culpado antes do julgamento? A resposta é amarga: o preso preventivo, mesmo que absolvido, já foi condenado. Pagou uma pena incomensurável.

Não se trata de ficção. Os erros existem e são devastadores. Perguntem a Francisco Mairlon Barros Aguiar (caso da 113 Sul), preso indevidamente por 14 anos e 11 meses; a Antonia Edilene Rodrigues de Freitas, mantida ilegalmente presa por mais de 10 anos; ou a Carlos Edmilson Silva, encarcerado ilegalmente por mais de 12 anos. São mais de 4.383 dias submetidos à tortura estatal.

O argumento de que “não há alternativa, pois, se mudarmos a prática, a criminalidade tomará conta” apenas revela o quanto a sociedade brasileira tornou-se a sociedade da cloroquina: age contra todas as evidências científicas. O sistema penitenciário brasileiro é uma verdadeira universidade do crime — não por acaso, nossa população carcerária só cresce, sem qualquer impacto real na redução da violência.

É chegado o momento de decidir quais valores realmente queremos seguir. Se desejamos um Estado que utilize a prisão como regra, precisamos assumir isso explicitamente: convocar uma nova Constituinte, rasgar as garantias fundamentais, retroceder décadas e declarar ao mundo que somos, de fato, um pária civilizatório. Caso contrário, devemos finalmente cumprir o que está escrito — e fazer da liberdade não um discurso vazio, mas uma prática concreta do Estado Democrático de Direito.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 01 May 2026 06:35:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[CASO DANIEL ALVES E A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/caso-daniel-alves-e-a-jurisprudencia-brasileira/49403/</link>
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				<description><![CDATA[Daniel Alves foi condenado, em primeira instância, pelo crime de agressão sexual pela Justiça espanhola, a pena aplicada foi de 4 anos de reclusão (prisão), 5 anos de liberdade vigiada, não poderá se aproximar ou entrar em contato com a vítima, e, também pagará uma indenização de 150 mil euros (R$ 805 mil) por danos morais e físicos, mais as custas processuais.


A condenação não está fundada nas declarações da vítima, mas, sim em provas periciais e testemunhais, os peritos judiciais confirmaram a identificação de DNA de Daniel Alves no corpo da vítima, comprovando a penetração; também encontraram sêmen no piso do banheiro; e há prova pericial que confirma que a vítima teve um hematoma no joelho, o que corrobora com sua alegação de que teria caído no chão no ato da agressão. E, ainda, há vídeos da boate que confirmam que a vítima teria saído do banheiro chorando.


Não o bastante, Daniel mudou de versão cinco vezes ao longo do processo, na primeira, alegou que não conhecia a vítima; na segunda, alegou que os banheiros masculino e feminino tinham uma única porta, e que ele havia entrado ao mesmo tempo que a moça, mas, negou que havia cometido o ato sexual; na terceira, admitiu que tinha feito sexo oral consensual; na quarta, admitiu a relação sexual com a vítima, com penetração, mas, disse que foi consensual; na quinta, alegou que estava muito embriagado e que o ato teria sido consensual.


Observa-se de forma clara que a decisão não está respaldada exclusivamente nas declarações da vítima e nem em repetições das suas declarações, a ocorrência da relação sexual, da agressão, e, de que foi o Daniel o autor da agressão sexual (estupro), está provada através de perícias e vídeos periciados, além da própria confissão parcial do jogador.
Infelizmente no Brasil, em crimes sexuais, as condenações estão fundamentadas somente nas declarações das vítimas, estas conjugadas com depoimentos de “ouvir dizer” e em laudos que repetem o que a vítima declara. Violando a norma processual penal, a Constituição, e, a doutrina; o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as declarações da vítima possuem relevância considerável a ponto de subsidiar uma condenação. Sem corar, acrescentam depoimentos e laudos que somente repetem as declarações da vítima, e, assim, se condena milhares de inocentes.


Em verdade, o que se está se estabelecendo no Brasil é uma aberração, o Judiciário está presumindo a culpabilidade através das declarações da vítima, estas que não são e não podem ser consideradas como prova, porque a vítima tem interesse na causa. Busca-se com isso sanar a ineficiência estatal de arcar com sua responsabilidade processual que é de comprovar a ocorrência do crime. O problema é que essa prática viola de forma flagrante a garantia constitucional que proíbe a presunção de culpabilidade, isto é, por força constitucional, uma pessoa somente pode ser condenada se houver provas, não se pode presumir que o denunciante esteja com a verdade e o autor não.


Para exemplificar basta rememorarmos a paquita da Xuxa que se auto-lesionou antes da audiência para dizer que foi agredida pelo então marido, ou, o caso do Neymar que foi vítima de uma jovem que tentou simular agressão para se beneficiar. Não se trata de não acreditar no que a vítima diz, mas, sim, de exigir do Estado que ele comprove a ocorrência do delito. Afinal, a garantia constitucional da presunção de inocência não está lá atoa.
 
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 24 Apr 2026 06:32:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[A queda de braço entre o andar de cima e o andar de baixo e a cultura de precedentes]]></title>
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				<description><![CDATA[Não se tem dúvida de que no Brasil impera o recrudescimento no âmbito penal, é por isso que o país tem a 3ª maior população carcerária do mundo, com mais de 800 mil pessoas presas no sistema penitenciário.
A consequência desse punitivismo exacerbado está no crescente número de demandas judiciais nos Tribunais Superiores, para se ter uma ideia o STF julgou mais HCs nos últimos 15 anos do que nos 100 primeiros anos de sua existência. No ano 2000 o STF recebeu 970 HCs, já em 2023 recebeu 2.760. O STJ no ano 2000 recebeu 3.087, e, em 2023 recebeu 18.227 HCs. Portanto é inquestionável que a demanda dos Tribunais Superiores aumentou consideravelmente.
Esse aumento da demanda vem motivando muitas reclamações dos Ministros. Mas o problema não é a demanda em si, mas, sim, a causa dela. Não existe na nossa cultura jurídica uma cultura de respeito aos precedentes judiciais, vou além, não existe uma cultura de respeito a Constituição e ao Código de Processo Penal. Após 35 anos da promulgação da Constituição de 1988 ainda se discute nos Tribunais o direito da defesa ter acesso aos autos.
No Brasil os direitos e garantias fundamentais do ser humano não são respeitados, aqui se pratica uma prestação jurisdicional personalíssima, onde o juiz cria uma norma processual própria. Até as prerrogativas da advocacia são transgredidas todos os dias, inclusive pelo STF. Réu e Advogado são tratados como inimigos de Estado.
Mas qual a razão dessa cultura? Certamente a razão mais significativa é a aporofobia, o ódio do sistema em desfavor do pobre. É impossível visualizar os dados e não enxergar que a desigualdade social e a ignorância do povo são as maiores condicionantes da nossa situação atual.
A matéria penal mais tratada no âmbito jurisdicional é relacionada ao tráfico de drogas, nela podemos observar que somente 11,25% das prisões por tráfico advém de investigações prévias, 88,75% advém de prisão em flagrante, desse número 75% são realizados pela polícia militar, e, somente, 15,49% são realizados pela polícia civil. Em suma o sistema enxuga gelo através da polícia militar prendendo peão. (Sentenciando o tráfico: o papel dos juízes no grande encarceramento / Marcelo Semer. – 1.ed. – São Paulo : Trirant lo Blanch, 2019, p. 158/159)
Como o sistema penal mira somente o pobre, o que é inquestionável ao se observar os dados, vigora no país a ideia de que a vida do pobre não tem muito valor, é por isso que a regra em primeira e segunda instância é prender e deixar preso, é por isso que vigora a ideia de que os fins justificam os meios, em que os direitos e garantias fundamentais são relativizados em prol da punição.
É impossível não rememorar Victor Hugo em “O ÚLTIMO DIA DE UM CONDENADO”, que no prefácio se critica que a abolição da guilhotina ocorreu para salvar nobres, isto é, enquanto os guilhotinados eram pobres estava tudo bem: “Se a tivessem proposto, essa desejável abolição, não por conta de quatro ministros despencados das Tuileries em Vincennes, mas por conta do primeiro salteador vindo, por conta de um desses miseráveis que os senhores mal olham quando cruzam com eles na rua, a quem não dirigem a palavra, cujo convívio empoeirado evitam instintivamente, um desse miseráveis, cuja infância maltrapilha correu descalça por ruas lamacentas (...)”.
Assim, não há dúvida que estamos vivendo um choque entre a ideia classista e punitivista do andar de baixo e a ideia progressista do andar de cima. Enquanto o STJ e o STF não efetivamente solidificar a cultura de precedentes, vamos continuar nessa queda de braço, que as instâncias inferiores saem ganhando quando os ministros não deferem de plano a liminar, haja vista o tempo que leva o julgamento do mérito de um HC.
 
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 17 Apr 2026 06:50:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[Defesa obtém liberdade de acusado em caso de tentativa de feminicídio e perseguição em Coxim/MS]]></title>
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				<description><![CDATA[A defesa, conduzida pelo advogado criminalista Alex Viana, obteve a liberdade de acusado de tentativa de feminicídio qualificado e perseguição (stalking), em caso de grande repercussão na cidade de Coxim/MS. O acusado, identificado pelas iniciais M.H.M., ficou conhecido nacionalmente após sair correndo algemado durante audiência de custódia. Ele havia sido preso em flagrante no dia 26 de outubro de 2025.


Segundo a denúncia, entre novembro de 2024 e outubro de 2025, o denunciado teria perseguido reiteradamente uma adolescente. Ainda conforme a acusação, na noite de 26 de outubro de 2025, nas imediações da Praça do Flutuante e na Avenida Filinto Müller, o acusado teria tentado matá-la por razões da condição do sexo feminino, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.


A defesa, contudo, demonstrou que a narrativa acusatória carece de lastro probatório. De acordo com o advogado, não há qualquer prova concreta de perseguição, sendo a prisão e a denúncia baseadas exclusivamente na palavra da suposta vítima. Imagens de câmeras de segurança contradizem essa versão, ao demonstrarem que a adolescente permaneceu ao lado do acusado durante todo o tempo, sem qualquer indício de agressão ou tentativa de ataque, afastando, assim, a alegada intenção de causar dano.


No campo jurídico, destacou-se que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo estar amparada em risco concreto à ordem pública ou ao regular andamento do processo. No caso, a defesa demonstrou a inexistência de qualquer elemento que justificasse a manutenção da custódia, sob pena de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.


Ao revogar a prisão preventiva, o juízo reafirmou entendimento consolidado de que a medida extrema somente se justifica quando indispensável, sendo obrigatória a aplicação de medidas cautelares menos gravosas quando suficientes, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.


Em entrevista, o advogado destacou: “Estamos vivenciando um cenário preocupante, em que a liberdade vem sendo relativizada. Neste caso, as imagens são claras ao demonstrar a ausência de qualquer conduta agressiva. Ainda assim, inicialmente prevaleceu apenas a narrativa acusatória. A decisão restabelece o que determina a Constituição: não havendo risco à sociedade ou ao processo, o acusado deve responder em liberdade.”


O caso reforça o debate sobre os limites da prisão preventiva e a exigência de decisões baseadas em prova concreta. Quando o Judiciário cede ao sensacionalismo, abandona sua função de julgar com imparcialidade e passa a reagir à pressão externa. Sem fundamentação real, não há Justiça — apenas sua aparência.
 
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 10 Apr 2026 08:00:00 -0300</pubDate>
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					<item>
				<title><![CDATA[Br-163/ms: uma concessão de promessas não cumpridas e o silêncio da sociedade]]></title>
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				<description><![CDATA[Em 2013, o Grupo CCR venceu o leilão de concessão da BR-163 em Mato Grosso do Sul com a promessa de transformar a principal via de escoamento da produção agrícola do Estado em uma rodovia moderna, segura e eficiente. Com uma tarifa básica de pedágio proposta em R$ 0,04381 por quilômetro, a proposta foi recebida com entusiasmo. A concessão abrange 847,2 km, entre a divisa com o Mato Grosso e a fronteira com o Paraná.

Nos primeiros cinco anos de contrato, a concessionária deveria investir R$ 2,05 bilhões dos R$ 5,7 bilhões previstos, incluindo a duplicação de 806,3 km — aproximadamente 95% do total concedido. No entanto, mais de uma década depois, a realidade da BR-163/MS está muito distante do prometido.

As obras de duplicação praticamente não aconteceram. O que se vê hoje é uma rodovia esburacada, sem sinalização adequada, sem acostamento em diversos trechos, com áreas propensas à aquaplanagem, pontos de alagamento e riscos constantes de acidentes. A infraestrutura prometida, como os Serviços de Atendimento ao Usuário (SAU), a recuperação emergencial de pontes e drenagens, e a adequação de acessos e passarelas, tampouco foi concluída.

Ainda assim, os pedágios, que deveriam refletir uma via duplicada e bem conservada, dobraram de valor. Em Campo Grande, a tarifa passou de R$ 4,90 para R$ 9,40. Em Bandeirantes/Jaraguari, de R$ 3,80 para R$ 7,40. Em São Gabriel do Oeste, de R$ 3,70 para R$ 7,10. Em Rio Verde de Mato Grosso, de R$ 4,80 para R$ 9,40. E em Pedro Gomes, de R$ 3,60 para R$ 7,00. O valor médio, que era R$ 7,52 a cada 100 km, chegará a R$ 15,13 — mesmo em pistas simples e sem as melhorias previstas.

A CCR, por meio da concessionária MSVia, recebeu um generoso financiamento público: R$ 2,319 bilhões do BNDES, além de recursos da Caixa Econômica Federal e autorização para emitir debêntures de infraestrutura. Ou seja, o investimento foi praticamente todo bancado com dinheiro público, sem a injeção do capital privado inicialmente prometido. Mesmo assim, a concessionária não cumpriu o contrato.

E o que fizeram os órgãos fiscalizadores? O Tribunal de Contas da União (TCU), ao invés de responsabilizar a empresa por inadimplência contratual, celebrou um novo acordo que amplia a concessão até 2054 — uma década além do prazo original — e prevê novos investimentos da ordem de R$ 16,9 bilhões. Porém, esses valores são R$ 2,53 bilhões superiores aos estudos técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), revelando mais uma contradição entre o planejado e o executado.

O novo pacote de obras inclui 203 km de duplicações, 147 km de terceiras faixas, 22 km de vias marginais, além de melhorias em acostamentos, acessos, dispositivos de segurança e a implantação de passarelas. Além da duplicação ser reduzida em 603 km, a pergunta que fica é: quem garante que essas novas promessas serão cumpridas?

Enquanto isso, a população sul-mato-grossense segue calada. Não há protestos significativos ou mobilização civil contra um contrato descumprido, um serviço precário e tarifas abusivas.

Por isso, ganha ainda mais relevância o movimento liderado pelo Deputado Estadual Junior Mochi, que vem promovendo audiências públicas em diversas cidades do Mato Grosso do Sul. Essa iniciativa busca romper o ciclo de omissão e dar voz à população, cobrando transparência e providências concretas.

O silêncio da sociedade apenas reforça um cenário de impunidade e negligência. A BR-163, que deveria ser um corredor de desenvolvimento, tornou-se um símbolo do descaso, da conivência institucional e da apatia coletiva.

A grande pergunta que permanece é: até quando vamos aceitar isso calados?
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 03 Apr 2026 08:00:00 -0300</pubDate>
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					<item>
				<title><![CDATA[OVERCHARGING: O ABUSO ACUSATÓRIO QUE AMEAÇA O PROCESSO PENAL BRASILEIRO]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/overcharging-o-abuso-acusatorio-que-ameaca-o-processo-penal/49101/</link>
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				<description><![CDATA[O overcharging é uma prática cada vez mais discutida no direito penal brasileiro. Importado do sistema norte-americano, o termo descreve o exagero na imputação penal feito pelo Ministério Público, seja por inflar a gravidade do crime (overcharging vertical), seja por multiplicar acusações não comprovadas (overcharging horizontal).

No contexto do overcharging, distinguem-se duas formas principais de atuação: i) o overcharging horizontal, quando há imputação simultânea de múltiplos crimes, ainda que a conduta concreta do acusado não os justifique; e ii) o overcharging vertical, que consiste na atribuição de um crime mais grave do que os elementos probatórios permitiriam sustentar. Ambas as estratégias têm em comum o uso da denúncia como ferramenta de pressão e não como instrumento fiel à realidade dos autos.

A doutrina identifica três motivações principais para essa prática. A primeira é a chamada alavancagem, na qual a acusação é inflada com o objetivo de forçar o réu a colaborar, aceitar acordos ou garantir a decretação da prisão preventiva. A segunda é a aposta na investigação: o Ministério Público lança acusações mais severas com a esperança de que futuras diligências confirmem ao menos parte do “pacote acusatório”. Por fim, a terceira motivação está ligada à negociação penal, em que o overcharging se apresenta como elemento estratégico para obtenção de acordos.

Nos Estados Unidos, essa lógica contribuiu diretamente para o encarceramento em massa. A estratégia acusatória passou, então, a servir menos à justiça e mais à eficiência processual a qualquer custo, gerando distorções irreparáveis.

No Brasil, o overcharging tem se revelado igualmente nocivo. Seus efeitos são múltiplos e graves. Em primeiro lugar, há uma pressão excessiva sobre o réu: a multiplicidade de imputações pode ensejar prisão preventiva e comprometer o exercício da ampla defesa. Em segundo lugar, ocorre uma quebra na igualdade de armas no processo penal: o excesso acusatório desequilibra a relação entre acusação e defesa, ofendendo o princípio do “ser bem acusado”.

Outro aspecto alarmante é o uso do medo como instrumento processual. Acusações infladas criam um cenário fictício de periculosidade e gravidade, instaurando um “quadro sombrio” que induz o julgador e fragiliza o acusado. Quando se utiliza a denúncia como um artefato tático e não como reflexo da verdade dos autos, compromete-se a essência do processo penal democrático.

A acusação excessiva mina a confiança nas instituições, esvazia garantias fundamentais e transforma o réu em um joguete da estratégia acusatória. As consequências disso extrapolam o processo em si e atingem a credibilidade do próprio sistema de justiça, colocando em xeque a imparcialidade e a integridade dos agentes públicos envolvidos.

É nesse cenário que surge a figura do juiz das garantias, prevista no Código de Processo Penal como instância de controle judicial anterior à denúncia. Esse mecanismo tem potencial para conter abusos na fase investigatória. No entanto, sua implementação está suspensa desde 2020, impedindo o avanço de uma importante salvaguarda institucional contra o overcharging.

O desafio está posto: o sistema penal brasileiro precisa de reformas institucionais urgentes. Um juízo de garantias ativo, o controle judicial sobre a coerência das denúncias e a transparência na persecução penal são medidas indispensáveis para assegurar que o acusado seja, de fato, “bem acusado”, em respeito à Constituição e ao Estado Democrático de Direito.

É válida, nesse contexto, a crítica contundente do ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, ao lembrar que todo erro judiciário carrega consigo o aval de agentes públicos. Quando um processo é anulado nas Cortes Superiores, é sinal inequívoco de que o delegado, o promotor e o juiz falharam — e essa falha, além de grave, pode configurar abuso de autoridade, nos termos da Lei 13.869/2019.

Não se trata de erro inofensivo. Trata-se de uma falha sistêmica que expõe as fragilidades do modelo acusatório nacional, prejudica o réu, viola direitos fundamentais e subverte a lógica do processo penal como instrumento de justiça — não de opressão.

Diante disso, o combate ao overcharging deve ser uma pauta prioritária da comunidade jurídica e do legislador. É preciso reafirmar que, em um Estado de Direito, acusar não é sinônimo de intimidar. A força do Ministério Público não deve residir em números inflados ou estratégias táticas, mas na qualidade da prova, na lealdade processual e no compromisso com a verdade.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 27 Mar 2026 16:36:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[128 DIAS PRESOS POR UM FLAGRANTE ILEGAL: DEFESA DEMONSTRA ERRO E OBTÉM LIBERDADE DOS ACUSADOS.]]></title>
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				<description><![CDATA[A defesa, realizada pelo advogado criminalista Alex Viana, conseguiu a revogação da prisão preventiva de GSB, que havia sido acusado do crime de estupro de vulnerável em desfavor de sua enteada, uma adolescente de 14 anos de idade.

Durante audiência, a defesa demonstrou que a adolescente havia mentido. Na própria oitiva, ela afirmou que faria tudo o que pudesse para prejudicar o padrasto.

No dia 06/08/2025, a adolescente entrou em contato com uma amiga e relatou que teria sido abusada pelo padrasto. Essa amiga informou o fato à Polícia Civil e, apenas com base no relato de terceiro, a polícia dirigiu-se à residência e efetuou a prisão do acusado, sem qualquer outro elemento probatório. A genitora da adolescente também foi presa após questionar a filha para verificar se ela estava mentindo.

Mãe e padrasto permaneceram presos de 06/08/2025 até 12/12/2025, ou seja, por mais de 128 dias.

A prisão somente foi encerrada quando a defesa demonstrou que o flagrante era ilegal, uma vez que a polícia presumiu como verdadeira a informação transmitida por terceiro. Tal presunção, contudo, não encontra amparo na legislação processual penal.

Nenhuma das hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do Código de Processo Penal estava presente. A polícia dirigiu-se à residência do acusado apenas com base no relato de um terceiro e, ao chegar ao local, não presenciou a prática de qualquer infração penal, tampouco havia situação que indicasse que o crime acabara de ser cometido ou que estivesse em curso. Também não houve perseguição imediata nem foram encontrados instrumentos, objetos ou quaisquer vestígios que permitissem presumir a autoria da infração. Assim, a prisão foi realizada sem que se configurasse qualquer das circunstâncias legalmente exigidas para a caracterização do flagrante delito.

Além disso, durante a audiência foi verificado que a adolescente pretendia prejudicar o acusado. Ela afirmou expressamente que faria de tudo para separar o padrasto de sua mãe.

Diante do andamento da instrução processual e da ausência de risco à ordem pública, a defesa demonstrou a desnecessidade da manutenção da prisão, considerando que o acusado é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa em Coxim. Com base nesses elementos, o Juízo da Vara Criminal de Coxim revogou a prisão preventiva, nos seguintes termos: “Assim, a imposição da prisão preventiva, no caso em apreço, não se mostra mais proporcional, sobretudo diante da novel legislação e ainda levando em conta que os acusados já permaneceram durante um tempo razoável segregados.”

O advogado Alex Viana comentou o caso:

“É importante lembrar que, em 2019, o jogador Neymar foi acusado de estupro por Najila. Se ele não tivesse gravado os encontros e demonstrado que havia sido vítima de uma armação, poderia ter sido condenado injustamente. Este caso é mais um entre vários em que a lei acaba sendo utilizada de forma equivocada por pessoas que se aproveitam da necessária proteção conferida às mulheres para atingir determinados objetivos.

Não é novidade para ninguém que existem pessoas mentirosas e mal-intencionadas que utilizam meios escusos para obter vantagens. É justamente por isso que existe a presunção de inocência e por isso que a legislação processual penal estabelece, de forma clara, as hipóteses de flagrante, exigindo que a autoridade policial colha os elementos necessários antes de restringir a liberdade de alguém.

O problema é que, em muitos casos envolvendo crimes sexuais no Brasil, a palavra da vítima tem sido tratada como prova absoluta, o que pode gerar graves injustiças. Felizmente, neste caso, após um árduo trabalho da defesa, conseguimos demonstrar que se tratava de um erro e obtivemos a liberdade dos acusados.”

O caso ainda aguarda o encerramento da instrução processual.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 20 Mar 2026 16:44:00 -0300</pubDate>
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					<item>
				<title><![CDATA[DEFESA OBTÉM REDUÇÃO DE PENA NO TJMS APÓS CORREÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/defesa-obtem-reducao-de-pena-no-tjms-apos-correcao-da-fracao-de/49106/</link>
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				<description><![CDATA[A defesa obteve êxito parcial em recurso de apelação ao conseguir a redução da pena imposta em um caso de estupro de vulnerável. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da 3ª Câmara Criminal, acolheu parcialmente o recurso interposto pela defesa técnica, patrocinada pelo Dr. Alex Viana, promovendo a readequação da dosimetria da pena aplicada ao apelante.

Segundo o entendimento firmado pelo Tribunal, mostrou-se incorreta a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. A Corte consignou que a exasperação da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adotando-se, conforme critério doutrinário sugerido por Ricardo Augusto Schmitt, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, para cada circunstância desfavorável.

O caso decorre de denúncia oferecida no ano de 2023 contra R.M.S., acusado de supostamente ter praticado conjunção carnal com adolescente menor de 14 anos. Desde o início, o acusado sempre negou veementemente os fatos. A defesa sustenta tratar-se de um grave erro judiciário, resultante da presunção de culpabilidade baseada exclusivamente na palavra da vítima, situação que a doutrina denomina de “prova diabólica”, pois, ao se presumir verdadeira a declaração, inviabiliza-se qualquer meio eficaz de defesa por parte do acusado.

Para o Dr. Alex Viana, a decisão representa um avanço relevante:

“Obtivemos uma vitória relevante na última sessão de julgamento do ano de 2025, com a correção da fração de exasperação da pena-base de 1/6 para 1/8, medida que não é corriqueira e exige sensibilidade técnica do órgão julgador. Ainda assim, nossa atuação prossegue, pois o inconformismo da defesa não se limita à dosimetria, mas à própria condenação. Trata-se de um inocente condenado sem lastro probatório idôneo, sustentado unicamente por uma imputação que não encontra respaldo nos autos.”

Na última sessão do ano, realizada em 16 de dezembro de 2025, o Dr. Alex Viana realizou quatro sustentações orais perante a 3ª Câmara Criminal, sendo publicamente elogiado pelo Presidente do colegiado, Desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, que destacou o desempenho técnico e a dedicação do advogado, afirmando que o profissional demonstra, de forma consistente, um futuro promissor na advocacia, à luz da qualidade dos trabalhos desenvolvidos em defesa de seus constituintes.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 13 Mar 2026 16:45:00 -0300</pubDate>
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					<item>
				<title><![CDATA[DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA, PARA QUE SERVE A GUERRA AS DROGAS?]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/descriminalizacao-do-porte-de-maconha-para-que-serve-a-guerra-as/48550/</link>
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				<description><![CDATA[A descriminalização do porte de drogas voltou a ser assunto no Brasil. Mas antes de tudo é necessário tomar ciência do que realmente está sendo discutido. O STF está julgando no Recurso Extraordinário 635.659 a legalidade do art. 28 da Lei 11.343/06, isto é, se uso de droga para o consumo pessoal é ou não crime.

Até o momento está vigorando a tese de que: 1) o porte de droga para uso pessoal não configura crime, mesmo que sem autorização; 2) presume-se que a droga é para o uso se a quantidade for de até 60 gramas ou 6 plantas fêmeas; 3) a presunção é relativa, se houver prova de que a droga seria para o tráfico não se aplica a presunção; e 4) a apreensão de quantidade menores exige que a justiça analise os elementos probatórios que indiquem a traficância, para quantidade maiores, o flagranteado poderá argumentar que a droga seria para uso pessoal na audiência de custódia.

É imprescindível que se discuta o assunto com seriedade e livre de preconceitos, para isso é necessário olhar os dados. O Brasil tem hoje 839.672 mil presos. Desse total, 193.001 presos são referentes ao tipo penal de Drogas, isso corresponde a 28,29% do total de presos. Em pesquisa desenvolvida pelo IPEA, se tem a informação de que 59% das apreensões de maconha foram menos de 150 gramas, ou seja, o Estado, através das polícias só estão enxugando gelo prendendo usuários e peões, os traficantes de verdade não estão sendo presos ou investigados. (https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYzZlNWQ2OGUtYmMyNi00ZGVkLTgwODgtYjVkMWI0ODhmOGUwIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9&pageName=ReportSection)

Não o bastante, 88,75% dos processos relativos a droga se originam de flagrantes, somente 11,25% são oriundos de investigação, e desses flagrantes 70,56% são realizados pela polícia militar, somente 15.49% pela polícia civil, e, em 7,89% dos flagrantes não é possível saber como o processo se originou. (Sentenciando o tráfico: o papel dos juízes no grande encarceramento / Marcelo Semer. – 1. Ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2019)

Diante desses dados, não é preciso ser nenhum gênio para entender que a guerra as drogas é de mentira, o Estado utiliza a guerra as drogas para prender pobres e abarrotar o sistema de justiça, com um peão de bode expiatório, não há tempo e nem recursos para se investigar o que realmente seria importante. 

Para se ter uma ideia os crimes contra a administração pública ou de corrupção não chegam se quer a 1% do que se é processado. Portanto não há dúvida de que o Brasil tem como premissa penal, através da prática flagrancial, o encarceramento em massa de pobres.

O professor Juarez Cirino dos Santos ensina que: “(...) na perspectiva das classes sociais e da luta de classes correspondente, o Direito Penal garante as estruturas materiais em que se baseia a existência das classes sociais – o capital (como propriedade privada dos meios de produção e de circulação da riqueza) e o trabalho assalariado (como energia produtora de valor superior ao seu preço de mercado) – , assim como protege as formas jurídicas e políticas que disciplinam a luta de classes e instituem o domínio de uma classe sobre a outra. Em síntese, se o Direito Penal garante uma ordem social desigual, então o Direito Penal garante a desigualdade social. (Direito penal : parte geral / Juarez Cirino dos Santos. – 9. Ed. ver. atual e ampl. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2020. p. 30/31)

Em outras palavras, a elite escolhe o que o sistema jurídico penal irá enfrentar, mirando a força estatal na classe social subalterna. É o que ocorre com relação a droga, para que serve o aprisionamento em massa de pessoas flagradas com pequenas quantidades de droga? Certamente não é para diminuir o tráfico de drogas, pois, se assim fosse, o esforço estaria na investigação.

 
]]></description>
				
				
				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 06 Feb 2026 06:30:00 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[Execução penal no Brasil: políticas erradas, organizações criminosas fortalecidas]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/execucao-penal-no-brasil-politicas-erradas-organizacoes-criminosas/48482/</link>
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				<description><![CDATA[Estudos científicos e práticas em países desenvolvidos já deixaram claro há décadas que a criminalidade tem uma relação direta com a desigualdade social e a falta de políticas públicas. Segundo à Diretoria de Inteligência Penitenciária, no 15º ciclo SISDEPEN (julho a dezembro de 2023), no brasil a densa maioria dos processos criminais advém dos crimes relacionados à droga; todavia, os réus nesses processos são peões, mulas, que entraram nessa buscando ganhar um dinheiro fácil, muitas vezes por necessidade.

Inobstante, a política criminal brasileira adotou um sistema flagrancial, onde a maioria dos processos advém de prisões em flagrantes feitos pela polícia militar, em vez de prisões baseadas em investigações. Em resumo a polícia civil, o ministério público, e, o judiciário estão ocupadíssimos com os milhares de processos de peões e mulas inerentes ao tráfico de droga, não tendo, assim, tempo e nem disposição para se ocuparem com casos de maior relevância como o de homicídio e crimes de colarinho branco.

Essa hiperdemanda processual gera a morosidade judicial, e, essa morosidade faz com que tanto as investigações não andem, quanto os processos também não andem, é essa a grande responsável pela sensação de impunidade.

Ignorando tudo isso, e, iludindo a população, alguns políticos escolhem violões inexistentes para fazer uma espécie de circo e fingir que estão fazendo algo para o povo. Não se sabe quem é pior, aqueles que ludibriam, ou, aqueles que se deixam ludibriar quando se tem tantas maneiras de se saber a realidade.

A vilã eleita para enganar a população agora é a “saída temporária”, descrita nos artigos 122 a 125 da LEP (Lei de Execução Penal). Que tratava de um benefício para incentivar o preso a cumprir sua pena da melhor forma possível, isto é, o preso que estiver no regime semiaberto, poderia obter a autorização de saída temporária para ficar com sua família, frequentar curso, ou, participar de atividades para o retorno ao convívio social. Essa saída tinha duração máxima de 7 dias, e, somente podia ser liberada 4 vezes ao ano, e, quando o preso tinha bom comportamento, tinha cumprido mais de 1/6 da pena (se for primário) e 1/4 (se for reincidente).

Presos perigosos, que não demonstrassem estarem no caminho da ressocialização dificilmente receberiam este benefício, pois, para ganha-lo era necessário passar pelo Ministério Público e por um Juiz de Direito, estes que vão analisar o cumprimento dos requisitos. Só para se ter uma ideia, no Mato Grosso do Sul a evasão é ZERO, todos os presos que saem voltam, e, continuam a cumprir sua pena regularmente.

Portanto, não há dúvida que a saída temporária representa um mecanismo de ressocialização do preso ao âmbito social, mas, sobretudo, é um incentivo para que ele cumpra a sua pena de forma adequada e volte ao seio social ressocializado, ou seja, que não volte a cometer mais crimes.

Entretanto, sem ouvir a comunidade científica que estuda a criminologia, o Poder Legislativo alterou a norma e recrudesceu a execução penal, agora, por intermédio da Lei 14.843/24, os condenados à crime hediondo não terão direito a saída temporária, mas, há ainda um esforço para extirpar esse benefício da execução penal, como se ele fosse o grande vilão.

Essa ação é tão equivocada, que pode ser chamada de burra, pois, se sabe que as pessoas se organizam à medida que a necessidade exige, numa rua que o asfalto está bom os moradores não se mobilizam, mas, se nela existir buracos os moradores e quem mais passar pela rua se mobilizarão para que seja arrumada. Foi assim que as organizações criminosas (PCC e CV) nasceram.

Sem meias palavras, o Congresso Nacional mais uma vez fortalece as organizações criminosas, pois, ao piorar a execução penal, sem incentivos para se ressocializar, o preso, certamente, abraçará quem lhe ajuda, e, dentro dos presídios essas organizações estão de braço abertos. A sociedade precisa se organizar para tornar hediondos os crimes de colarinho branco, assim, talvez, a classe política terá mais zelo com a execução penal.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 30 Jan 2026 09:07:00 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[O caso Vanessa e a falha na proteção às mulheres: quando a Lei Maria da Penha não sai do papel.
]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/o-caso-vanessa-e-a-falha-na-protecao-as-mulheres-quando-a-lei-maria/48389/</link>
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				<description><![CDATA[O Brasil acompanhou, estarrecido, o trágico caso da jornalista Vanessa, servidora do Ministério Público, brutalmente assassinada pelo noivo dentro de sua própria casa. No dia 12/02/2025, após sobreviver a cinco dias de terror – mantida em cárcere privado, ameaçada por um homem sob efeito de drogas e tendo sua intimidade exposta em sites pornográficos –, Vanessa finalmente conseguiu ir à Delegacia da Mulher para registrar um boletim de ocorrência. Sua expectativa era clara: ser acolhida e protegida, esperando que a polícia agisse de imediato para afastar o agressor de sua residência. Contudo, a realidade foi devastadora.

Apesar das inúmeras campanhas publicitárias em defesa da mulher, na prática, Vanessa foi mal atendida. O despreparo no atendimento apenas intensificou a vergonha e a sensação de impotência que já a consumiam. Informaram-lhe que não poderiam acompanhá-la até sua casa para retirar seus pertences e, sem alternativas, Vanessa decidiu voltar sozinha. Foi nesse momento que encontrou seu destino fatal, sendo assassinada a facadas pelo noivo.

A violência doméstica no Brasil é uma pauta urgente e alarmante. Infelizmente, a falta de seriedade na coleta de dados e a ausência de uma sistematização eficiente por parte das Secretarias de Segurança Pública impedem um diagnóstico preciso do problema. Para se ter uma ideia, uma pesquisa do DataSenado revelou que 68% das mulheres brasileiras conhecem alguém que sofreu violência doméstica. Além disso, 62% consideram o Brasil um país extremamente machista, e o dado mais assustador: 76% das entrevistadas desconhecem a Lei Maria da Penha.

Mas o que diz essa lei? A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela estabelece medidas protetivas de urgência, endurece penas para agressores e cria mecanismos de assistência e proteção para as vítimas. Além disso, prevê a criação de juizados especializados e proíbe a aplicação de penas alternativas para crimes de violência doméstica, garantindo maior rigor e celeridade nos processos.

O artigo 8º trata das medidas integradas de prevenção, destacando a necessidade de um atendimento policial especializado, com formação contínua para garantir acolhimento digno e humanizado às vítimas. Já o art. 10-A reforça a obrigatoriedade de um atendimento prioritário e sem contato direto entre a vítima e o agressor, evitando a revitimização. O art. 11 determina que a autoridade policial deve, entre outras providências, garantir proteção policial imediata, acompanhar a vítima para retirada de seus pertences e informá-la sobre seus direitos e os serviços disponíveis, como assistência jurídica para separação ou dissolução da união estável.

O art. 12 estabelece que, ao registrar a ocorrência, a polícia deve imediatamente adotar uma série de medidas, como identificar o agressor, verificar sua ficha criminal e investigar a posse de armas de fogo. Essas ações são essenciais para garantir a segurança da vítima e impedir que tragédias como a de Vanessa se repitam.

É fundamental compreender que a Lei Maria da Penha não falhou. O problema não está na legislação, mas sim na sua aplicação deficiente. A lei determina que as medidas protetivas de urgência devem ser analisadas pelo Judiciário em até 48 horas, mas, na prática, muitas decisões são tomadas no mesmo dia, em poucas horas. Ou seja, a legislação oferece todos os instrumentos para proteger a mulher; o que falta é eficiência no atendimento e comprometimento por parte dos órgãos de segurança.

Infelizmente, delegacias ainda não são ambientes acolhedores. A advocacia há muito tempo denuncia a precariedade do atendimento e o desrespeito enfrentado até mesmo pelos profissionais do direito, em grande parte ocorrido pelo déficit de servidores e acúmulo de serviço. Se advogados são mal tratados, imagine aqueles que, como Vanessa destacou, não têm instrução ou recursos para exigir seus direitos.

Entretanto, O caso dela não deve ser um motivo para aumentar o medo da ineficácia do sistema, mas sim um alerta para que as falhas sejam corrigidas e para que a luta contra a violência doméstica seja levada a sério – na teoria e, principalmente, na prática.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 23 Jan 2026 09:21:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[A carga negativa de uma ação penal pode matar!
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				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/a-carga-negativa-de-uma-acao-penal-pode-matar/48313/</link>
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				<description><![CDATA[Aristóteles na obra “Política” diz que: "… a lei é a razão não afetada pelo desejo (…) [onde] os homens procuram por um termo médio… [e] a lei é o justo meio". No Estado Democrático de Direito o Estado detém o poder de julgar porque sobre ele reside a fé social da imparcialidade, que é a coluna que sustenta o sistema de justiça. Nesse aspecto se espera que autoridade policial investigue a notícia crime sem nenhuma espécie de presunção, pois, no inquérito, devem ser colhidos todos os elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva, isto é, se o crime existiu e quem é o autor do crime, bem como as circunstâncias em que o crime ocorreu.

O inquérito ainda é submetido ao Ministério Público, a quem cabe observar se a lei foi cumprida. Mas não é só, a ação penal somente poderá ser proposta mediante o cumprimento dos requisitos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade de partes e justa causa). E mesmo que o Ministério Público proponha a ação, o Juiz também é um filtro, a ação penal somente será aceita mediante o cumprimento dos requisitos legais. Veja que da notícia crime até o recebimento da ação penal o sistema colocou três filtros legais. Tudo isso pra impedir que pessoas sejam levadas a julgamento sem justa causa.

Entende-se então que, diante desse sistema, com os três filtros (autoridade policial, promotor, e juiz), é impossível que uma pessoa seja processada com base exclusivamente nas declarações da vítima, isto é, com base no registro da ocorrência. Bem, isso é o que deveria ser, mas, infelizmente, os filtros não funcionam, e a lei não é observada, fazendo com que o cidadão seja vítima da interpretação pessoal (desejo) que a autoridade faz da norma. 

Milhares de processos criminais estão fundamentados exclusivamente nas declarações da vítima, há ainda aqueles em que a autoridade acrescenta depoimentos de policiais que repetem o que a vítima lhes disse, o chamado “depoimento de ouvir dizer”, que os americanos chamam de “hearsay”.

É por isso que nós criminalistas dizemos que o Estado é uma máquina de moer gente, e essa gente moída, em sua maioria, são pobres e negros. Mas não podemos nos submeter a ser plateia dessa usina de pena, que chamamos de Justiça Criminal.

Gustavo Badaró é cirúrgico ao dizer que “... é inegável o caráter apenador do simples “estar sendo processado”. Essa realidade degradante que representa o status de réu num processo penal faz com que não seja admitido que alguém seja processado criminalmente, sendo-lhe imputada a prática de um delito, sem que haja uma mínima base probatória quanto à existência do crime e sua autoria. É uma intolerável agressão à dignidade do cidadão, um processo sem que haja o mínimo de elementos de informação, normalmente colhidos no inquérito policial, a indica que a ação penal não é concretamente viável”.

O processo penal se torna um instrumento devastador na vida das pessoas, causa anseios, medos, restrições e exposição social. Muitas vezes o espetáculo que a justiça criminal proporciona causa a morte daqueles que se sentem injustiçado, como é o caso do reitor da UFSC. E também o caso ocorrido em Coxim/MS, em junho desse ano.

Podemos lembrar da figura de Gregor Samsa, personagem no livro Metamorfose de Kafka. O réu em processo penal passa a ser, muitas vezes, visto como um problema pela própria família, é abandonado e se vê definhar e despersonalizar longe do afeto familiar e fraternal. Retoma sua posição após uma absolvição, mas consegue ainda observar a trilha de destruição que o processo deixou.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 16 Jan 2026 08:19:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[Execução penal no Brasil: políticas erradas, organizações criminosas fortalecidas]]></title>
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				<description><![CDATA[Estudos científicos e práticas em países desenvolvidos já deixaram claro há décadas que a criminalidade tem uma relação direta com a desigualdade social e a falta de políticas públicas. Segundo à Diretoria de Inteligência Penitenciária, no 15º ciclo SISDEPEN (julho a dezembro de 2023), no brasil a densa maioria dos processos criminais advém dos crimes relacionados à droga; todavia, os réus nesses processos são peões, mulas, que entraram nessa buscando ganhar um dinheiro fácil, muitas vezes por necessidade.
Inobstante, a política criminal brasileira adotou um sistema flagrancial, onde a maioria dos processos advém de prisões em flagrantes feitos pela polícia militar, em vez de prisões baseadas em investigações. Em resumo a polícia civil, o ministério público, e, o judiciário estão ocupadíssimos com os milhares de processos de peões e mulas inerentes ao tráfico de droga, não tendo, assim, tempo e nem disposição para se ocuparem com casos de maior relevância como o de homicídio e crimes de colarinho branco.
Essa hiperdemanda processual gera a morosidade judicial, e, essa morosidade faz com que tanto as investigações não andem, quanto os processos também não andem, é essa a grande responsável pela sensação de impunidade.


Ignorando tudo isso, e, iludindo a população, alguns políticos escolhem violões inexistentes para fazer uma espécie de circo e fingir que estão fazendo algo para o povo. Não se sabe quem é pior, aqueles que ludibriam, ou, aqueles que se deixam ludibriar quando se tem tantas maneiras de se saber a realidade.
A vilã eleita para enganar a população agora é a “saída temporária”, descrita nos artigos 122 a 125 da LEP (Lei de Execução Penal). Que tratava de um benefício para incentivar o preso a cumprir sua pena da melhor forma possível, isto é, o preso que estiver no regime semiaberto, poderia obter a autorização de saída temporária para ficar com sua família, frequentar curso, ou, participar de atividades para o retorno ao convívio social. Essa saída tinha duração máxima de 7 dias, e, somente podia ser liberada 4 vezes ao ano, e, quando o preso tinha bom comportamento, tinha cumprido mais de 1/6 da pena (se for primário) e 1/4 (se for reincidente).
Presos perigosos, que não demonstrassem estarem no caminho da ressocialização dificilmente receberiam este benefício, pois, para ganha-lo era necessário passar pelo Ministério Público e por um Juiz de Direito, estes que vão analisar o cumprimento dos requisitos. Só para se ter uma ideia, no Mato Grosso do Sul a evasão é ZERO, todos os presos que saem voltam, e, continuam a cumprir sua pena regularmente.


Portanto, não há dúvida que a saída temporária representa um mecanismo de ressocialização do preso ao âmbito social, mas, sobretudo, é um incentivo para que ele cumpra a sua pena de forma adequada e volte ao seio social ressocializado, ou seja, que não volte a cometer mais crimes.
Entretanto, sem ouvir a comunidade científica que estuda a criminologia, o Poder Legislativo alterou a norma e recrudesceu a execução penal, agora, por intermédio da Lei 14.843/24, os condenados à crime hediondo não terão direito a saída temporária, mas, há ainda um esforço para extirpar esse benefício da execução penal, como se ele fosse o grande vilão.
Essa ação é tão equivocada, que pode ser chamada de burra, pois, se sabe que as pessoas se organizam à medida que a necessidade exige, numa rua que o asfalto está bom os moradores não se mobilizam, mas, se nela existir buracos os moradores e quem mais passar pela rua se mobilizarão para que seja arrumada. Foi assim que as organizações criminosas (PCC e CV) nasceram.
Sem meias palavras, o Congresso Nacional mais uma vez fortalece as organizações criminosas, pois, ao piorar a execução penal, sem incentivos para se ressocializar, o preso, certamente, abraçará quem lhe ajuda, e, dentro dos presídios essas organizações estão de braço abertos. A sociedade precisa se organizar para tornar hediondos os crimes de colarinho branco, assim, talvez, a classe política terá mais zelo com a execução penal.
 
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Mon, 22 Dec 2025 15:50:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[As prerrogativas da advocacia são intransigíveis]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/as-prerrogativas-da-advocacia-sao-intransigiveis/47969/</link>
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				<description><![CDATA[O advogado que transige ou aceita a violação das prerrogativas de um advogado é na verdade um traidor! Pois, quando um agente estatal viola a prerrogativa de um advogado, o ato não se restringe ao advogado em si, mas, sim, a toda a advocacia, e, mais, configura ato atentatório ao regime democrático, que, por força constitucional eleva o advogado a um status de indispensabilidade, isto é, o advogado é indispensável a Justiça.

É o que consta no art. 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

No mesmo sentido, a Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do parágrafo 3° de seu artigo 2°, que dispõe: “§ 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei”. Na mesma linha o inciso I do art. 7° da Lei Federal n. 8.906/94, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional".

As prerrogativas são as armaduras do advogado para lutar pelo direito do cidadão que ele representa. Isso porque o poder do Estado é tão grande, que se deixar o cidadão sozinho ou o advogado sem nada, ambos serão atropelados e massacrados pela MÁQUINA DE MOER GENTE que é nosso sistema de justiça. O Estado representado por seus agentes também goza de prerrogativas, poderes, que dão autonomia de trabalho ao humano coberto pelo poder. Como todo humano, para que ele não seja arbitrário, a Lei representa o limite, e, é o advogado que vai fazer valer esse limite.

Só que a regra não é nada se a cultura for de desrespeitar o regramento, se para o cidadão conseguir a devida prestação jurisdicional for necessário bajular o agente público, significa retroceder no status civilizatório, pois, estaríamos em uma forma de governo absolutista travestida de democracia.

O fórum não é do juiz, é do povo. O juiz ou qualquer outro agente público está ali como servidor público, sua função é atender a demanda do povo, o lugar e a competência relativa a função não é para esse ser humano aplicar as regras da sua cabeça, pouco importa a sua opinião, o que vale em um Estado de Direito são as regras. Infelizmente escutamos muito “aqui eu faço desse jeito”, “no meu fórum é assim”, “aqui seu estatuto é pano de chão” – já escutei isso!

Não há dúvida de que com a nossa desigualdade social, o advogado que desbrava o mercado sozinho, que não estudou nos mesmos colégios e que não mora em bairros abastados, ou seja, o advogado que não pertence ao mesmo âmbito social elitizado, recebe um tratamento muito mais duro. O problema é que se essa massa de advogado, que é maioria, não tiver voz, certamente o grito por socorro será abafado.

É imperioso lembrar que quando juízes, promotores, e tantas outras autoridades públicas se curvaram diante de regimes autoritários, e, se acovardaram diante da tortura. Foram os advogados como Evandro Lins e Silva, Evaristo de Morais, Targino Ribeiro, Heráclito Fontoura Sobral Pinto, e tantos outros, que com muita coragem e altivez lutaram contra o arbítrio e contra a tortura. Sobral Pinto impetrou habeas corpus invocando a Lei de Proteção aos Animais em um dos casos. Essa é a alma do advogado. Esse espírito não tem relação com covardia.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 12 Dec 2025 09:23:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[O fetiche da prisão preventiva: A hipocrisia penal de um país que finge respeitar a Constituição.]]></title>
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				<description><![CDATA[A prisão preventiva no Brasil, embora normativamente prevista como exceção, transformou-se, na prática, em verdadeira regra. Sociedade, Justiça e, sobretudo, a imprensa alimentam a ilegalidade de utilizá-la como mecanismo de antecipação da pena, apenas revestida de uma roupagem jurídica que disfarça sua função real.

Faz parte da nossa cultura a hipocrisia: fingimos professar valores que, na prática, não vivemos. O que se observa diariamente é uma busca desenfreada por justiça instantânea; não se busca o fim (a verdade), mas o meio (a prisão), apenas para gerar sensação de resposta imediata e produzir impacto midiático — sempre às custas dos princípios da presunção de inocência, da legalidade e do devido processo legal.

O mais paradoxal é que, no plano normativo, o Brasil não tem falhas: vivemos no “faz de conta”. Somos signatários de tratados internacionais de proteção aos direitos humanos; a Constituição Federal de 1988 consagra, como cláusulas pétreas, a legalidade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a motivação das decisões judiciais e, acima de tudo, a liberdade. O Código de Processo Penal estabelece que a prisão cautelar é excepcional, havendo diversas medidas cautelares substitutivas. A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19) tipifica como crime decretar prisão preventiva à margem desses parâmetros.

Todo esse arcabouço jurídico existe para assegurar o direito fundamental à liberdade. A manutenção indiscriminada da prisão preventiva é, por si só, um ato de flagrante inconstitucionalidade. O próprio STF, ao julgar a ADPF 347, reconheceu que os presídios brasileiros configuram um verdadeiro “estado de coisas inconstitucional”. Se nem mesmo aquele que cumpre pena definitiva deveria estar submetido a tais condições, com muito menos razão o preso provisório — que sequer possui sentença condenatória — pode ser lançado nesse abismo institucional. Lá dentro, será submetido a tortura estrutural: encarcerado com presos definitivos, mais de 21 horas por dia em celas superlotadas, sem ventilação, sem água adequada, sem alimentação digna, sofrendo com calor extremo, frio intenso e todo tipo de violência.

Mas, diante disso, surge a reação automática: “Se está ali, é porque merece”. E se, ao final do processo, ele for inocentado? Quem apagará da sua memória os meses — ou anos — de sofrimento? Quem rebobinará a fita da vida para que ele retome o que perdeu? Quem removerá o estigma, o preconceito, a marca indelével de ter sido tratado como culpado antes do julgamento? A resposta é amarga: o preso preventivo, mesmo que absolvido, já foi condenado. Pagou uma pena incomensurável.

Não se trata de ficção. Os erros existem e são devastadores. Perguntem a Francisco Mairlon Barros Aguiar (caso da 113 Sul), preso indevidamente por 14 anos e 11 meses; a Antonia Edilene Rodrigues de Freitas, mantida ilegalmente presa por mais de 10 anos; ou a Carlos Edmilson Silva, encarcerado ilegalmente por mais de 12 anos. São mais de 4.383 dias submetidos à tortura estatal.

O argumento de que “não há alternativa, pois, se mudarmos a prática, a criminalidade tomará conta” apenas revela o quanto a sociedade brasileira tornou-se a sociedade da cloroquina: age contra todas as evidências científicas. O sistema penitenciário brasileiro é uma verdadeira universidade do crime — não por acaso, nossa população carcerária só cresce, sem qualquer impacto real na redução da violência.

É chegado o momento de decidir quais valores realmente queremos seguir. Se desejamos um Estado que utilize a prisão como regra, precisamos assumir isso explicitamente: convocar uma nova Constituinte, rasgar as garantias fundamentais, retroceder décadas e declarar ao mundo que somos, de fato, um pária civilizatório. Caso contrário, devemos finalmente cumprir o que está escrito — e fazer da liberdade não um discurso vazio, mas uma prática concreta do Estado Democrático de Direito.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 05 Dec 2025 09:30:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[Justiça às Cegas: A Cultura do Encarceramento Supera Direitos Fundamentais no Brasil]]></title>
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				<description><![CDATA["De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." Nunca fez tanto sentido a crítica do gênio Ruy Barbosa. Apesar de termos a justiça mais cara do mundo, ela continua morosa, de poucos, e, com vícios.

Das milhares de audiências de custódias, em quase 100% dos casos a prisão é decretada ou mantida, não há pudor em não se adentrar a realidade fática e fechar os olhos para inobservância do princípio da responsabilidade subjetiva. Milhares estão sendo presos com base unicamente no boletim de ocorrência, não é mais preciso ter alguma evidência do crime, basta qualquer pessoa registrar um boletim de ocorrência, que se prende, principalmente, nos casos de violência doméstica e violência sexual.

As ordens de habeas corpus, remédios heroicos nos tempos de ditadura, que protegiam o cidadão das ilegalidades do arbítrio estatal, que salvaguardavam à liberdade e o devido processo legal, hoje não são lidas, a arguição da impetração não é enfrentada, se impetra habeas corpus pela violação da obrigatoriedade prévia da cientificação do pedido de prisão preventiva (§ 3º do art. 282, CPP), e o indeferimento do acórdão tem como fundamento o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, modelo padrão.

Diante dessa realidade, talvez tenha razão aqueles que defendem que teremos uma justiça melhor quando as decisões judiciais forem feitas pela inteligência artificial (IA). A crítica é real quando os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos não são observadas por aqueles que deveriam valida-las. Não podemos aceitar uma aplicação jurisdicional diversa da literalidade da norma, quando uma prisão violar direitos fundamentais de um indivíduo cabe ao julgador assegurar que a Lei e a Constituição sejam respeitadas, pois, do contrário, implicaria assumir que não estamos sob a vigência de um Estado Democrático de Direito.

A validação da decisão judicial passa pelo respeito às garantias e aos direitos individuais fundamentais, como o contraditório, à ampla defesa, o devido processo legal, à liberdade, e, à dignidade da pessoa humana. A decisão que não enfrenta a concretude fática e os argumentos em debate no processo, é nula. Isso porque viola frontalmente a imparcialidade, a transparência e a justeza da decisão. Ter a liberdade cerceada com fundamento na Lei, é diferente de quando o fundamento é de opinião, personalíssimo, e, moralista.

Robert Alexy ensina que a decisão que não respeita os direitos fundamentais do indivíduo padece da falta de razoabilidade e justificação adequada, tornando-a arbitrária e injusta. Para Hannah Arendt quando uma decisão judicial não aborda os argumentos trazidos pelas partes, falha em cumprir a função fundamental do julgamento, que é proporcionar uma resolução justa e ponderada das disputas.

Portanto, a decisão judicial que não garante um julgamento justo, que não respeita os direitos humanos, que não assegura a transparência e a responsabilidade, e que não cumpre o princípio da legalidade, está maculada, é invalida. Pois, essas são condições indispensáveis para a legitimidade e justiça das decisões judiciais.

Mas o grande problema é que a Lei e à Constituição não estão se sobrepondo à cultura da indústria do encarceramento. A prova disso foi estampada no caso de Carlos Edmilson da Silva, condenado há 170 anos de prisão, em um processo em que seus direitos fundamentais foram desrespeitados, e, sob a inexistência de evidência que demonstrasse à autoria delitiva. Não há dúvida de que se um juiz tivesse lido os autos observando o devido processo legal, ele não teria passado 12 anos preso injustamente.

A realidade exposta revela um sistema de justiça que frequentemente falha em cumprir seu papel fundamental, perpetuando decisões judiciais que ignoram argumentos substanciais e desrespeitam direitos humanos básicos. A manutenção de prisões sem evidências concretas e a desconsideração de pedidos de habeas corpus refletem uma justiça que opera com viés de encarceramento, muitas vezes à margem da legalidade.

Casos como o de Carlos Edmilson da Silva evidenciam falhas sistêmicas, onde a Lei e a Constituição são frequentemente suprimidas por práticas autoritárias. A necessidade urgente de uma justiça mais transparente, responsável e respeitosa dos direitos fundamentais é crucial para a reconstrução de um Estado Democrático de Direito genuíno, pois até que as decisões judiciais reflitam a verdadeira justiça, permaneceremos presos em um ciclo de desilusão e desconfiança.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 28 Nov 2025 09:45:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[SISTEMA JUDICIAL EM COLAPSO: QUANDO A JUSTIÇA FAVORECE POUCOS E PENALIZA MUITOS]]></title>
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				<description><![CDATA[O sistema judiciário brasileiro está em uma encruzilhada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ilustra bem essa realidade: só em 2018, foram julgados 511.761 processos, enquanto 338.771 novos casos foram distribuídos, o que resultou em uma média impressionante de 1.402 julgamentos por dia, ou 58 por hora. Esses números alarmantes revelam uma justiça sobrecarregada, onde a quantidade de processos não reflete necessariamente qualidade nas decisões. O volume crescente de demandas não pode ser ignorado, especialmente quando consideramos que nem todos os casos chegam aos Tribunais Superiores.

Esse cenário tem sido utilizado como argumento para criar barreiras ao acesso à justiça. O que muitos não reconhecem é que essa explosão de processos está diretamente ligada à ampliação do acesso da população mais pobre ao sistema judiciário, impulsionado pela criação das Defensorias Públicas Estaduais. Antes, apenas a elite tinha os recursos para levar seus pleitos ao Judiciário, mas agora, milhões de brasileiros podem lutar por seus direitos. Contudo, o aumento do número de cidadãos que buscam justiça não foi acompanhado por um crescimento proporcional do número de magistrados. A pergunta que surge é inevitável: por que não se aumenta o número de julgadores?

A resposta que muitos aceitam passivamente é que o Brasil tem um Judiciário que julga mais casos do que qualquer outro no mundo, como se isso fosse sinônimo de excelência. Mas julgar mais não significa julgar melhor. O pilar fundamental da justiça é a confiança de que as decisões são tomadas com base na imparcialidade e em uma análise minuciosa do direito e da jurisprudência. No entanto, a realidade aponta para o oposto. A crença na justiça está se esvaindo, e estamos à beira de um abismo, onde cada vez mais brasileiros perdem a confiança no sistema.

Esse descrédito não é infundado. A cada dia, a lei parece ser interpretada ao sabor das convicções pessoais dos julgadores. O caso de Sergio Moro, que destruiu a crença na imparcialidade, e o julgamento de Michel Temer, que expôs a rapidez e o rigor da justiça para alguns, são exemplos emblemáticos dessa crise de credibilidade.

No âmbito penal, a situação é ainda mais grave. Embora as normas processuais tenham sido alteradas para reduzir o encarceramento provisório, essa diretriz é ignorada em favor de uma cultura do encarceramento, onde a gravidade abstrata dos delitos é utilizada como justificativa para prisões sem base normativa. Em vez de oferecer a prestação jurisdicional devida, o Judiciário se coloca como um instrumento de justiçamento, pautado em convicções individuais.

O que emerge é uma política de jurisdição defensiva e do indeferimento sistemático, uma forma disfarçada de má prestação jurisdicional. O Judiciário brasileiro não pode continuar elitista, julgando apenas os poderosos, enquanto milhares de cidadãos comuns ficam à mercê da jurisprudência defensiva. O que determina os julgamentos presenciais com direito à sustentação oral nas cortes Superiores? Seria a influência? A posição social? Ou, como se questiona ironicamente, a cor dos olhos?

É chocante que o Supremo Tribunal Federal (STF), no caso de Lula, tenha acertadamente alterado sua jurisprudência para fazer valer os princípios da imparcialidade e da presunção de inocência. Mas para o "cidadão comum", parece que não é essa jurisprudência aplicada. A contradição é evidente, especialmente no julgamento que permitiu a antecipação do cumprimento de pena nos casos do Tribunal do Júri.

A desigualdade na prestação jurisdicional no Brasil é um problema que não pode mais ser ignorado. A lei deve ser aplicada de forma igual para todos, sem exceções. Precisamos de um Judiciário que funcione para a população como um todo, e não apenas para a elite.

Em "O Último Dia de um Condenado", Victor Hugo expõe a desfaçatez de acabarem com a guilhotina, não pelo mal que ela representava, mas, sim, para salvar figurões. Já em "A Revolução dos Bichos", George Orwell termina com a célebre frase “Todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais que outros”. Não podemos mais endossar essas desigualdades, se a norma é fruto de um processo democrático, não é admissível que o judiciário deixe de segui-la, e, pior, passe a criar norma.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 14 Nov 2025 09:36:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[TRAGÉDIA FAMILIAR É CONFUNDIDA COM FEMINICÍDIO, APONTA DEFESA]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/tragedia-familiar-e-confundida-com-feminicidio-aponta-defesa/47581/</link>
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				<description><![CDATA[Em 2023, uma tragédia abalou a vida de LAF e de sua família. Segundo ele, em meio a uma discussão motivada pelo pedido da esposa para que não fosse a outra fazenda naquele dia, ocorreu um ato impensado e imprudente. No calor da emoção, acreditando que a arma não funcionava e desejando apenas dar um susto, acabou por acionar o gatilho, resultando fatalmente no disparo que atingiu sua companheira. Desesperado, pensou em tirar a própria vida, mas desistiu ao ouvir — segundo relatou — a voz de Deus. No mesmo dia, comunicou o fato ao filho, pediu perdão, deixou a arma no local e, no primeiro dia útil seguinte, apresentou-se espontaneamente à Delegacia.

Apesar de seu arrependimento, confissão e imediata colaboração com a Justiça, a investigação seguiu a linha de feminicídio, desconsiderando a ausência de elementos mínimos que indicassem dolo ou violência doméstica. Inicialmente, os familiares da vítima afirmaram jamais terem presenciado qualquer tipo de agressão. No entanto, após a comoção social e o espírito de vingança, alguns passaram a supor — sem base fática — que haveria violência psicológica e patrimonial, ainda que todos reconhecessem que a vítima jamais relatou nada e que nunca presenciaram agressões.

Durante a instrução processual, a defesa desfez todas as narrativas artificiais criadas no inquérito. Foi provado, de forma cabal, que não havia vestígio de violência física, psicológica ou patrimonial. As testemunhas mais próximas confirmaram que, em mais de 30 anos de casamento, nunca presenciaram qualquer ato violento. Pessoas que conviveram com o casal afirmaram tratar-se de uma relação de amor, respeito e fé, marcada pela atuação conjunta na igreja e pela admiração mútua.

A equipe de defesa — liderada pelo Dr. Alex Viana, ao lado das Dras. Herika Ratto, Fernanda Bourdokan e Ellen Magro — demonstrou ainda, por meio das mensagens de celular entre o casal, o tom de carinho e parceria, comprovando que a vítima era independente, atuante e livre: dirigia, administrava finanças, frequentava a igreja e liderava grupos religiosos. Nenhuma prova corroborou a tese de feminicídio.

Mesmo diante da clareza das provas, o Ministério Público insistiu na tese acusatória. O júri, após mais de 15 horas de sessão e intensos debates, acabou acolhendo a acusação de feminicídio, fixando a pena mínima de 12 anos de reclusão, reconhecendo, na prática, a ausência de agravantes concretos. O Tribunal de Justiça, sensível ao grave estado de saúde do réu, manteve a prisão domiciliar, reconhecendo sua condição de vulnerabilidade e a desumanidade das condições carcerárias enfrentadas.

Em entrevista, o Dr. Alex Viana declarou:

“Foi um trabalho exaustivo. Buscamos a prevalência da verdade, mas infelizmente ainda se confunde feminicídio com femicídio. Demonstramos que não havia prova de violência doméstica e que tudo indicava tratar-se de um homicídio culposo. Respeitamos a decisão dos jurados, mas recorreremos, porque acreditamos que a verdade prevalecerá.”

O caso agora segue ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, onde a defesa espera que a Justiça reconheça o que as provas sempre mostraram: que LAF não é um assassino, mas um homem devastado por um trágico acidente.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 07 Nov 2025 09:15:00 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[DEFESA CONSEGUE LIBERDADE DE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SONORA MS]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/defesa-consegue-liberdade-de-acusado-de-homicidio-qualificado-em/47450/</link>
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				<description><![CDATA[A Defesa do acusado A.N.S., o advogado criminalista ALEX VIANA, conseguiu sua liberdade, mesmo após ele ter ficado foragido por mais de um ano. Ele é acusado de homicídio qualificado, por no dia 29/10/22, entre 23h30 e 23h59, no interior da Boate denominada "D.S music bar", em Sonora/MS, ter desferido o golpe de arma branca (canivete) em desfavor de Davi Pedroso de Oliveira, causando-lhe ferimento que causou sua morte.

Segundo a defesa, a prisão preventiva não se fazia mais necessária, já que a instrução processual já tinha se encerrado e as testemunhas de acusação e defesa foram firmes em dizer que a vítima deu causa ao fato, pois, ela teria ido até o acusado por diversas vezes arrumar confusão, o acusado deu o golpe quando estava sendo estrangulado pela vítima, ela o agarrou pelo pescoço e o suspendeu do chão.

Além das testemunhas há vídeos internos da Boate que mostram a vítima indo por diversas vezes até o acusado, na intenção de brigar, e, tentando estrangulá-lo. Segundo as testemunhas, a vítima não queria deixar o acusado estacionar na frente da Boate, como o acusado estacionou, a vítima o acusou de ter passado por cima do seu pé, alegando isso foi para cima do acusado ainda do lado de fora da boate, foi aí o início da divergência. Após terceiros separarem a vítima do acusado, ambos entraram na Boate em momentos diferentes, quando a vítima viu o acusado lá dentro, passou a ir para cima dele.

O juízo concordou com o pedido da Defesa: “No caso em questão não se vislumbra perigo concreto e contemporâneo de prejuízo à ordem pública na soltura do réu, uma vez que neste momento processual não há qualquer indício de conduta que gere reiteração criminosa. A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença”.

Verificou-se que o processo está na fase final já, todas as testemunhas de acusação já foram ouvidas, estando faltando somente a delegacia juntar no processo as imagens de áudio-vídeo da parte externa da Boate.

O advogado ALEX VIANA nos disse que: “a decisão do juízo vem de encontro com a regra do processo penal que estabelece que a liberdade provisória é a regra, sendo o acusado primário, portador de bons antecedentes, e, nunca ter se envolvido com nada de errado, mas, sobretudo, porque o conjunto probatório demonstra que ele agiu em legítima defesa, a prisão preventiva não seria mais justificável. Friso, que o fato não agrada ninguém, quando se perde uma vida, todos perdemos, mas, não se pode fechar os olhos para o fato de que o acusado estava sendo estrangulado pela vítima”.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 24 Oct 2025 09:54:00 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[A carga negativa de uma ação penal pode matar!]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/a-carga-negativa-de-uma-acao-penal-pode-matar/47361/</link>
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				<description><![CDATA[Aristóteles na obra “Política” diz que: "… a lei é a razão não afetada pelo desejo (…) [onde] os homens procuram por um termo médio… [e] a lei é o justo meio". No Estado Democrático de Direito o Estado detém o poder de julgar porque sobre ele reside a fé social da imparcialidade, que é a coluna que sustenta o sistema de justiça. Nesse aspecto se espera que autoridade policial investigue a notícia crime sem nenhuma espécie de presunção, pois, no inquérito, devem ser colhidos todos os elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva, isto é, se o crime existiu e quem é o autor do crime, bem como as circunstâncias em que o crime ocorreu.
O inquérito ainda é submetido ao Ministério Público, a quem cabe observar se a lei foi cumprida. Mas não é só, a ação penal somente poderá ser proposta mediante o cumprimento dos requisitos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade de partes e justa causa). E mesmo que o Ministério Público proponha a ação, o Juiz também é um filtro, a ação penal somente será aceita mediante o cumprimento dos requisitos legais. Veja que da notícia crime até o recebimento da ação penal o sistema colocou três filtros legais. Tudo isso pra impedir que pessoas sejam levadas a julgamento sem justa causa.
Entende-se então que, diante desse sistema, com os três filtros (autoridade policial, promotor, e juiz), é impossível que uma pessoa seja processada com base exclusivamente nas declarações da vítima, isto é, com base no registro da ocorrência. Bem, isso é o que deveria ser, mas, infelizmente, os filtros não funcionam, e a lei não é observada, fazendo com que o cidadão seja vítima da interpretação pessoal (desejo) que a autoridade faz da norma. 
Milhares de processos criminais estão fundamentados exclusivamente nas declarações da vítima, há ainda aqueles em que a autoridade acrescenta depoimentos de policiais que repetem o que a vítima lhes disse, o chamado “depoimento de ouvir dizer”, que os americanos chamam de “hearsay”.
É por isso que nós criminalistas dizemos que o Estado é uma máquina de moer gente, e essa gente moída, em sua maioria, são pobres e negros. Mas não podemos nos submeter a ser plateia dessa usina de pena, que chamamos de Justiça Criminal.
Gustavo Badaró é cirúrgico ao dizer que “... é inegável o caráter apenador do simples “estar sendo processado”. Essa realidade degradante que representa o status de réu num processo penal faz com que não seja admitido que alguém seja processado criminalmente, sendo-lhe imputada a prática de um delito, sem que haja uma mínima base probatória quanto à existência do crime e sua autoria. É uma intolerável agressão à dignidade do cidadão, um processo sem que haja o mínimo de elementos de informação, normalmente colhidos no inquérito policial, a indica que a ação penal não é concretamente viável”.
O processo penal se torna um instrumento devastador na vida das pessoas, causa anseios, medos, restrições e exposição social. Muitas vezes o espetáculo que a justiça criminal proporciona causa a morte daqueles que se sentem injustiçado, como é o caso do reitor da UFSC. E também o caso ocorrido em Coxim/MS, em junho desse ano.
Podemos lembrar da figura de Gregor Samsa, personagem no livro Metamorfose de Kafka. O réu em processo penal passa a ser, muitas vezes, visto como um problema pela própria família, é abandonado e se vê definhar e despersonalizar longe do afeto familiar e fraternal. Retoma sua posição após uma absolvição, mas consegue ainda observar a trilha de destruição que o processo deixou.
 
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 17 Oct 2025 09:46:00 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[A carga negativa de uma ação penal pode matar]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/a-carga-negativa-de-uma-acao-penal-pode-matar/47279/</link>
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				<description><![CDATA[Aristóteles na obra “Política” diz que: "… a lei é a razão não afetada pelo desejo (…) [onde] os homens procuram por um termo médio… [e] a lei é o justo meio". No Estado Democrático de Direito o Estado detém o poder de julgar porque sobre ele reside a fé social da imparcialidade, que é a coluna que sustenta o sistema de justiça. Nesse aspecto se espera que autoridade policial investigue a notícia crime sem nenhuma espécie de presunção, pois, no inquérito, devem ser colhidos todos os elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva, isto é, se o crime existiu e quem é o autor do crime, bem como as circunstâncias em que o crime ocorreu.


O inquérito ainda é submetido ao Ministério Público, a quem cabe observar se a lei foi cumprida. Mas não é só, a ação penal somente poderá ser proposta mediante o cumprimento dos requisitos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade de partes e justa causa). E mesmo que o Ministério Público proponha a ação, o Juiz também é um filtro, a ação penal somente será aceita mediante o cumprimento dos requisitos legais. Veja que da notícia crime até o recebimento da ação penal o sistema colocou três filtros legais. Tudo isso pra impedir que pessoas sejam levadas a julgamento sem justa causa.


Entende-se então que, diante desse sistema, com os três filtros (autoridade policial, promotor, e juiz), é impossível que uma pessoa seja processada com base exclusivamente nas declarações da vítima, isto é, com base no registro da ocorrência. Bem, isso é o que deveria ser, mas, infelizmente, os filtros não funcionam, e a lei não é observada, fazendo com que o cidadão seja vítima da interpretação pessoal (desejo) que a autoridade faz da norma. 
Milhares de processos criminais estão fundamentados exclusivamente nas declarações da vítima, há ainda aqueles em que a autoridade acrescenta depoimentos de policiais que repetem o que a vítima lhes disse, o chamado “depoimento de ouvir dizer”, que os americanos chamam de “hearsay”.
É por isso que nós criminalistas dizemos que o Estado é uma máquina de moer gente, e essa gente moída, em sua maioria, são pobres e negros. Mas não podemos nos submeter a ser plateia dessa usina de pena, que chamamos de Justiça Criminal.


Gustavo Badaró é cirúrgico ao dizer que “... é inegável o caráter apenador do simples “estar sendo processado”. Essa realidade degradante que representa o status de réu num processo penal faz com que não seja admitido que alguém seja processado criminalmente, sendo-lhe imputada a prática de um delito, sem que haja uma mínima base probatória quanto à existência do crime e sua autoria. É uma intolerável agressão à dignidade do cidadão, um processo sem que haja o mínimo de elementos de informação, normalmente colhidos no inquérito policial, a indica que a ação penal não é concretamente viável”.


O processo penal se torna um instrumento devastador na vida das pessoas, causa anseios, medos, restrições e exposição social. Muitas vezes o espetáculo que a justiça criminal proporciona causa a morte daqueles que se sentem injustiçado, como é o caso do reitor da UFSC. E também o caso ocorrido em Coxim/MS, em junho desse ano.
Podemos lembrar da figura de Gregor Samsa, personagem no livro Metamorfose de Kafka. O réu em processo penal passa a ser, muitas vezes, visto como um problema pela própria família, é abandonado e se vê definhar e despersonalizar longe do afeto familiar e fraternal. Retoma sua posição após uma absolvição, mas consegue ainda observar a trilha de destruição que o processo deixou.
 
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 10 Oct 2025 09:09:00 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[Justiça reconhece desnecessidade de prisão preventiva na Operação Grilagem de Papel
]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/justica-reconhece-desnecessidade-de-prisao-preventiva-na-operacao/47200/</link>
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				<description><![CDATA[Após audiência em que foram ouvidas todas as testemunhas de acusação, o juiz Bruno Palhano reconheceu que a liberdade dos acusados já não representava risco à sociedade ou ao andamento processual. A prisão havia sido decretada sob o argumento de que a suposta organização criminosa estaria em atividade. No entanto, as oitivas demonstraram que nenhuma testemunha foi procurada pelos acusados e não houve qualquer ato que indicasse continuidade da alegada organização, tornando evidente a inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Outro ponto central revelado nas audiências foi a fragilidade da narrativa acusatória. A investigação sustentava que os acusados teriam utilizado a Reurb (Regularização Fundiária Urbana) para tomar posse de imóveis pertencentes a terceiros. Contudo, ficou comprovado que todas as CRFs emitidas pelo Setor de Habitação foram destinadas exclusivamente aos legítimos possuidores dos imóveis.


O procedimento adotado em Coxim seguiu o mesmo modelo aplicado até hoje pela AGEHAB e encontra respaldo na Lei 13.465/2017, no Decreto 9.310/2018 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A Defesa apresentou precedentes de municípios como Bonito, Bataguassu, Batayporã e Ribas do Rio Pardo, além de decisão da Corregedoria do TJMS, que reconheceu a plena legalidade da Reurb titulatória, afastando a necessidade de lei municipal específica.
As audiências também revelaram que os acusados sequer se conheciam entre si. A quebra de sigilo telefônico e telemático confirmou que não houve contatos entre eles após o início da investigação. Dessa forma, restou demonstrado de forma objetiva a inexistência de organização criminosa e de qualquer tentativa de obstrução da Justiça.
Outro ponto enfraquecido foi a acusação relativa à movimentação bancária. O próprio Ministério Público reconheceu não ter produzido relatório ou perícia contábil para embasar a alegação. Já a Defesa apresentou laudo técnico que apontou erro superior a 72% nos cálculos apresentados pela acusação, evidenciando a inconsistência da tese ministerial.


O juiz Bruno Palhano, conhecido pela imparcialidade, celeridade processual e respeito à ampla defesa, assumiu o caso após a juíza anterior se declarar suspeita. Seu primeiro ato foi antecipar as audiências, priorizando a instrução de um processo que mantinha réus presos. O que demonstra o comprometimento do magistrado com o devido processo legal, com a justiça. O Dr. Bruno é reconhecido e premiado por sua atuação na 1ª Vara Cível de Coxim, bem como na Vara de Violência Doméstica em Campo Grande, e, agora com sua nomeação para atuar no STJ, Palhano é considerado um magistrado comprometido com a Justiça e com a Constituição.
Diante da ausência de riscos concretos, da fragilidade da acusação e da primariedade dos réus — todos trabalhadores, com família constituída e sem antecedentes criminais —, o magistrado substituiu a prisão por medidas cautelares. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STF e com o princípio da presunção de inocência, que deve prevalecer até o trânsito em julgado de eventual condenação.
 
]]></description>
				
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 03 Oct 2025 09:45:00 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[BR-163/MS: Uma concessão de promessas não cumpridas e o silêncio da sociedade.]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/br-163ms-uma-concessao-de-promessas-nao-cumpridas-e-o-silencio-da/44967/</link>
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				<description><![CDATA[Em 2013, o Grupo CCR venceu o leilão de concessão da BR-163 em Mato Grosso do Sul com a promessa de transformar a principal via de escoamento da produção agrícola do Estado em uma rodovia moderna, segura e eficiente. Com uma tarifa básica de pedágio proposta em R$ 0,04381 por quilômetro, a proposta foi recebida com entusiasmo. A concessão abrange 847,2 km, entre a divisa com o Mato Grosso e a fronteira com o Paraná.
Nos primeiros cinco anos de contrato, a concessionária deveria investir R$ 2,05 bilhões dos R$ 5,7 bilhões previstos, incluindo a duplicação de 806,3 km — aproximadamente 95% do total concedido. No entanto, mais de uma década depois, a realidade da BR-163/MS está muito distante do prometido.
As obras de duplicação praticamente não aconteceram. O que se vê hoje é uma rodovia esburacada, sem sinalização adequada, sem acostamento em diversos trechos, com áreas propensas à aquaplanagem, pontos de alagamento e riscos constantes de acidentes. A infraestrutura prometida, como os Serviços de Atendimento ao Usuário (SAU), a recuperação emergencial de pontes e drenagens, e a adequação de acessos e passarelas, tampouco foi concluída.
Ainda assim, os pedágios, que deveriam refletir uma via duplicada e bem conservada, dobraram de valor. Em Campo Grande, a tarifa passou de R$ 4,90 para R$ 9,40. Em Bandeirantes/Jaraguari, de R$ 3,80 para R$ 7,40. Em São Gabriel do Oeste, de R$ 3,70 para R$ 7,10. Em Rio Verde de Mato Grosso, de R$ 4,80 para R$ 9,40. E em Pedro Gomes, de R$ 3,60 para R$ 7,00. O valor médio, que era R$ 7,52 a cada 100 km, chegará a R$ 15,13 — mesmo em pistas simples e sem as melhorias previstas.
A CCR, por meio da concessionária MSVia, recebeu um generoso financiamento público: R$ 2,319 bilhões do BNDES, além de recursos da Caixa Econômica Federal e autorização para emitir debêntures de infraestrutura. Ou seja, o investimento foi praticamente todo bancado com dinheiro público, sem a injeção do capital privado inicialmente prometido. Mesmo assim, a concessionária não cumpriu o contrato.
E o que fizeram os órgãos fiscalizadores? O Tribunal de Contas da União (TCU), ao invés de responsabilizar a empresa por inadimplência contratual, celebrou um novo acordo que amplia a concessão até 2054 — uma década além do prazo original — e prevê novos investimentos da ordem de R$ 16,9 bilhões. Porém, esses valores são R$ 2,53 bilhões superiores aos estudos técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), revelando mais uma contradição entre o planejado e o executado.
O novo pacote de obras inclui 203 km de duplicações, 147 km de terceiras faixas, 22 km de vias marginais, além de melhorias em acostamentos, acessos, dispositivos de segurança e a implantação de passarelas. Além da duplicação ser reduzida em 603 km, a pergunta que fica é: quem garante que essas novas promessas serão cumpridas?
Enquanto isso, a população sul-mato-grossense segue calada. Não há protestos significativos ou mobilização civil contra um contrato descumprido, um serviço precário e tarifas abusivas.
Por isso, ganha ainda mais relevância o movimento liderado pelo Deputado Estadual Junior Mochi, que vem promovendo audiências públicas em diversas cidades do Mato Grosso do Sul. Essa iniciativa busca romper o ciclo de omissão e dar voz à população, cobrando transparência e providências concretas.
O silêncio da sociedade apenas reforça um cenário de impunidade e negligência. A BR-163, que deveria ser um corredor de desenvolvimento, tornou-se um símbolo do descaso, da conivência institucional e da apatia coletiva.
A grande pergunta que permanece é: até quando vamos aceitar isso calados?
 
]]></description>
				
				
				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 28 Mar 2025 09:58:00 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DESIGUALDADE: POR QUE A LUTA DAS MULHERES AINDA É ESSENCIAL?]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/violencia-de-genero-e-desigualdade-por-que-a-luta-das-mulheres-ainda/44760/</link>
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				<description><![CDATA[No dia 8 de março, celebramos o Dia Internacional da Mulher, um momento essencial para refletirmos sobre a atual conjuntura social. Em 2024, mais de 1.387 mulheres foram vítimas de feminicídio e mais de 78.436 foram estupradas, o que equivale a 214 vítimas por dia, ou 9 mulheres violentadas a cada hora, segundo dados do SINESP.
Diante dessa realidade alarmante, cresce no Brasil um movimento que prega o retorno da mulher ao "feminino", conceito que suscita debates sobre os papéis impostos historicamente ao gênero feminino. Simone de Beauvoir apontou que a sociedade patriarcal sempre reservou às mulheres posições subalternas, vinculando-as ao cuidado do lar, dos filhos e a servir o marido. A historiadora Silvia Federici argumenta que a atribuição do trabalho doméstico às mulheres serviu aos interesses de um sistema branco, masculino e capitalista, que se apropriou de sua mão de obra sem remunerá-la, desvalorizando-a.
Leandro Karnal e Luiz Estevam ensinam que a misoginia é o preconceito mais antigo e disseminado no mundo, remontando ao mito de Eva, a quem se atribuiu a responsabilidade pela queda de Adão. Na filosofia medieval, Thomás de Aquino chegou a afirmar que "a mulher é um macho deficiente". Na ciência, a interpretação de achados arqueológicos também reflete essa visão sexista: Lucy, um Australopithecus afarensis descoberto na África em 1974, foi representada como dependente e submissa a um macho, a despeito da falta de evidências concretas que justificassem essa abordagem.
Estudos indicam que sociedades paleolíticas poderiam ser matriarcais. No século XIX e no início do século XX, arqueólogos encontraram estatuetas da chamada "era do gelo" representando corpos femininos. Em 1901, Arthur Evans descobriu vestígios da civilização minoica na ilha de Creta, onde estatuetas femininas segurando serpentes sugeriam um culto às deusas, indicando uma estrutura social matriarcal e menos beligerante.
Na Europa medieval, a misoginia clássica e a visão cristã se fundiram, colocando a mulher entre a cruz e a espada. Elas eram divididas entre o modelo inatingível da Virgem Maria ou o estigma de Eva, a pecadora e tentadora. Esse discurso justificou perseguições brutais, culminando na morte de mais de 100 mil mulheres acusadas de bruxaria.
A revisão histórica é fundamental para evitar a romantização da submissão feminina. O problema não está na escolha de ser dona de casa, mas na imposição desse papel com base no sexo biológico. O Código Civil de 1916, por exemplo, previa no artigo 233 que o marido era o chefe da sociedade conjugal, relegando a mulher à condição de "não sujeito", sem autonomia sobre sua própria vida. Essa desumanização é a raiz da violência de gênero e do feminicídio.
O Dia Internacional da Mulher não é apenas uma data comemorativa, mas um convite à reflexão e à ação. A igualdade de gênero não deve ser uma concessão, mas um direito fundamental.
 
]]></description>
				
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 07 Mar 2025 09:55:00 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[A queda de braço entre o andar de cima e o andar de baixo e a  cultura de precedentes]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/a-queda-de-braco-entre-o-andar-de-cima-e-o-andar-de-baixo-e-a-cultura/44565/</link>
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				<description><![CDATA[Não se tem dúvida de que no Brasil impera o recrudescimento no âmbito penal, é por isso que o país tem a 3ª maior população carcerária do mundo, com mais de 800 mil pessoas presas no sistema penitenciário.
A consequência desse punitivismo exacerbado está no crescente número de demandas judiciais nos Tribunais Superiores, para se ter uma ideia o STF julgou mais HCs nos últimos 15 anos do que nos 100 primeiros anos de sua existência. No ano 2000 o STF recebeu 970 HCs, já em 2023 recebeu 2.760. O STJ no ano 2000 recebeu 3.087, e, em 2023 recebeu 18.227 HCs. Portanto é inquestionável que a demanda dos Tribunais Superiores aumentou consideravelmente.
Esse aumento da demanda vem motivando muitas reclamações dos Ministros. Mas o problema não é a demanda em si, mas, sim, a causa dela. Não existe na nossa cultura jurídica uma cultura de respeito aos precedentes judiciais, vou além, não existe uma cultura de respeito a Constituição e ao Código de Processo Penal. Após 35 anos da promulgação da Constituição de 1988 ainda se discute nos Tribunais o direito da defesa ter acesso aos autos.
No Brasil os direitos e garantias fundamentais do ser humano não são respeitados, aqui se pratica uma prestação jurisdicional personalíssima, onde o juiz cria uma norma processual própria. Até as prerrogativas da advocacia são transgredidas todos os dias, inclusive pelo STF. Réu e Advogado são tratados como inimigos de Estado.
Mas qual a razão dessa cultura? Certamente a razão mais significativa é a aporofobia, o ódio do sistema em desfavor do pobre. É impossível visualizar os dados e não enxergar que a desigualdade social e a ignorância do povo são as maiores condicionantes da nossa situação atual.
A matéria penal mais tratada no âmbito jurisdicional é relacionada ao tráfico de drogas, nela podemos observar que somente 11,25% das prisões por tráfico advém de investigações prévias, 88,75% advém de prisão em flagrante, desse número 75% são realizados pela polícia militar, e, somente, 15,49% são realizados pela polícia civil. Em suma o sistema enxuga gelo através da polícia militar prendendo peão. (Sentenciando o tráfico: o papel dos juízes no grande encarceramento / Marcelo Semer. – 1.ed. – São Paulo : Trirant lo Blanch, 2019, p. 158/159)
Como o sistema penal mira somente o pobre, o que é inquestionável ao se observar os dados, vigora no país a ideia de que a vida do pobre não tem muito valor, é por isso que a regra em primeira e segunda instância é prender e deixar preso, é por isso que vigora a ideia de que os fins justificam os meios, em que os direitos e garantias fundamentais são relativizados em prol da punição.
É impossível não rememorar Victor Hugo em “O ÚLTIMO DIA DE UM CONDENADO”, que no prefácio se critica que a abolição da guilhotina ocorreu para salvar nobres, isto é, enquanto os guilhotinados eram pobres estava tudo bem: “Se a tivessem proposto, essa desejável abolição, não por conta de quatro ministros despencados das Tuileries em Vincennes, mas por conta do primeiro salteador vindo, por conta de um desses miseráveis que os senhores mal olham quando cruzam com eles na rua, a quem não dirigem a palavra, cujo convívio empoeirado evitam instintivamente, um desse miseráveis, cuja infância maltrapilha correu descalça por ruas lamacentas (...)”.
Assim, não há dúvida que estamos vivendo um choque entre a ideia classista e punitivista do andar de baixo e a ideia progressista do andar de cima. Enquanto o STJ e o STF não efetivamente solidificar a cultura de precedentes, vamos continuar nessa queda de braço, que as instâncias inferiores saem ganhando quando os ministros não deferem de plano a liminar, haja vista o tempo que leva o julgamento do mérito de um HC.
 
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 14 Feb 2025 10:47:00 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[A vocação é graça e também missão. ]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/domotair/a-vocacao-e-graca-e-tambem-missao/44564/</link>
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				<description><![CDATA[No quinto domingo do Tempo Comum, a Diocese de Coxim viveu uma forte experiência vocacional. No Centro Emaús, local de retiro, formação e oração, aconteceu o Encontro Diocesano de Catequese, reunindo mais de 120 catequistas para um momento de aprendizado e preparação. Com alegria e fé, esses catequistas se fortaleceram espiritualmente para mais um ano de missão, especialmente no acompanhamento das crianças que iniciarão sua caminhada cristã.
Além desse encontro formativo, a diocese também celebrou vocações específicas ao ministério sacerdotal. Dois novos seminaristas, Matheus e Edgar, ingressaram no Seminário Propedêutico, em Dourados, dando o primeiro passo concreto em sua caminhada de discernimento. Já o seminarista Paulo Henrique recebeu a ordem do leitorado, um grau da ordem menor, fortalecendo ainda mais seu compromisso com a Igreja. Com a graça de Deus, vemos as vocações florescerem em nossa diocese, um sinal da presença amorosa do Pai que continua a chamar operários para sua messe.
A palavra “vocação” vem do latim vocatio, onis, que significa chamada ou convite. A vocação é um dom da graça divina, que se manifesta de forma sutil em nossos corações, como um sussurro do Senhor. No entanto, essa chamada exige uma resposta, um “sim” generoso e consciente. Embora a vocação seja uma iniciativa de Deus, cabe a cada um acolhê-la e cultivá-la com oração e discernimento. Como nos ensina a Lumen Gentium, “a vocação de todos os fiéis é um chamado à santidade dentro da Igreja”.
Muitas vezes, reduzimos a vocação apenas ao chamado sacerdotal, mas a Igreja nos ensina que há diversas vocações, todas essenciais para a edificação do Reino de Deus. Além da vocação presbiteral, temos a vida consagrada, o matrimônio e até mesmo os diversos ministérios leigos, como o serviço catequético. Cada um, segundo seu carisma, é chamado a testemunhar Cristo no mundo, respondendo ao chamado divino com generosidade e fidelidade.
Diante dessa riqueza vocacional, somos convidados a rezar pelas vocações e a incentivar aqueles que sentem o chamado de Deus. Assim como Jesus disse a Simão Pedro: “Avança para águas mais profundas, e lançai vossas redes para a pesca” (Lc 5,4), somos desafiados a confiar na vontade do Senhor e responder ao Seu chamado com coragem. E, para aqueles que hesitam, vale lembrar as palavras de Cristo: “Não tenhas medo! De hoje em diante tu serás pescador de homens” (Lc 5,10).
Que possamos, como comunidade de fé, ser um solo fértil onde as vocações possam germinar e dar frutos. Que a graça do Espírito Santo fortaleça todos os que disseram “sim” ao chamado do Senhor, para que possam servir com amor e dedicação na missão que lhes foi confiada.
TV Divino, Pastoral da Comunicação da Catedral São José
 
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				<category>Dom Otair Nicoletti</category>
				<pubDate>Fri, 14 Feb 2025 10:45:00 -0300</pubDate>
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					<item>
				<title><![CDATA[Preso por erro judicial aos 19 por dívida de 2017: Caso expõe falhas e a importância da audiência]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/preso-por-erro-judicial-aos-19-por-divida-de-2017-caso-expoe-falhas-e/44505/</link>
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				<description><![CDATA[A ideia de que o Brasil é o "país da impunidade" e de que "ninguém fica preso" é amplamente difundida, mas não resiste a uma análise mais aprofundada. O Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, o que contraria a tese de impunidade. Além disso, mecanismos como a audiência de custódia evitam prisões indevidas e garantem direitos fundamentais.
Um caso recente ilustra essa realidade. Gustavo Ferreira, jovem de 19 anos, foi preso injustamente por um suposto débito de pensão alimentícia. O mandado de prisão foi emitido pela justiça de Igarapé (MG) em 2017, quando ele tinha apenas 12 anos. O processo teve origem em São Paulo, mas a prisão ocorreu no Distrito Federal. Mesmo alegando inocência, Gustavo passou mais de 24 horas encarcerado. Sua situação só foi revista graças à audiência de custódia, que possibilitou sua liberação.
A emissão de mandados de prisão segue um protocolo burocrático e envolve diversas instâncias, conforme determina a Resolução CNJ n. 417/2021. Todos os mandados devem ser registrados no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP Web), incluindo aqueles referentes a débitos alimentares. No entanto, falhas no sistema podem gerar erros graves, como no caso de Gustavo, cujos dados estavam incorretos. Mesmo passando por diversas etapas, o equívoco não foi detectado.
Se a audiência de custódia não existisse, Gustavo poderia ter ficado preso por anos sem justificativa. A obrigatoriedade dessa audiência foi estabelecida pela Lei 13.964/19, que determina sua realização em até 24 horas após a prisão. Em 2023, o STF reafirmou essa obrigatoriedade para todas as modalidades de prisão, e a Resolução 562 do CNJ consolidou essa exigência também para débitos alimentares.
O CNJ declarou que apurará as responsabilidades pelo erro no caso de Gustavo e reforçou a importância da audiência de custódia na correção imediata de equívocos judiciais. Além disso, o órgão busca soluções para evitar inconsistências na inserção de informações no BNMP.
O caso de Gustavo evidencia a necessidade de aprimoramento no sistema judicial, mas também reforça a importância da audiência de custódia como garantia contra prisões injustas. A crítica precipitada a esse mecanismo pode, na verdade, prejudicar aqueles que mais precisam de proteção contra falhas do sistema. Não é de mais repetir o professor Aury Lopes Jr: “Forma é garantia”. As normas processuais protegem o cidadão contra a tirania do Estado.
 
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 07 Feb 2025 10:02:00 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[PRESO COM 273 KG DE COCAÍNA, MOTORISTA TEM PRISÃO REVOGADA.]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/preso-com-273-kg-de-cocaina-motorista-tem-prisao-revogada/44423/</link>
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				<description><![CDATA[A Justiça revogou a prisão preventiva de R.S.F., motorista autônomo
de São Gabriel do Oeste/MS, detido em flagrante com 117,5 kg de cloridrato de cocaína
e 156,4 kg de pasta-base de cocaína na BR-163, em Coxim/MS. A decisão foi proferida
após a juíza fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, tornando
incompatível a manutenção da prisão preventiva.
R.S.F. foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na manhã
de 14 de abril de 2024, no km 734 da BR-163. Segundo os agentes, ele apresentava
nervosismo excessivo, o que levou às buscas no veículo. A droga foi encontrada em um
compartimento oculto no semirreboque do caminhão.
Desde a abordagem, o motorista negou qualquer envolvimento com o
tráfico e afirmou desconhecer a existência da droga no veículo. Em juízo, explicou que
trabalhava como motorista autônomo, mas, devido às dificuldades financeiras, aceitou
realizar um &quot;teste&quot; para um possível empregador. Sua tarefa era levar o caminhão até
Sonora para carregamento e retornar a São Gabriel do Oeste. No entanto, ao perceber a
falta de documentos do veículo durante a viagem, comunicou o responsável e decidiu
retornar. No trajeto de volta, foi abordado e preso.
A defesa, conduzida pelo criminalista Alex Viana, sustentou a
violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) e requereu a absolvição do
réu por falta de provas de sua participação no crime. Subsidiariamente, pediu a fixação
da pena no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão e a redução de dois terços
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A juíza acatou parcialmente os argumentos da defesa, condenando o
motorista no patamar mínimo e revogando a prisão preventiva, uma vez que o regime
semiaberto é incompatível com a privação de liberdade.
Em declaração ao jornal, o advogado Alex Viana afirmou: &quot;A
magistrada agiu corretamente ao revogar a prisão preventiva, pois não há qualquer
indício de que a liberdade do acusado represente risco ao processo ou à sociedade.
Ademais, o regime semiaberto não comporta prisão preventiva. No entanto, vamos
recorrer, pois não se pode presumir que ele sabia da existência da droga. Pelo contrário,
demonstramos que ele foi enganado. No Brasil, mais de 70% da população ganha
menos de dois salários mínimos, e a luta pela sobrevivência muitas vezes impede que
algumas precauções sejam tomadas.&quot;
O processo segue em fase recursal, com recursos interpostos tanto
pelo Ministério Público quanto pela defesa.
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 31 Jan 2025 10:07:00 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[Corpo estranho em produto alimentício gera indenização? ]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/corpo-estranho-em-produto-alimenticio-gera-indenizacao/44141/</link>
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				<description><![CDATA[A defesa do consumidor foi alavancada a direito e garantia fundamental do cidadão, nos termos dos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da CF. O Art. 1º do CDC prescreve que: “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
O Art. 4º dispõe que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objeto o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, assim como a melhoria da sua qualidade de vida.
Isto é, a segurança, a saúde, e a dignidade do consumidor são direitos assegurados tanto pela norma constitucional, quanto pela infraconstitucional, sendo assim vedado o fornecimento de produtos impróprios para o consumo.
No tocante a indenização, a responsabilidade civil decorrente da existência de relação de consumo entre as partes, é objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade. Ou seja, não se exige a comprovação da culpa lato sensu (dolo e culpa scrito sensu) do fornecedor de produto e/ou serviço.
A conduta comissiva ou omissiva decorre da existência de defeito na fabricação do produto alimentício, que tornaram o produto impróprio para o consumo. Diante da existência de defeito no produto é cabível o dever de indenizar, nos termos do Art. 12, §1º, inciso II, da Lei n.º 8.078/1990.
Já o dano moral constitui-se por ser uma violação a direitos da personalidade, não se exigindo, para sua configuração a existência de sentimentos negativos, depreciativos, de dor e sofrimento da parte ofendida. Estes são os seus efeitos, o que, todavia, nem sempre estarão presentes. Nessas hipótese, o dano é presumido, advindo da própria conduta ilícita do fornecedor ou fabricante em expor o consumidor em risco à sua saúde e à sua segurança com a circulação no mercado de consumo de produto defeituoso. Sendo irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
Por sua vez, o nexo causal vem demonstrado pelo liame entre a conduta comissiva da fornecedora e o referido dano. 
Conclui-se então que, há sim o dever de indenizar do fornecedor do produto impróprio para o consumo, independentemente de o produto ser consumido ou não. 
 
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Tue, 24 Dec 2024 10:51:00 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[wJustiça declara a nulidade de busca pessoal em Coxim, defesa garante os direitos dos acusados]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/wjustica-declara-a-nulidade-de-busca-pessoal-em-coxim-defesa-garante-os-direitos-dos-acus/42285/</link>
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				<description><![CDATA[Em um caso de grande repercussão na cidade de Coxim/MS, a Justiça declarou nula a abordagem pessoal que resultou na prisão dos irmãos A.G.B.S. e M.H.B.S., acusados de tráfico de drogas. A decisão foi alcançada após a defesa vigorosa conduzida pelo advogado criminalista Dr. Alex Viana, que questionou a legalidade das provas obtidas pela Polícia Militar. O Dr. Viana apresentou alegações incisivas que mostraram que a abordagem realizada aos acusados infringiu o Código de Processo Penal, já que não havia indícios consistentes ou fundada suspeita que justificassem a busca pessoal.
O incidente ocorreu em 30 de junho de 2023, quando a polícia abordou A.G.B.S., menor de idade, e seu irmão, M.H.B.S., com a alegação de que o movimento de colocar a mão no bolso indicava uma tentativa de esconder algo ilícito. Entretanto, o Dr. Alex Viana destacou que essa conduta, isoladamente, não é suficiente para justificar uma abordagem policial e, muito menos, uma busca pessoal sem embasamento sólido. “A lei é clara: deve haver fundada suspeita. Não se pode invadir a privacidade do indivíduo com base em suposições, e a mera ação de colocar a mão no bolso não caracteriza atitude suspeita,” defendeu o advogado.
Além de assegurar a liberdade provisória dos acusados ainda antes da decisão, Dr. Alex Viana conseguiu demonstrar que a ação policial violou o artigo 240 do Código de Processo Penal. A defesa destacou que a abordagem sem justificativa suficiente não só violou direitos fundamentais dos acusados, como desrespeitou a necessidade de uma investigação fundamentada para ações invasivas.
A decisão judicial reiterou que a abordagem, baseada em uma "suspeita vaga", não atende às exigências legais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi considerada, enfatizando que denúncias anônimas não devem servir de único fundamento para abordagens invasivas, devendo ser complementadas com investigações concretas.
A justiça determinou a nulidade das provas obtidas com a abordagem irregular, apoiando o argumento da defesa de que, em casos como esse, a proteção dos direitos constitucionais é primordial. “Essa decisão é uma vitória não apenas para os meus clientes, mas para a sociedade. Garante que nenhum cidadão seja privado de sua liberdade sem justificativa clara e adequada,” concluiu o Dr. Alex Viana.
Com esta vitória, o Dr. Alex Viana reafirma seu papel de destaque na defesa dos direitos constitucionais e na luta pela justiça, fortalecendo o respeito ao devido processo legal em casos de flagrante. A anulação das provas, fundamentada na falta de procedimentos adequados e respeito às normas, marca um precedente importante na defesa de abordagens respeitosas e baseadas na legalidade.

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 01 Nov 2024 10:06:02 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[Justiça às cegas: a cultura do  encerramento supera direitos fundamentais no Brasil.]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/justica-as-cegas-a-cultura-do-encerramento-supera-direitos-fundamentais-no-brasil/42282/</link>
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				<description><![CDATA["De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." Nunca fez tanto sentido a crítica do gênio Ruy Barbosa. Apesar de termos a justiça mais cara do mundo, ela continua morosa, de poucos, e, com vícios.
Das milhares de audiências de custódias, em quase 100% dos casos a prisão é decretada ou mantida, não há pudor em não se adentrar a realidade fática e fechar os olhos para inobservância do princípio da responsabilidade subjetiva. Milhares estão sendo presos com base unicamente no boletim de ocorrência, não é mais preciso ter alguma evidência do crime, basta qualquer pessoa registrar um boletim de ocorrência, que se prende, principalmente, nos casos de violência doméstica e violência sexual.
As ordens de habeas corpus, remédios heroicos nos tempos de ditadura, que protegiam o cidadão das ilegalidades do arbítrio estatal, que salvaguardavam à liberdade e o devido processo legal, hoje não são lidas, a arguição da impetração não é enfrentada, se impetra habeas corpus pela violação da obrigatoriedade prévia da cientificação do pedido de prisão preventiva (§ 3º do art. 282, CPP), e o indeferimento do acórdão tem como fundamento o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, modelo padrão.
Diante dessa realidade, talvez tenha razão aqueles que defendem que teremos uma justiça melhor quando as decisões judiciais forem feitas pela inteligência artificial (IA). A crítica é real quando os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos não são observadas por aqueles que deveriam valida-las. Não podemos aceitar uma aplicação jurisdicional diversa da literalidade da norma, quando uma prisão violar direitos fundamentais de um indivíduo cabe ao julgador assegurar que a Lei e a Constituição sejam respeitadas, pois, do contrário, implicaria assumir que não estamos sob a vigência de um Estado Democrático de Direito.
A validação da decisão judicial passa pelo respeito às garantias e aos direitos individuais fundamentais, como o contraditório, à ampla defesa, o devido processo legal, à liberdade, e, à dignidade da pessoa humana. A decisão que não enfrenta a concretude fática e os argumentos em debate no processo, é nula. Isso porque viola frontalmente a imparcialidade, a transparência e a justeza da decisão. Ter a liberdade cerceada com fundamento na Lei, é diferente de quando o fundamento é de opinião, personalíssimo, e, moralista.
Robert Alexy ensina que a decisão que não respeita os direitos fundamentais do indivíduo padece da falta de razoabilidade e justificação adequada, tornando-a arbitrária e injusta. Para Hannah Arendt quando uma decisão judicial não aborda os argumentos trazidos pelas partes, falha em cumprir a função fundamental do julgamento, que é proporcionar uma resolução justa e ponderada das disputas.
Portanto, a decisão judicial que não garante um julgamento justo, que não respeita os direitos humanos, que não assegura a transparência e a responsabilidade, e que não cumpre o princípio da legalidade, está maculada, é invalida. Pois, essas são condições indispensáveis para a legitimidade e justiça das decisões judiciais.
Mas o grande problema é que a Lei e à Constituição não estão se sobrepondo à cultura da indústria do encarceramento. A prova disso foi estampada no caso de Carlos Edmilson da Silva, condenado há 170 anos de prisão, em um processo em que seus direitos fundamentais foram desrespeitados, e, sob a inexistência de evidência que demonstrasse à autoria delitiva. Não há dúvida de que se um juiz tivesse lido os autos observando o devido processo legal, ele não teria passado 12 anos preso injustamente.
A realidade exposta revela um sistema de justiça que frequentemente falha em cumprir seu papel fundamental, perpetuando decisões judiciais que ignoram argumentos substanciais e desrespeitam direitos humanos básicos. A manutenção de prisões sem evidências concretas e a desconsideração de pedidos de habeas corpus refletem uma justiça que opera com viés de encarceramento, muitas vezes à margem da legalidade.
Casos como o de Carlos Edmilson da Silva evidenciam falhas sistêmicas, onde a Lei e a Constituição são frequentemente suprimidas por práticas autoritárias. A necessidade urgente de uma justiça mais transparente, responsável e respeitosa dos direitos fundamentais é crucial para a reconstrução de um Estado Democrático de Direito genuíno, pois até que as decisões judiciais reflitam a verdadeira justiça, permaneceremos presos em um ciclo de desilusão e desconfiança.

]]></description>
				
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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 25 Oct 2024 09:55:22 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[COM ATUAÇÃO IMPECÁVEL, DR. ALEX VIANA SE FIRMA COMO ADVOGADO DE REFERÊNCIA NA ELEIÇÃO DE 2024.]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/com-atuacao-impecavel-dr-alex-viana-se-firma-como-advogado-de-referencia-na-eleicao-de-2/42280/</link>
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				<description><![CDATA[COM ATUAÇÃO IMPECÁVEL, DR. ALEX VIANA SE FIRMA COMO ADVOGADO DE REFERÊNCIA NA ELEIÇÃO DE 2024.

Mais uma vez, o renomado advogado Dr. Alex Viana, mestre em Direito Penal e especialista em Direito Constitucional e Eleitoral, se consolida como a figura central da eleição de 2024. Sua atuação decisiva não apenas reafirma sua competência, mas também demonstra seu comprometimento em garantir a justiça no processo eleitoral.
Em 2019, o Dr. Alex Viana já havia conquistado os holofotes ao cassar o mandato do então Prefeito de Coxim. No ano seguinte, em 2020, foi ele o responsável pela condenação do Vice-Presidente da Câmara Municipal. Ainda em 2020, liderou uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) que impediu os adversários do agora Prefeito Edilson Magro de usarem uma acusação falsa para manchar sua reputação perante o eleitorado.
Neste ano de 2024, sua atuação brilhante se repetiu. Foi o responsável pela impugnação que retirou Márcio dos Vídeos da corrida eleitoral, além de liderar as ações criminais que desmantelaram mais uma tentativa de enganar o eleitor com falsas acusações. Na semana decisiva, o Dr. Alex Viana garantiu uma liminar que concedeu direito de resposta ao Prefeito Edilson Magro, frustrando de vez as tentativas de difamação.

O Advogado que Faz a Diferença nas Eleições.
Com a crescente virtualização das campanhas eleitorais, ter ao lado um advogado eficiente, que entrega resultados, tornou-se imprescindível. O Dr. Alex Viana, destacado entre os melhores advogados da Região Norte e do Estado, é um exemplo de profissional que se especializa constantemente para oferecer o que há de mais atual no campo jurídico.
Suas vitórias, tanto nos Tribunais Estaduais quanto nas cortes superiores, como o STJ e o STF, são fruto de muita dedicação e estudo. O Dr. Alex Viana participa regularmente de cursos e atualizações com ministros dos Tribunais Superiores, sempre em busca de novas especializações e atento aos detalhes que fazem a diferença em suas causas.
Apesar das tentativas dos adversários de Edilson Magro de contratá-lo, o Dr. Alex Viana manteve-se firme, afirmando que não poderia estar em outro lado. Segundo ele, "o Prefeito Edilson Magro foi meu mestre", e essa relação de confiança não se abala.

A Excelência Jurídica Que Define Resultados.
O Dr. Alex Viana não apenas coleciona vitórias, mas estabelece um novo padrão de excelência no direito eleitoral. Sua expertise e compromisso com a justiça fazem dele um nome indispensável em qualquer eleição onde a verdade e a integridade estão em jogo.

]]></description>
				
				
				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 18 Oct 2024 10:43:26 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[SEU VOTO, SEU FUTURO: DECIDA CONSCIENTEMENTE O DESTINO DA NOSSA COMUNIDADE.]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/seu-voto-seu-futuro-decida-conscientemente-o-destino-da-nossa-comunidade/42272/</link>
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				<description><![CDATA[Neste domingo, não estamos apenas escolhendo um prefeito ou vereador. Estamos definindo os rumos da nossa comunidade para os próximos quatro anos. E isso é algo que não podemos subestimar. Recentemente, vivenciamos as consequências de decisões mal tomadas, com servidores municipais em constantes greves, impactando diretamente o comércio e o setor empresarial.
Nesta época, é comum vermos tentativas de enganar o eleitor. Grupos que estão em desvantagem nas pesquisas muitas vezes lançam acusações infundadas para desestabilizar a opinião pública. Este ano, trouxeram à tona um condenado por tráfico de drogas para fazer acusações contra o atual prefeito. Mas qual é a verdade por trás dessas acusações?
O fato é que o prefeito não foi denunciado, tampouco está respondendo a qualquer processo. A denúncia envolve apenas um servidor, que foi imediatamente afastado. A administração atual não tem qualquer histórico de corrupção. Ao tomar conhecimento da situação, o prefeito foi rápido e transparente: instaurou uma sindicância, informou o Ministério Público, e colocou a prefeitura à disposição para todas as investigações necessárias. O servidor já foi desligado, e agora aguardamos a apuração dos fatos para que, se houver qualquer irregularidade, os responsáveis sejam devidamente punidos. Isso é o que se espera de uma gestão comprometida com o Estado de Direito.
Culpabilizar o prefeito pelos atos isolados de servidores, especialmente em uma estrutura com mais de 1.000 funcionários, é uma atitude injusta. Se até mesmo em uma pequena mercearia é difícil garantir que o caixa sempre dê o troco certo, imagine em uma prefeitura! O que precisamos avaliar é se o gestor está comprometido com a transparência – e no caso desta administração, isso está claro. Foram fortalecidos órgãos de controle, como a procuradoria e a ouvidoria, que têm coibido atos irregulares com eficiência.
Acusações sem provas são graves, configuram crime, e os responsáveis por essas difamações deverão responder por seus atos. É importante lembrar que, para ser um bom prefeito ou vereador, é preciso gostar de gente, estar presente e enfrentar os problemas de frente – e não se esconder em um gabinete, afastado da realidade da população.
Nesta eleição, o seu voto tem um peso crucial. Escolha com consciência, focando nas propostas mais sólidas e em quem tem a capacidade e o comprometimento para realizá-las. O futuro da nossa cidade depende disso.
Tenham todos uma boa eleição!
 

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 04 Oct 2024 09:44:24 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[SISTEMA JUDICIAL EM COLAPSO: QUANDO A JUSTIÇA FAVORECE POUCOS E PENALIZA MUITOS.]]></title>
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				<description><![CDATA[SISTEMA JUDICIAL EM COLAPSO: QUANDO A JUSTIÇA FAVORECE POUCOS E PENALIZA MUITOS.

O sistema judiciário brasileiro está em uma encruzilhada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ilustra bem essa realidade: só em 2018, foram julgados 511.761 processos, enquanto 338.771 novos casos foram distribuídos, o que resultou em uma média impressionante de 1.402 julgamentos por dia, ou 58 por hora. Esses números alarmantes revelam uma justiça sobrecarregada, onde a quantidade de processos não reflete necessariamente qualidade nas decisões. O volume crescente de demandas não pode ser ignorado, especialmente quando consideramos que nem todos os casos chegam aos Tribunais Superiores.
Esse cenário tem sido utilizado como argumento para criar barreiras ao acesso à justiça. O que muitos não reconhecem é que essa explosão de processos está diretamente ligada à ampliação do acesso da população mais pobre ao sistema judiciário, impulsionado pela criação das Defensorias Públicas Estaduais. Antes, apenas a elite tinha os recursos para levar seus pleitos ao Judiciário, mas agora, milhões de brasileiros podem lutar por seus direitos. Contudo, o aumento do número de cidadãos que buscam justiça não foi acompanhado por um crescimento proporcional do número de magistrados. A pergunta que surge é inevitável: por que não se aumenta o número de julgadores?
A resposta que muitos aceitam passivamente é que o Brasil tem um Judiciário que julga mais casos do que qualquer outro no mundo, como se isso fosse sinônimo de excelência. Mas julgar mais não significa julgar melhor. O pilar fundamental da justiça é a confiança de que as decisões são tomadas com base na imparcialidade e em uma análise minuciosa do direito e da jurisprudência. No entanto, a realidade aponta para o oposto. A crença na justiça está se esvaindo, e estamos à beira de um abismo, onde cada vez mais brasileiros perdem a confiança no sistema.
Esse descrédito não é infundado. A cada dia, a lei parece ser interpretada ao sabor das convicções pessoais dos julgadores. O caso de Sergio Moro, que destruiu a crença na imparcialidade, e o julgamento de Michel Temer, que expôs a rapidez e o rigor da justiça para alguns, são exemplos emblemáticos dessa crise de credibilidade.
No âmbito penal, a situação é ainda mais grave. Embora as normas processuais tenham sido alteradas para reduzir o encarceramento provisório, essa diretriz é ignorada em favor de uma cultura do encarceramento, onde a gravidade abstrata dos delitos é utilizada como justificativa para prisões sem base normativa. Em vez de oferecer a prestação jurisdicional devida, o Judiciário se coloca como um instrumento de justiçamento, pautado em convicções individuais.
O que emerge é uma política de jurisdição defensiva e do indeferimento sistemático, uma forma disfarçada de má prestação jurisdicional. O Judiciário brasileiro não pode continuar elitista, julgando apenas os poderosos, enquanto milhares de cidadãos comuns ficam à mercê da jurisprudência defensiva. O que determina os julgamentos presenciais com direito à sustentação oral nas cortes Superiores? Seria a influência? A posição social? Ou, como se questiona ironicamente, a cor dos olhos?
É chocante que o Supremo Tribunal Federal (STF), no caso de Lula, tenha acertadamente alterado sua jurisprudência para fazer valer os princípios da imparcialidade e da presunção de inocência. Mas para o "cidadão comum", parece que não é essa jurisprudência aplicada. A contradição é evidente, especialmente no julgamento que permitiu a antecipação do cumprimento de pena nos casos do Tribunal do Júri.
A desigualdade na prestação jurisdicional no Brasil é um problema que não pode mais ser ignorado. A lei deve ser aplicada de forma igual para todos, sem exceções. Precisamos de um Judiciário que funcione para a população como um todo, e não apenas para a elite.
Em "O Último Dia de um Condenado", Victor Hugo expõe a desfaçatez de acabarem com a guilhotina, não pelo mal que ela representava, mas, sim, para salvar figurões. Já em "A Revolução dos Bichos", George Orwell termina com a célebre frase “Todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais que outros”. Não podemos mais endossar essas desigualdades, se a norma é fruto de um processo democrático, não é admissível que o judiciário deixe de segui-la, e, pior, passe a criar norma.

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 27 Sep 2024 09:19:07 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[VOTO, SUA HISTÓRIA NO BRASIL E A IMPORTÂNCIA DELE PARA A NOSSA VIDA.]]></title>
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				<description><![CDATA[VOTO, SUA HISTÓRIA NO BRASIL E A IMPORTÂNCIA DELE PARA A NOSSA VIDA.

Embora muitos se esqueçam o sufrágio universal (voto sem distinção de raça, gênero, renda, e religião) somente foi implementado no Brasil com a Constituição Cidadã de 1988, ou seja, há 32 anos. O voto em nosso país começou no ano de 1532 com a primeira eleição para a Câmara Municipal de São Vicente; até 1821 o voto era restrito ao âmbito municipal e só quem votava eram os homens livres; já na fase imperial o voto era censitário, era preciso ter um mínimo de renda para ter direito ao sufrágio, e era possível escolher somente os representantes do legislativo; só com a destituição da família real que o Brasil passou a ter seus representantes do Executivo eleito dentre o “povo”, entretanto o poder do voto era concentrado em poucas pessoas. Menores de 21 anos, mulheres, analfabetos, mendigos, soldados rasos, indígenas e integrantes do clero estavam impedidos de votar.
As eleições até então eram marcadas por muitas fraudes como coação de eleitores, bico de pena praticada pelas mesas eleitorais, inventavam-se nomes, ressuscitavam-se os mortos, e os ausentes compareciam. A mudança somente ocorreu com Getúlio Vargas, que criou o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, onde o voto feminino e o voto secreto foram instituído, o que tornou o processo eleitoral mais amplo, transparente, e idôneo. Entretanto, com o Estado Novo as eleições foram suspensas.
Só com o fim do Estado Novo, em 1945 o Brasil conseguiu implementar uma experiência democrática significante, as mulheres que tinham o direito ao voto desde 1932 puderam votar, e até 1964 tivemos quatro presidentes eleitos democraticamente pelo voto popular. Na ditadura o voto para o chefe do executivo federal era indireto, mas no legislativo permaneceu o voto direto, em um sistema bipartidário, ARENA e MDB.
Foi no movimento pelas Diretas Já que a sociedade brasileira conseguiu instituir de fato o direito ao voto e ao sufrágio universal.
Portanto, é recente a nossa experiência democrática, talvez por isso a nossa sociedade ainda esteja amadurecendo o voto consciente, ainda hoje a influência do poder econômico é muito grande, e quando ocorre a ruptura do voto de cabresto, muitas das vezes temos o voto de protesto, que é um voto mais emocional que racional, exemplo disso foi a eleição do Tiririca em 2010, eleito deputado federal com mais de 1,3 milhão de votos.
A insatisfação do povo com a classe política atinge de forma dramática a importância de se votar, em 2018 a Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou a pesquisa Retratos da Sociedade Brasileira, que revelou um quadro preocupante, onde 68% dos entrevistados afirmaram que, se pudessem, não votariam naquele ano, os principais motivos apontados eram: 1) corrupção (30%); 2) ausência de confiança no governo ou candidatos (19%); 3) falta de opção entre os candidatos (16%).
Assim, nota-se que saímos das lutas pelo direito de votar para a contemporânea liberdade de poder não votar, o problema está na falta de conscientização de que é por meio do voto que as transformações sociais, tão necessárias, ocorrem. A nossa vida depende fundamentalmente daqueles que comandam as políticas públicas, saúde, educação, segurança, cultura lazer, e a geração de emprego e renda estão atreladas ao nosso voto. Negar a importância do voto para a vida individual e coletiva é o mesmo que negar a cidadania. Votar é o direito de escolher o futuro de nossas vidas e da nossa sociedade, direito este que foi conquistado com muita luta e sangue, mas não é fácil votar, pois é necessário que se estude os candidatos e suas propostas.
Mas nem tudo está perdido, as eleições municipais de 2020 comprovaram que o povo está cada vez mais consciente do papel dos políticos, parece que estamos diante de uma ruptura com o modelo oligárquico do passado, pautado na distribuição de misérias e conchavos realizados a portas fechadas.

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 20 Sep 2024 09:21:20 -0300</pubDate>
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					<item>
				<title><![CDATA[TJMS CASSA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO DE SONORA/MS.]]></title>
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				<description><![CDATA[O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul cassou a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Sonora/MS que prendeu preventivamente o sr. S.G.M.C. A defesa, o Dr. ALEX VIANA, entrou com uma ordem de Habeas Corpus contra a decisão do juízo, alegando que a decisão era ilegal por não fundamentar adequadamente o risco que a liberdade do indiciado ocasionaria.
Verifica-se do caso que, o indiciado foi preso em julho de 2024, no município de Sonora/MS, sob à alegação de que estaria praticando o crime de tráfico de drogas; o juízo decretou a prisão preventiva com fundamento na suspeita de que o indiciado integraria uma organização criminosa ligada ao tráfico de drogas.
O Dr. ALEX VIANA alegou no Tribunal que o fundamento utilizado era ilegal, pois, não foi apontado de forma concreta nenhum elemento de prova que indicasse que a liberdade dele representaria algum risco para a sociedade ou para o processo, assim, sendo a liberdade uma garantia constitucional, e, sendo proibida a antecipação do cumprimento de pena, a prisão preventiva deveria ser relaxada.
No julgamento, o Tribunal deferiu o pedido da defesa, dizendo que a prisão preventiva foi decretada sem o cumprimento dos requisitos legais, não podendo então perdurar: “ausentes as hipóteses de admissibilidade legais, de acordo com as particularidades do caso concreto, não há como manter o paciente preso preventivamente. É cabível, portanto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, por se mostrarem necessárias para assegurar a efetividade da ação penal, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal”.
Ao jornal, o Dr. Alex Viana disse que: “Recebemos o resultado positivo com muita satisfação, pois, infelizmente, nos dias de hoje o cumprimento da lei está cada dia mais difícil, a liberdade não anda valendo muita coisa, e quem trabalha na área sabe o quanto é difícil um resultado como esse. Essa grave injustiça acabou, e, tenho certeza de que na ação penal comprovaremos a inocência do nosso cliente, haja vista que não há um grão de prova contra ele”.
Mesmo com a liberdade do indiciado o processo seguirá.

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 13 Sep 2024 09:36:50 -0300</pubDate>
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					<item>
				<title><![CDATA[AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA SÃO INSTRANSIGÍVEIS]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/as-prerrogativas-da-advocacia-sao-instransigiveis/42262/</link>
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				<description><![CDATA[O advogado que transige ou aceita a violação das prerrogativas de um advogado é na verdade um traidor! Pois, quando um agente estatal viola a prerrogativa de um advogado, o ato não se restringe ao advogado em si, mas, sim, a toda a advocacia, e, mais, configura ato atentatório ao regime democrático, que, por força constitucional eleva o advogado a um status de indispensabilidade, isto é, o advogado é indispensável a Justiça.
É o que consta no art. 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
No mesmo sentido, a Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do parágrafo 3° de seu artigo 2°, que dispõe: “§ 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei”. Na mesma linha o inciso I do art. 7° da Lei Federal n. 8.906/94, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional".
As prerrogativas são as armaduras do advogado para lutar pelo direito do cidadão que ele representa. Isso porque o poder do Estado é tão grande, que se deixar o cidadão sozinho ou o advogado sem nada, ambos serão atropelados e massacrados pela MÁQUINA DE MOER GENTE que é nosso sistema de justiça. O Estado representado por seus agentes também goza de prerrogativas, poderes, que dão autonomia de trabalho ao humano coberto pelo poder. Como todo humano, para que ele não seja arbitrário, a Lei representa o limite, e, é o advogado que vai fazer valer esse limite.
Só que a regra não é nada se a cultura for de desrespeitar o regramento, se para o cidadão conseguir a devida prestação jurisdicional for necessário bajular o agente público, significa retroceder no status civilizatório, pois, estaríamos em uma forma de governo absolutista travestida de democracia.
O fórum não é do juiz, é do povo. O juiz ou qualquer outro agente público está ali como servidor público, sua função é atender a demanda do povo, o lugar e a competência relativa a função não é para esse ser humano aplicar as regras da sua cabeça, pouco importa a sua opinião, o que vale em um Estado de Direito são as regras. Infelizmente escutamos muito “aqui eu faço desse jeito”, “no meu fórum é assim”, “aqui seu estatuto é pano de chão” – já escutei isso!
Não há dúvida de que com a nossa desigualdade social, o advogado que desbrava o mercado sozinho, que não estudou nos mesmos colégios e que não mora em bairros abastados, ou seja, o advogado que não pertence ao mesmo âmbito social elitizado, recebe um tratamento muito mais duro. O problema é que se essa massa de advogado, que é maioria, não tiver voz, certamente o grito por socorro será abafado.
É imperioso lembrar que quando juízes, promotores, e tantas outras autoridades públicas se curvaram diante de regimes autoritários, e, se acovardaram diante da tortura. Foram os advogados como Evandro Lins e Silva, Evaristo de Morais, Targino Ribeiro, Heráclito Fontoura Sobral Pinto, e tantos outros, que com muita coragem e altivez lutaram contra o arbítrio e contra a tortura. Sobral Pinto impetrou habeas corpus invocando a Lei de Proteção aos Animais em um dos casos. Essa é a alma do advogado. Esse espírito não tem relação com covardia.

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 06 Sep 2024 09:38:43 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[DEFESA CONSEGUE LIBERDADE DE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SONORA MS.]]></title>
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				<description><![CDATA[DEFESA CONSEGUE LIBERDADE DE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SONORA MS.

A Defesa do acusado A.N.S., o advogado criminalista ALEX VIANA, conseguiu sua liberdade, mesmo após ele ter ficado foragido por mais de um ano. Ele é acusado de homicídio qualificado, por no dia 29/10/22, entre 23h30 e 23h59, no interior da Boate denominada "D.S music bar", em Sonora/MS, ter desferido o golpe de arma branca (canivete) em desfavor de Davi Pedroso de Oliveira, causando-lhe ferimento que causou sua morte.
Segundo a defesa, a prisão preventiva não se fazia mais necessária, já que a instrução processual já tinha se encerrado e as testemunhas de acusação e defesa foram firmes em dizer que a vítima deu causa ao fato, pois, ela teria ido até o acusado por diversas vezes arrumar confusão, o acusado deu o golpe quando estava sendo estrangulado pela vítima, ela o agarrou pelo pescoço e o suspendeu do chão.
Além das testemunhas há vídeos internos da Boate que mostram a vítima indo por diversas vezes até o acusado, na intenção de brigar, e, tentando estrangulá-lo. Segundo as testemunhas, a vítima não queria deixar o acusado estacionar na frente da Boate, como o acusado estacionou, a vítima o acusou de ter passado por cima do seu pé, alegando isso foi para cima do acusado ainda do lado de fora da boate, foi aí o início da divergência. Após terceiros separarem a vítima do acusado, ambos entraram na Boate em momentos diferentes, quando a vítima viu o acusado lá dentro, passou a ir para cima dele.
O juízo concordou com o pedido da Defesa: “No caso em questão não se vislumbra perigo concreto e contemporâneo de prejuízo à ordem pública na soltura do réu, uma vez que neste momento processual não há qualquer indício de conduta que gere reiteração criminosa. A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença”.
Verificou-se que o processo está na fase final já, todas as testemunhas de acusação já foram ouvidas, estando faltando somente a delegacia juntar no processo as imagens de áudio-vídeo da parte externa da Boate.
O advogado ALEX VIANA nos disse que: “a decisão do juízo vem de encontro com a regra do processo penal que estabelece que a liberdade provisória é a regra, sendo o acusado primário, portador de bons antecedentes, e, nunca ter se envolvido com nada de errado, mas, sobretudo, porque o conjunto probatório demonstra que ele agiu em legítima defesa, a prisão preventiva não seria mais justificável. Friso, que o fato não agrada ninguém, quando se perde uma vida, todos perdemos, mas, não se pode fechar os olhos para o fato de que o acusado estava sendo estrangulado pela vítima”.

]]></description>
				
				
				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 30 Aug 2024 09:19:33 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[A CARGA NEGATIVA DE UMA AÇÃO PENAL PODE MATAR!]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/a-carga-negativa-de-uma-acao-penal-pode-matar/42255/</link>
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				<description><![CDATA[A CARGA NEGATIVA DE UMA AÇÃO PENAL PODE MATAR!
Aristóteles na obra “Política” diz que: "… a lei é a razão não afetada pelo desejo (…) [onde] os homens procuram por um termo médio… [e] a lei é o justo meio". No Estado Democrático de Direito o Estado detém o poder de julgar porque sobre ele reside a fé social da imparcialidade, que é a coluna que sustenta o sistema de justiça. Nesse aspecto se espera que autoridade policial investigue a notícia crime sem nenhuma espécie de presunção, pois, no inquérito, devem ser colhidos todos os elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva, isto é, se o crime existiu e quem é o autor do crime, bem como as circunstâncias em que o crime ocorreu.
O inquérito ainda é submetido ao Ministério Público, a quem cabe observar se a lei foi cumprida. Mas não é só, a ação penal somente poderá ser proposta mediante o cumprimento dos requisitos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade de partes e justa causa). E mesmo que o Ministério Público proponha a ação, o Juiz também é um filtro, a ação penal somente será aceita mediante o cumprimento dos requisitos legais. Veja que da notícia crime até o recebimento da ação penal o sistema colocou três filtros legais. Tudo isso pra impedir que pessoas sejam levadas a julgamento sem justa causa.
Entende-se então que, diante desse sistema, com os três filtros (autoridade policial, promotor, e juiz), é impossível que uma pessoa seja processada com base exclusivamente nas declarações da vítima, isto é, com base no registro da ocorrência. Bem, isso é o que deveria ser, mas, infelizmente, os filtros não funcionam, e a lei não é observada, fazendo com que o cidadão seja vítima da interpretação pessoal (desejo) que a autoridade faz da norma. 
Milhares de processos criminais estão fundamentados exclusivamente nas declarações da vítima, há ainda aqueles em que a autoridade acrescenta depoimentos de policiais que repetem o que a vítima lhes disse, o chamado “depoimento de ouvir dizer”, que os americanos chamam de “hearsay”.
É por isso que nós criminalistas dizemos que o Estado é uma máquina de moer gente, e essa gente moída, em sua maioria, são pobres e negros. Mas não podemos nos submeter a ser plateia dessa usina de pena, que chamamos de Justiça Criminal.
Gustavo Badaró é cirúrgico ao dizer que “... é inegável o caráter apenador do simples “estar sendo processado”. Essa realidade degradante que representa o status de réu num processo penal faz com que não seja admitido que alguém seja processado criminalmente, sendo-lhe imputada a prática de um delito, sem que haja uma mínima base probatória quanto à existência do crime e sua autoria. É uma intolerável agressão à dignidade do cidadão, um processo sem que haja o mínimo de elementos de informação, normalmente colhidos no inquérito policial, a indica que a ação penal não é concretamente viável”.
O processo penal se torna um instrumento devastador na vida das pessoas, causa anseios, medos, restrições e exposição social. Muitas vezes o espetáculo que a justiça criminal proporciona causa a morte daqueles que se sentem injustiçado, como é o caso do reitor da UFSC. E também o caso ocorrido em Coxim/MS, em junho desse ano.
Podemos lembrar da figura de Gregor Samsa, personagem no livro Metamorfose de Kafka. O réu em processo penal passa a ser, muitas vezes, visto como um problema pela própria família, é abandonado e se vê definhar e despersonalizar longe do afeto familiar e fraternal. Retoma sua posição após uma absolvição, mas consegue ainda observar a trilha de destruição que o processo deixou.
 

]]></description>
				
				
				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 23 Aug 2024 11:07:59 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[APOROFOBIA, QUE PALAVRÃO É ESSE?]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/aporofobia-que-palavrao-e-esse/42251/</link>
				<guid>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/aporofobia-que-palavrao-e-esse/42251/</guid>
				<description><![CDATA[APOROFOBIA, QUE PALAVRÃO É ESSE?
Segundo o dicionário, a definição de aporofobia é repúdio, aversão ou desprezo pelos pobres ou desfavorecidos. Dito isto, sem nem ao menos sair de casa, da tela do celular ou da televisão podemos observar o Estado, através de seus agentes, enforcar, bater, pisotear, e até matar pessoas “suspeitas” de algum ilícito, ora derrubam uma professora no chão e colocam o pé em seu rosto, ora derrubam uma mulher com duas crianças menores em seu colo e fazem a famosa posição em que o policial americano matou George Floyd, e assim caminha a política ostensiva do Estado.
Mas ultimamente estamos vivenciando alguns membros do Ministério Público denunciarem pessoas que cometeram crimes famélicos, chegando-se ao cúmulo de recorrer de uma absolvição sumária de pessoas que teriam furtado lixo, é, isto mesmo, lixo.
As pessoas vítimas dessa força ostensiva, e, agora, dessa persecução acusatória, têm em comum o fato de serem pobres e negras. Aliás, o retrato da nossa população carcerária, esta que é a 3ª maior população carcerária do mundo, é de pobres, negros, e com até o ensino fundamental completo.
Diante desses fatos e deste resultado, que a criminologia nos mostra tão bem, não é possível conceber que só negros e pobres cometem crimes, parece incontroverso que o sistema é voltado para combater somente uma classe social. 
Por isso, se está constatando esta aporofobia no campo da política criminal brasileira, ou seja, existe uma aversão aos pobres, é por isso que o sistema é voltado para combater somente esta classe social, seus agentes se tornaram autômatos, característica que George Orwell definiu muito bem no livro 1984, que significa dizer que o ser não é mais racional, age de forma mecanizada, automática, não é mais humano, é uma máquina.
Talvez foi essa automatização do pensar que sustentou a insanidade de mover o Poder Judiciário, este que é tão caro e tão abarrotado, para cuidar de furto de lixo. Afinal, sabendo-se que o custo mensal de um preso é de R$ 2.400,00, qual a lógica do direito penal intervir em algo que se quer tem valor?
Não posso terminar sem citar Vitor Hugo, autor que tão bem narrou as questões da miséria humana em “Os Miseráveis”:
“Certa vez, numa reunião, ouviu dizer que se fazia a instrução de um processo criminal já próximo do julgamento. Um pobre homem, falto de recursos, por amor de uma mulher e de uma criança, cunhou moedas falsas. Nessa época, tal crime era punido com a morte. A mulher foi detida quando gastava a primeira moeda. Prenderam-na como a única culpada. Somente ela poderia delatar seu amante e condená-lo. Apesar da insistência, continuou obstinadamente a negar que ele tivesse qualquer participação no caso. O Procurador do Rei teve, então, uma ideia. Inventou uma infidelidade do amante e chegou mesmo, com trechos de cartas jeitosamente apresentadas, a persuadir a coitada da existência de uma rival com quem tal homem a enganava. Então, louca de ciúme, ela denunciou o amante, confessando e provando o crime. O homem estava perdido. Naqueles dia em Aix, ele seria julgado com sua cúmplice. Contava-se o acontecido e todos se admiravam da habilidade do Magistrado. Pondo em jogo o ciúme, pelo ódio fizera brilhar a verdade, fizera surgir a vingança, a Justiça.
O Bispo ouviu tudo em silêncio. Quando terminaram, perguntou:
– Onde vão ser julgados esses dois?
– No fórum.
– E onde vai ser julgado o procurador do Rei?

]]></description>
				
				
				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 16 Aug 2024 09:07:15 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[TRIBUNAL MANTÉM ABSOLVIÇÃO DE ACUSADO DE CRIME SEXUAL]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/tribunal-mantem-absolvicao-de-acusado-de-crime-sexual/42249/</link>
				<guid>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/tribunal-mantem-absolvicao-de-acusado-de-crime-sexual/42249/</guid>
				<description><![CDATA[TRIBUNAL MANTÉM ABSOLVIÇÃO DE ACUSADO DE CRIME SEXUAL

Todos nós temos a fé de que não seremos surpreendidos por uma acusação injusta, quanto mais por uma prisão injusta, afinal, estamos sob o manto de um Estado Democrático de Direito, que tem como pilares fundamentais a legalidade, a liberdade, e, o devido processo legal. Porém, a fé de A.S.M na Justiça foi aniquilada.
A.S.M, no dia 18/06/2013, foi surpreendido com sua prisão, segundo a decisão ele estava sendo preso preventivamente por ter, entre janeiro de 2011 e julho de 2013, em sua residência, na cidade de Coxim, tido conjunção carnal e praticado outros atos libidinosos, com suas sobrinhas, menores com 12 e 11 anos de idade, respectivamente. Também estava sendo acusado de ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha, menor com 04 anos de idade.
A prisão foi um choque para A.S.M, sua esposa, e, toda a sua família, pois, ele era trabalhador rural, vivia trabalhando nas fazendas, quase não ficava na cidade, e, quando estava na cidade sempre estava acompanhado de sua esposa. Também era crente assíduo.
Todos tinham a certeza de que tudo era um mal-entendido, que ele seria libertado. Mas infelizmente, a realidade não era assim. No Brasil se criou a cultura de nos crimes sexuais condenar com fundamento exclusivamente no depoimento da vítima, para isso se mascara o processo com o exame de conjunção carnal realizado à margem do POP, com o laudo psicológico que somente repete o que a vítima diz, e, assim, o acusado é condenado por uma prova diabólica, o depoimento da vítima, contra esse elemento, que doutrinariamente não é considerado como prova, não há contraditório, vez que não há prova possível que possa refutar o entendimento ilegal e inconstitucional de que a palavra da vítima e suas repetições não servem para fundamentar uma condenação.
O destino, a condenação, do acusado estava escrito desde o registro da ocorrência. Só esqueceram de combinar com o advogado de defesa, o reconhecido criminalista Dr. ALEX VIANA. Apesar de ser ameaçado inúmeras vezes com a prisão, ele não se curvou, enfrentou o sistema, na audiência de instrução e julgamento, conseguiu colher as contradições insuperáveis das vítimas. A filha do acusado disse que suas primas estavam mentindo, seu pai nunca a tocou, o exame confirmou. As sobrinhas se contradisseram, uma hora afirmavam que houve a conjunção carnal, outra negavam. A defesa juntou prova documental que atestava que uma delas não moravam na cidade no tempo dos fatos.
A Defesa conseguiu comprovar a impossibilidade da autoria, o juízo, em primeira instância, declarou “como bem assentado pela Defesa, não há elementos suficientes a comprovar que o acusado manteve relações sexuais com as vítimas”. O MPE recorreu, mas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, confirmou a absolvição, dizendo que: “não há prova segura acerca da autoria e materialidade delitivas. Afinal, as versões narradas pelas vítimas nas fases extrajudicial e judicial apresentam substanciais contradições, acima destacadas”.
Em entrevista, o advogado de defesa, o Criminalista Dr. ALEX VIANA disse: “É assustadora a prática do Sistema de Justiça Criminal nos casos de crime sexual, se está presumindo a culpabilidade com fundamento nas declarações da vítima, eliminando o contraditório e o devido processo legal. Tenho a oportunidade através do mestrado de ter acesso a realidade dos outros países da América Latina, só no Brasil a necessidade de se ter evidências acerca da existência do crime e da autoria não é levada a sério. Isso é triste, porque ninguém conseguirá apagar o mal que a prisão representou na vida desse inocente, injustiçado”.
Este caso expõe falhas graves no Sistema de Justiça Criminal brasileiro, especialmente em crimes sexuais, onde condenações são frequentemente baseadas apenas nos depoimentos das vítimas. No entanto, a defesa foi crucial para expor contradições nos testemunhos e apresentar provas documentais que confirmaram a inocência do acusado. 
 

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 09 Aug 2024 09:20:06 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[TORTURA, É A EXECUÇÃO PENAL EM COXIM/MS!]]></title>
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				<description><![CDATA[TORTURA, É A EXECUÇÃO PENAL EM COXIM/MS!

O Brasil como um todo vem enfrentando severas ondas de calor, em Coxim/MS, que já é conhecida pelo extremo calor, a situação é um pouco pior, pois, além de estar fazendo quase 50º todos os dias, a sensação térmica é muito maior, nem quem tem ar condicionado está aguentando as altas temperaturas. Mas existe um conjunto de pessoas que estão sofrendo uma degradação humana, mas essas pessoas estão sendo invisibilizadas.
Nosso Estado Democrático de Direito tem como pilar fundante a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o art. 5º da Constituição Federal além de assegurar a igualdade entre todos, também assegura no inciso III que ninguém será submetido a tortura e nem a tratamento desumano ou degradante.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), a qual o Brasil é signatário, tendo esta força supralegal, garante que todo cidadão tenha direito à vida (art. 4º), à integridade pessoal, devendo ser respeitada a sua integridade física, psíquica e moral (art. 5º, 1), e também determina que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes, e que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano (art. 5º, 2).
A Lei de Execução Penal impõe que todo preso terá assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (art. 11). O art. 83 determina que o estabelecimento penal deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência a educação, trabalho, recreação e prática esportiva. Já o art. 84 estabelece que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. O art. 85 aduz que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Ainda sendo, o art. 88 diz que o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Que são requisitos básicos da cela: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; e b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Em Coxim/MS, segundo as inspeções disponíveis, o Estabelecimento Penal está com lotação 3 vezes superior à sua capacidade, sua capacidade é para 131 presos, e, ele está com um número superior a 320 presos; não há vivências separadas para condenados e provisórios, e, não existe acessibilidade para pessoas com deficiência.
Não existe aeração/ventilação mínima adequada, não se tem janelas suficientes, a incidência de luz solar é muito abaixo do mínimo adequado, as celas têm mais de 16 pessoas cada, o vaso sanitário não é isolado, com o número excessivo de pessoas por cela, o vaso sanitário, e a fumaça do cigarro, o ar lá dentro é nocivo à saúde.
O número de servidores é extremamente insuficiente, faltam mais de 12 servidores, se diz que o estabelecimento opera por milagre divino. Não tem assistência material. Não há cela para o isolamento de pessoa com doença infectocontagiosa, e, não há vacinação regular. Não existe programa de combate a incêndio, e, se tem uma cozinha industrial quase ao lado das celas, ou seja, quase 400 pessoas estão em constante risco de morte.
Essa situação de iniquidade, crueldade, e, degradação humana está passando despercebida pelos órgãos de execução penal (art. 61, LEP). O Ministério Público, o Juízo da Vara Criminal de Coxim/MS, a Defensoria Pública e a OAB/MS precisam exercer suas funções de fiscalização da execução penal, e, passar uma tarde dentro do estabelecimento, dentro de uma cela, para se ter ideia dessa situação e resolver tamanha ilegalidade, bem como fazer relatórios públicos radiografando a situação. É necessário entender que o papel do Ministério Público na execução penal não é o do inspetor JAVERT (de os miseráveis), o de carrasco, mas, sim, de fiscal da legalidade, e, isso, inclui, assegurar a dignidade da pessoa humana dos presos.
Por fim, a situação melhoraria, se a cultura do aprisionamento em massa mudasse, mais da metade dos presos de Coxim/MS são provisórios, é a prisão preventiva a grande vilã do sistema carcerário. Quem pagará o dano que essa situação de tortura acarretará ao preso provisório inocente? 

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 02 Aug 2024 09:57:20 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[UNIÃO POLÍTICA E GESTÃO EFICIENTE TRANSFORMAM A CIDADE E ATRAEM INVESTIMENTOS.]]></title>
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				<description><![CDATA[Nos últimos 4 anos Coxim/MS mudou drasticamente, saiu do CADIN (Cadastro de Informações de Créditos Não Quitados do Setor Público), situação que impedia o município de receber recursos Estaduais e Federais. Não há mais problemas de greves, como todos se recordam o Hospital Regional vivia em greve, assim como os servidores públicos municipais, além do não pagamento dos salários, os servidores públicos sofriam com negativações em razão da prefeitura não fazer o repasse dos consignados. As empresas não queriam mais prestar serviços ou vender para a prefeitura devido a falta de pagamento. Enfim, a sensação é de que Coxim/MS tinha quebrado, estava às moscas, nenhum político queria vir para a cidade.
Ainda é preciso lembrar que Coxim estava alinhada politicamente com o ex-governador André Puccinelli, o Deputado Estadual Junior Mochi era seu representante e foi Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, logo não se pode dizer que a situação precária de antes teria relação com alguma espécie de falta de apoio.
Em 2021, quando assumiu a Prefeitura, o Prefeito Edilson Magro em seu primeiro pronunciamento pregou a necessidade de união para reconstruir Coxim/MS, disse que seu partido agora era Coxim/MS, deixando claro que as rusgas políticas seriam abandonadas. O que se viu de lá para cá foi um esforço para trazer as autoridades estaduais e federais de volta à terra do Pé de Cedro.
Coxim/MS saiu do CADIN, as greves acabaram, as empresas voltaram a prestar serviços e fornecer materiais para a prefeitura, o Hospital Regional ao invés de parar aumentou significativamente a demanda de atendimento e de serviço. O resultado dessa arrumação da casa, dessa postura, foi os incríveis mais de 200 milhões de investimentos na cidade.
Obras como a do “BURACÃO”, as reformas das escolas, as reformas dos PSFs, os recapeamentos, as drenagens, os asfaltos, o Centro de Hemodiálise, as arenas de esportes, os investimentos em habitação, os investimentos na cultura e no lazer como a volta do campeonato de pesca, e os novos cursos na UEMS (psicologia), na UFMS, e no IFMS são exemplos de como esses investimentos além de gerar emprego e renda para a cidade, aumentaram a qualidade de vida da população e a autoestima do povo.
Por isso é importante deixar claro que nós enquanto sociedade queremos andar pra frente, queremos progredir, queremos mais investimentos, queremos uma prefeitura organizada e saudável economicamente, capaz de honrar as contrapartidas necessárias. Queremos o curso de medicina, queremos investimentos no turismo, queremos mais asfalto e recapeamentos, e, queremos mais empregos. Mas isso só é possível com união política e muito trabalho. Isso deve ficar claro para os candidatos que virão, Coxim não pode parar!
 

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 26 Jul 2024 09:13:01 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[VOTO, SUA HISTÓRIA NO BRASIL E A IMPORTÂNCIA DELE PARA A NOSSA VIDA.]]></title>
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				<description><![CDATA[VOTO, SUA HISTÓRIA NO BRASIL E A IMPORTÂNCIA DELE PARA A NOSSA VIDA.
Embora muitos se esqueçam o sufrágio universal (voto sem distinção de raça, gênero, renda, e religião) somente foi implementado no Brasil com a Constituição Cidadã de 1988, ou seja, há 32 anos. O voto em nosso país começou no ano de 1532 com a primeira eleição para a Câmara Municipal de São Vicente; até 1821 o voto era restrito ao âmbito municipal e só quem votava eram os homens livres; já na fase imperial o voto era censitário, era preciso ter um mínimo de renda para ter direito ao sufrágio, e era possível escolher somente os representantes do legislativo; só com a destituição da família real que o Brasil passou a ter seus representantes do Executivo eleito dentre o “povo”, entretanto o poder do voto era concentrado em poucas pessoas. Menores de 21 anos, mulheres, analfabetos, mendigos, soldados rasos, indígenas e integrantes do clero estavam impedidos de votar.
As eleições até então eram marcadas por muitas fraudes como coação de eleitores, bico de pena praticada pelas mesas eleitorais, inventavam-se nomes, ressuscitavam-se os mortos, e os ausentes compareciam. A mudança somente ocorreu com Getúlio Vargas, que criou o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, onde o voto feminino e o voto secreto foram instituído, o que tornou o processo eleitoral mais amplo, transparente, e idôneo. Entretanto, com o Estado Novo as eleições foram suspensas.
Só com o fim do Estado Novo, em 1945 o Brasil conseguiu implementar uma experiência democrática significante, as mulheres que tinham o direito ao voto desde 1932 puderam votar, e até 1964 tivemos quatro presidentes eleitos democraticamente pelo voto popular. Na ditadura o voto para o chefe do executivo federal era indireto, mas no legislativo permaneceu o voto direto, em um sistema bipartidário, ARENA e MDB.
Foi no movimento pelas Diretas Já que a sociedade brasileira conseguiu instituir de fato o direito ao voto e ao sufrágio universal.
Portanto, é recente a nossa experiência democrática, talvez por isso a nossa sociedade ainda esteja amadurecendo o voto consciente, ainda hoje a influência do poder econômico é muito grande, e quando ocorre a ruptura do voto de cabresto, muitas das vezes temos o voto de protesto, que é um voto mais emocional que racional, exemplo disso foi a eleição do Tiririca em 2010, eleito deputado federal com mais de 1,3 milhão de votos.
A insatisfação do povo com a classe política atinge de forma dramática a importância de se votar, em 2018 a Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou a pesquisa Retratos da Sociedade Brasileira, que revelou um quadro preocupante, onde 68% dos entrevistados afirmaram que, se pudessem, não votariam naquele ano, os principais motivos apontados eram: 1) corrupção (30%); 2) ausência de confiança no governo ou candidatos (19%); 3) falta de opção entre os candidatos (16%).
Assim, nota-se que saímos das lutas pelo direito de votar para a contemporânea liberdade de poder não votar, o problema está na falta de conscientização de que é por meio do voto que as transformações sociais, tão necessárias, ocorrem. A nossa vida depende fundamentalmente daqueles que comandam as políticas públicas, saúde, educação, segurança, cultura lazer, e a geração de emprego e renda estão atreladas ao nosso voto. Negar a importância do voto para a vida individual e coletiva é o mesmo que negar a cidadania. Votar é o direito de escolher o futuro de nossas vidas e da nossa sociedade, direito este que foi conquistado com muita luta e sangue, mas não é fácil votar, pois é necessário que se estude os candidatos e suas propostas.
Mas nem tudo está perdido, as eleições municipais de 2020 comprovaram que o povo está cada vez mais consciente do papel dos políticos, parece que estamos diante de uma ruptura com o modelo oligárquico do passado, pautado na distribuição de misérias e conchavos realizados a portas fechadas.

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 19 Jul 2024 09:18:50 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[“REVENGE PORN” (Pornografia de Vingança), já ouviu falar?]]></title>
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				<description><![CDATA[Com o avanço da tecnologia se tornou frequente o uso de aparelhos eletrônicos para fazer fotos e vídeos, o que já era uma realidade quando não existia smartfone. Assim, não é incomum que casais ou pessoas que estejam ficando troquem “nudes”, essa prática, que consiste na troca, através da internet, de mensagens de texto ou de imagens e vídeos de cunho sexual. Os americanos chamam isso de sexting.
Dito isto, pornografia de vingança pode ser conceituada como uma violência virtual, que consiste no ato de divulgação em sites e redes sociais de fotos e/ou vídeos com cenas íntimas, que podem ser de nudez, de relações sexuais, conteúdos sensuais ou similares por parte de um ex-parceiro. A divulgação não se restringe a redes sociais, ela pode ser ampla, podendo se dar através de sites e os mais diversos meios virtuais existentes. A motivação para a prática do ato pode ser tanto a vingança cujo objetivo é causar algum dano emocional, quanto uma tentativa de fazer do parceiro (a) um refém. Há também aqueles que fazem isso por dinheiro, tentam extorquir as vítimas.
Apesar de homens e mulheres poderem ser vítimas desse ato, para as mulheres o peso dessa divulgação é maior, pois dentro dessa sociedade altamente machista, a mulher é vista como objeto, isto é, ela é enxergada somente pelos atributos sexual e físico, não importando os outros aspectos como o sentimento, a inteligência, e o conteúdo. Muitas adolescentes são vítimas dessa prática, e acabam entrando em depressão profunda, pois não aguentam o peso do julgamento. Por isso, é importante que a família e os amigos amparem essas vítimas, as acolhendo da melhor forma possível.
Felizmente as vítimas desses atos não estão mais desamparadas pela Lei, a internet hoje não é mais terra de ninguém, onde se pode fazer tudo e sair ileso, com os avanços tecnológicos atualmente existem escritórios especializados em conseguir levantar a origem da inserção do material, isto é, é possível saber quem e quando postou o material na internet. A própria polícia tem núcleos tecnológicos especializados para tratar desses crimes.
E a Lei 13.718/2018 inseriu no Código Penal o Art. 218-C, que estabelece que é crime a divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, com pena máxima de 05 anos de reclusão. Onde a pornografia de vingança configura causa de aumento dessa pena em 1/3 a 2/3.
Portanto, as vítimas desses vazamentos não estão mais desamparadas legalmente.
 

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 12 Jul 2024 09:17:06 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[OPERAÇÃO OMERTÀ:  EM DEFESA HISTÓRICA “HACKER” FOI O ÚNICO ABSOLVIDO.]]></title>
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				<description><![CDATA[OPERAÇÃO OMERTÀ:  EM DEFESA HISTÓRICA “HACKER” FOI O ÚNICO ABSOLVIDO.

Conhecida como a operação do século à “OMERTÀ”, que ocasionou o Júri do Século, teve na figura do “HACKER” o seu grande calcanhar de Aquiles. O “Hacker” foi um dos sete acusados de terem participado do homicídio duplamente qualificado em desfavor da vítima Matheus Coutinho Xavier. Representado pelo criminalista Dr. ALEX VIANA, o “Hacker”, foi o único a ser absolvido, ainda na primeira fase.
Segundo a narrativa acusatória o “Hacker” teria auxiliado os demais envolvidos a executarem o plano de matarem a pessoa de Paulo Roberto Teixeira Xavier, porém, acabaram matando o seu filho. De acordo com a denúncia o “Hacker” teria sido contratado para hackear Paulo Xavier, fornecendo informações sobre ele e sobre sua localização em tempo real.
Foi esclarecido na ação penal, através do Dr. Alex Viana, que a narrativa acusatória tinha um grande problema, E.S.M denominado de “Hacker” não era hacker, não tinha nenhuma habilidade técnica para exercer tal função, no processo não se tinha uma prova que demonstrasse que ele teria participado do suposto plano, bem como de que ele teria alguma habilidade nesse sentido.
Além da ausência de prova de sua participação, no interrogatório judicial ele esclareceu que o que está escrito no interrogatório policial foi fruto de coerção, um batalhão de policiais o prenderam e lhe disseram que sua vida corria risco, se ele assinasse aquele documento eles o protegeriam, com medo ele assinou. Porém, após a sua assinatura, o que fizeram foi levá-lo à rodoviária.
Na instrução processual, o “Hacker” esclareceu que não conhecia os demais acusados, nunca teve relações com eles, e, jamais foi lhe dito algo a respeito do suposto plano contado pela acusação. A grande indagação da Defesa técnica era que se todos os corréus tinham relações pessoais com a vítima e sabiam onde ela morava, para que precisariam de um terceiro para lhes prestar uma informação que já conheciam?
Apesar de tudo o que foi alegado pela defesa e da ausência de prova que sustentasse a participação do “Hacker”, o Ministério Público pediu a pronúncia dele, querendo que ele fosse levado a julgamento perante o Tribunal do Júri.
De forma inédita e surpreendente, o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, o impronunciou, sendo ele absolvido:
“Assim, retira-se do feito que quanto a EURICO não havia conexão subjetiva de finalidade ou sequer controle por parte dele da ação final, salientando ainda que sequer conhecia Jamil Name, Jamil Name Filho, Marcelo Rios e Vladenilson. (...)
Ademais, Campo Grande não é uma cidade tão grande como as demais capitais do país, aliás segundo a acusação Paulo R. Xavier trabalhava há anos para os Names, tinha convivência constante, trabalho, viagens, etc., enfim contado direto inclusive moravam próximos - poucas quadras no mesmo bairro Bela Vista - e também conhecia os seus empregados informais Marcelo Rios e Vladenilson, significando que para encontrarem Paulo Xavier não teriam dificuldade nenhuma, não necessitando, portanto, de hacker como se alardeia nos depoimentos policiais ao afirmarem que a função era "acompanhamento em tempo real da vítima virtual", lembrando que o crime foi praticado na própria desta, aliás como disse Vladenilson em seu interrogatório "eu tinha até o telefone desta vítima e sabia onde morava". Dessa maneira, os indícios de participação do denunciado EURICO embora existentes não são suficientes para submetê-lo a julgamento popular razão pela qual deve ser impronunciado.”
Ao jornal o Dr. ALEX VIANA disse que: “apesar da grande midiatização e repercussão do caso, a realidade é que no processo não havia e não há prova alguma da participação dele, ele não era hacker, não tinha capacitação técnica, não conhecia os demais envolvidos, não tinha ciência de plano algum, e, o mais importante, não havia razão para se querer a localização da vítima, pois, os correus a conhecia e sabiam tudo sobre ela, sendo desnecessária a utilização de um terceiro para localizá-la. A impronuncia foi acertadíssima”.
De todos os acusados, o único absolvido só foi o “hacker”, todos os demais foram condenados pelo Tribunal do Júri.

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 05 Jul 2024 09:36:31 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA SÃO INSTRANSIGÍVEIS]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/as-prerrogativas-da-advocacia-sao-instransigiveis/42224/</link>
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				<description><![CDATA[O advogado que transige ou aceita a violação das prerrogativas de um advogado é na verdade um traidor! Pois, quando um agente estatal viola a prerrogativa de um advogado, o ato não se restringe ao advogado em si, mas, sim, a toda a advocacia, e, mais, configura ato atentatório ao regime democrático, que, por força constitucional eleva o advogado a um status de indispensabilidade, isto é, o advogado é indispensável a Justiça.
É o que consta no art. 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
No mesmo sentido, a Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do parágrafo 3° de seu artigo 2°, que dispõe: “§ 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei”. Na mesma linha o inciso I do art. 7° da Lei Federal n. 8.906/94, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional".
As prerrogativas são as armaduras do advogado para lutar pelo direito do cidadão que ele representa. Isso porque o poder do Estado é tão grande, que se deixar o cidadão sozinho ou o advogado sem nada, ambos serão atropelados e massacrados pela MÁQUINA DE MOER GENTE que é nosso sistema de justiça. O Estado representado por seus agentes também goza de prerrogativas, poderes, que dão autonomia de trabalho ao humano coberto pelo poder. Como todo humano, para que ele não seja arbitrário, a Lei representa o limite, e, é o advogado que vai fazer valer esse limite.
Só que a regra não é nada se a cultura for de desrespeitar o regramento, se para o cidadão conseguir a devida prestação jurisdicional for necessário bajular o agente público, significa retroceder no status civilizatório, pois, estaríamos em uma forma de governo absolutista travestida de democracia.
O fórum não é do juiz, é do povo. O juiz ou qualquer outro agente público está ali como servidor público, sua função é atender a demanda do povo, o lugar e a competência relativa a função não é para esse ser humano aplicar as regras da sua cabeça, pouco importa a sua opinião, o que vale em um Estado de Direito são as regras. Infelizmente escutamos muito “aqui eu faço desse jeito”, “no meu fórum é assim”, “aqui seu estatuto é pano de chão” – já escutei isso!
Não há dúvida de que com a nossa desigualdade social, o advogado que desbrava o mercado sozinho, que não estudou nos mesmos colégios e que não mora em bairros abastados, ou seja, o advogado que não pertence ao mesmo âmbito social elitizado, recebe um tratamento muito mais duro. O problema é que se essa massa de advogado, que é maioria, não tiver voz, certamente o grito por socorro será abafado.
É imperioso lembrar que quando juízes, promotores, e tantas outras autoridades públicas se curvaram diante de regimes autoritários, e, se acovardaram diante da tortura. Foram os advogados como Evandro Lins e Silva, Evaristo de Morais, Targino Ribeiro, Heráclito Fontoura Sobral Pinto, e tantos outros, que com muita coragem e altivez lutaram contra o arbítrio e contra a tortura. Sobral Pinto impetrou habeas corpus invocando a Lei de Proteção aos Animais em um dos casos. Essa é a alma do advogado. Esse espírito não tem relação com covardia.
 

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 28 Jun 2024 09:15:05 -0300</pubDate>
			</item>
					<item>
				<title><![CDATA[TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MS REVOGA PRISÃO PREVENTIVA DE LUTADOR DE JIU-JITSU.]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/tribunal-de-justica-do-ms-revoga-prisao-preventiva-de-lutador-de-jiu-jitsu/42222/</link>
				<guid>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/tribunal-de-justica-do-ms-revoga-prisao-preventiva-de-lutador-de-jiu-jitsu/42222/</guid>
				<description><![CDATA[TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MS REVOGA PRISÃO PREVENTIVA DE LUTADOR DE JIU-JITSU.

Após a impetração de HC pelo advogado ALEX VIANA, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul revogou a prisão preventiva do lutador de Jiu-Jitsu M.R.P., acusado, de no dia 29/11/23, em São Gabriel do Oeste/MS, ter constrangido a vítima N.P.S. (sua convivente), mediante violência, a ter conjunção carnal; ter ofendido a sua dignidade corporal, causando lesões de natureza leve; e lhe ameaçado, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave.
Consta na ocorrência que autor e a vítima conviveram por aproximadamente 11 meses, no dia dos fatos, por uma crise de ciúmes, o autor passou a ameaçar e agredir a vítima com chutes, socos, puxões de cabelo e enforcamento, além de ter dado uma martelada em sua coxa direita, e, ainda, quis manter relações sexuais com a vítima, porém, ante a negativa desta, o acusado rasgou os shorts que a vítima usava e forçou a penetração, mantendo conjunção carnal com a ofendida sem o consentimento dela.
O criminalista requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas à prisão, tendo em vista que não havia no processo nenhum indicativo de que a liberdade do lutador seria imprescindível, sendo então a prisão cautelar ilegal por descumprimento do § 6º do art. 282 do CPP e também por descumprimento das Regras de Tóquio, dispositivos legais que impõem que a prisão preventiva seja o último recurso a ser utilizado.
O Tribunal reconheceu a ilegalidade, porque não havia na decisão do juiz fundamento que legitimasse a prisão preventiva: “Deixando a autoridade suscitada de fundamentar a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a conversão por estas últimas se impõe, em atenção ao dever de motivação das decisões judiciais (Art.93, IX, CRFB/88) e ao disposto no art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual: "(...) a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (...)".
Apesar de ter reconhecido a ilegalidade, o Tribunal determinou que o acusado fosse solto com a obrigação de cumprir outras medidas cautelares, não podendo ele mais se aproximar da vítima.
O Dr. ALEX VIANA, em entrevista, esclareceu que “no processo não há prova de que tenha ocorrido o que a vítima disse, devendo-se ter cautela ao julgar tais fatos quando se tem somente a palavra da vítima, pois, muitas mulheres se utilizam da Lei Maria da Penha para prejudicar o convivente, servindo como exemplo o caso da ex-paquita Pituxita que foi filmada se auto lesionando antes de acusar o marido de agressão. Nesse caso, meu cliente tem uma conduta pregressa limpa, nunca passou por essa situação antes, e, seus vizinhos atestaram que essas acusações são falsas. Evidentemente, isso é uma questão fática que será discutida na ação penal. Que não foi discutida em matéria de habeas corpus.
Agora o processo está tramitando perante a Comarca de São Gabriel do Oeste/MS, esperando o juiz marcar audiência.

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 21 Jun 2024 09:50:32 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[A CARGA NEGATIVA DE UMA AÇÃO PENAL PODE MATAR!]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/a-carga-negativa-de-uma-acao-penal-pode-matar/42219/</link>
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				<description><![CDATA[Aristóteles na obra “Política” diz que: "… a lei é a razão não afetada pelo desejo (…) [onde] os homens procuram por um termo médio… [e] a lei é o justo meio". No Estado Democrático de Direito o Estado detém o poder de julgar porque sobre ele reside a fé social da imparcialidade, que é a coluna que sustenta o sistema de justiça. Nesse aspecto se espera que autoridade policial investigue a notícia crime sem nenhuma espécie de presunção, pois, no inquérito, devem ser colhidos todos os elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva, isto é, se o crime existiu e quem é o autor do crime, bem como as circunstâncias em que o crime ocorreu.
O inquérito ainda é submetido ao Ministério Público, a quem cabe observar se a lei foi cumprida. Mas não é só, a ação penal somente poderá ser proposta mediante o cumprimento dos requisitos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade de partes e justa causa). E mesmo que o Ministério Público proponha a ação, o Juiz também é um filtro, a ação penal somente será aceita mediante o cumprimento dos requisitos legais. Veja que da notícia crime até o recebimento da ação penal o sistema colocou três filtros legais. Tudo isso pra impedir que pessoas sejam levadas a julgamento sem justa causa.
Entende-se então que, diante desse sistema, com os três filtros (autoridade policial, promotor, e juiz), é impossível que uma pessoa seja processada com base exclusivamente nas declarações da vítima, isto é, com base no registro da ocorrência. Bem, isso é o que deveria ser, mas, infelizmente, os filtros não funcionam, e a lei não é observada, fazendo com que o cidadão seja vítima da interpretação pessoal (desejo) que a autoridade faz da norma. 
Milhares de processos criminais estão fundamentados exclusivamente nas declarações da vítima, há ainda aqueles em que a autoridade acrescenta depoimentos de policiais que repetem o que a vítima lhes disse, o chamado “depoimento de ouvir dizer”, que os americanos chamam de “hearsay”.
É por isso que nós criminalistas dizemos que o Estado é uma máquina de moer gente, e essa gente moída, em sua maioria, são pobres e negros. Mas não podemos nos submeter a ser plateia dessa usina de pena, que chamamos de Justiça Criminal.
Gustavo Badaró é cirúrgico ao dizer que “... é inegável o caráter apenador do simples “estar sendo processado”. Essa realidade degradante que representa o status de réu num processo penal faz com que não seja admitido que alguém seja processado criminalmente, sendo-lhe imputada a prática de um delito, sem que haja uma mínima base probatória quanto à existência do crime e sua autoria. É uma intolerável agressão à dignidade do cidadão, um processo sem que haja o mínimo de elementos de informação, normalmente colhidos no inquérito policial, a indica que a ação penal não é concretamente viável”.
O processo penal se torna um instrumento devastador na vida das pessoas, causa anseios, medos, restrições e exposição social. Muitas vezes o espetáculo que a justiça criminal proporciona causa a morte daqueles que se sentem injustiçado, como é o caso do reitor da UFSC. E também o caso ocorrido em Coxim/MS, em junho desse ano.
Podemos lembrar da figura de Gregor Samsa, personagem no livro Metamorfose de Kafka. O réu em processo penal passa a ser, muitas vezes, visto como um problema pela própria família, é abandonado e se vê definhar e despersonalizar longe do afeto familiar e fraternal. Retoma sua posição após uma absolvição, mas consegue ainda observar a trilha de destruição que o processo deixou.

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 14 Jun 2024 09:47:12 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL: POLÍTICAS ERRADAS, ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS FORTALECIDAS.]]></title>
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				<description><![CDATA[Estudos científicos e práticas em países desenvolvidos já deixaram claro há décadas que a criminalidade tem uma relação direta com a desigualdade social e a falta de políticas públicas. Segundo à Diretoria de Inteligência Penitenciária, no 15º ciclo SISDEPEN (julho a dezembro de 2023), no brasil a densa maioria dos processos criminais advém dos crimes relacionados à droga; todavia, os réus nesses processos são peões, mulas, que entraram nessa buscando ganhar um dinheiro fácil, muitas vezes por necessidade.
Inobstante, a política criminal brasileira adotou um sistema flagrancial, onde a maioria dos processos advém de prisões em flagrantes feitos pela polícia militar, em vez de prisões baseadas em investigações. Em resumo a polícia civil, o ministério público, e, o judiciário estão ocupadíssimos com os milhares de processos de peões e mulas inerentes ao tráfico de droga, não tendo, assim, tempo e nem disposição para se ocuparem com casos de maior relevância como o de homicídio e crimes de colarinho branco.
Essa hiperdemanda processual gera a morosidade judicial, e, essa morosidade faz com que tanto as investigações não andem, quanto os processos também não andem, é essa a grande responsável pela sensação de impunidade.
Ignorando tudo isso, e, iludindo a população, alguns políticos escolhem violões inexistentes para fazer uma espécie de circo e fingir que estão fazendo algo para o povo. Não se sabe quem é pior, aqueles que ludibriam, ou, aqueles que se deixam ludibriar quando se tem tantas maneiras de se saber a realidade.
A vilã eleita para enganar a população agora é a “saída temporária”, descrita nos artigos 122 a 125 da LEP (Lei de Execução Penal). Que tratava de um benefício para incentivar o preso a cumprir sua pena da melhor forma possível, isto é, o preso que estiver no regime semiaberto, poderia obter a autorização de saída temporária para ficar com sua família, frequentar curso, ou, participar de atividades para o retorno ao convívio social. Essa saída tinha duração máxima de 7 dias, e, somente podia ser liberada 4 vezes ao ano, e, quando o preso tinha bom comportamento, tinha cumprido mais de 1/6 da pena (se for primário) e 1/4 (se for reincidente).
Presos perigosos, que não demonstrassem estarem no caminho da ressocialização dificilmente receberiam este benefício, pois, para ganha-lo era necessário passar pelo Ministério Público e por um Juiz de Direito, estes que vão analisar o cumprimento dos requisitos. Só para se ter uma ideia, no Mato Grosso do Sul a evasão é ZERO, todos os presos que saem voltam, e, continuam a cumprir sua pena regularmente.
Portanto, não há dúvida que a saída temporária representa um mecanismo de ressocialização do preso ao âmbito social, mas, sobretudo, é um incentivo para que ele cumpra a sua pena de forma adequada e volte ao seio social ressocializado, ou seja, que não volte a cometer mais crimes.
Entretanto, sem ouvir a comunidade científica que estuda a criminologia, o Poder Legislativo alterou a norma e recrudesceu a execução penal, agora, por intermédio da Lei 14.843/24, os condenados à crime hediondo não terão direito a saída temporária, mas, há ainda um esforço para extirpar esse benefício da execução penal, como se ele fosse o grande vilão.
Essa ação é tão equivocada, que pode ser chamada de burra, pois, se sabe que as pessoas se organizam à medida que a necessidade exige, numa rua que o asfalto está bom os moradores não se mobilizam, mas, se nela existir buracos os moradores e quem mais passar pela rua se mobilizarão para que seja arrumada. Foi assim que as organizações criminosas (PCC e CV) nasceram.
Sem meias palavras, o Congresso Nacional mais uma vez fortalece as organizações criminosas, pois, ao piorar a execução penal, sem incentivos para se ressocializar, o preso, certamente, abraçará quem lhe ajuda, e, dentro dos presídios essas organizações estão de braço abertos. A sociedade precisa se organizar para tornar hediondos os crimes de colarinho branco, assim, talvez, a classe política terá mais zelo com a execução penal.

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 07 Jun 2024 14:27:46 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[O CASO DE CARLOS EDMILSON DA SILVA REVELA AS INJUSTIÇAS DE UM SISTEMA QUE NÃO FUNCIONA.]]></title>
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				<description><![CDATA[O CASO DE CARLOS EDMILSON DA SILVA REVELA AS INJUSTIÇAS DE UM SISTEMA QUE NÃO FUNCIONA.
Todos nós acordamos com a sensação de que vivemos em um Estado Democrático de Direito, isto é, que vivemos sob o império da lei, sendo a liberdade e o devido processo legal direitos individuais fundamentais, cremos que jamais seremos vítimas da ineficiência do Estado, e, da irresponsabilidade criminosa de um agente estatal. Afinal, temos um dos Sistemas de Justiça mais caros do mundo, não é possível que servidores públicos bem remunerados irão descumprir a lei para prejudicar alguém.
Infelizmente, a realidade não é bem assim. Carlos Edmilson da Silva, negro, pobre, que trabalhava à época de jardineiro, foi preso e condenado por estupro de mulheres, entre 2010 e 2012, na grande São Paulo. Ele tinha apenas 24 anos quando foi preso em 10/03/12 pela Polícia Civil de Barueri. Carlos sempre negou os crimes. Mas foi reconhecido por foto e depois presencialmente pelas vítimas na delegacia. Acabou julgado e condenado à pena de 137 anos, 9 meses e 28 dias de prisão em regime fechado pelos estupros.
Após 12 anos de prisão injusta, em 16/04/24, Carlos finalmente saiu do presídio, sua mãe – ah, a mãe, essa nunca falha –, estava o esperando aos prantos de braços abertos. O STJ reconheceu a ilegalidade dos reconhecimentos, o art. 226 do Código de Processo Penal impõe que primeiro a vítima faça a descrição do autor do delito, após, o suposto autor deverá ser colocado ao lado de outras pessoas semelhantes para a vítima apontar quem foi, tudo isso para evitar erros.
Todavia, o que acontece e aconteceu é que é apresentado à vítima a foto de um só suspeito, geralmente, negro, induzindo à vítima à erro. A cereja do bolo é em audiências juízes mostrarem o acusado e perguntarem para a vítima se ele é o autor, como se após tudo isso a vítima tivesse a coragem de dizer que não sabe.
Infelizmente, muitos Carlos estão presos, isto é, muitos inocentes estão presos em casos semelhantes. A máquina de moer pobre, em crimes sexuais, à margem da presunção de inocência, do devido processo legal, e, da lei, emite condenações aos montes, estas fundamentadas exclusivamente nas declarações da vítima e nos depoimentos de quem mais reverbere as suas declarações.
A necessidade de se demonstrar e provar a materialidade e a autoria (art. 155 3 156, CPP) do delito fica pra escanteio. A imprescindibilidade de se demonstrar as evidências não é praticada. A cultura punitivista fundamenta a condenação exclusivamente na declaração da vítima, para disfarçar pega-se o laudo psicológico que somente reverbera a declaração, depoimentos de policiais ou familiares que também somente reverberam a declaração, e, está pronta, a condenação.
Nosso Sistema de Justiça Criminal não só descumpre a lei, mas, também viola frontalmente as garantias individuais fundamentais do Estado Democrático de Direito, como a legalidade, a presunção de inocência, o devido processo legal, a necessidade de fundamentação idônea, e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.
Que valor tem a liberdade e a vida? Que valor tem a liberdade e a vida de um pobre? O que acontecerá com os servidores públicos que passaram por esses processos e não fizeram o que a lei determina. Infelizmente, a vida e a liberdade de um pobre não têm valor algum para o sistema, e, não acontecerá nada aos servidores. Essa é a nossa triste realidade.
A história de Carlos Edmilson da Silva é um doloroso lembrete das profundas injustiças presentes em nosso sistema de justiça criminal, especialmente para aqueles marginalizados pela sociedade. Ângela Davis nos ensina que a luta pela justiça exige uma análise cuidadosa das interseções entre raça, classe e gênero, revelando como o racismo estrutural e a pobreza são entrelaçados em uma teia de opressão.
Enquanto indivíduos como Carlos continuarem a ser vítimas desse sistema falho, é nossa responsabilidade coletiva trabalhar incansavelmente para desmantelar as instituições que perpetuam essas injustiças e lutar por uma sociedade verdadeiramente justa e igualitária, onde a liberdade e a vida de todos tenham o mesmo valor.
 

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 31 May 2024 09:53:46 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[TRAGÉDIA NO RIO GRANDE DO SUL ASCENDE O ALERTA PARA O RESULTADO DO DESMATAMENTO E A OMISSÃO DIANTE DAS MUDANÇAS CLÍMATICAS.]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/tragedia-no-rio-grande-do-sul-ascende-o-alerta-para-o-resultado-do-desmatamento-e-a-omissa/42207/</link>
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				<description><![CDATA[TRAGÉDIA NO RIO GRANDE DO SUL ASCENDE O ALERTA PARA O RESULTADO DO DESMATAMENTO E A OMISSÃO DIANTE DAS MUDANÇAS CLÍMATICAS.
A tragédia que aconteceu no Rio Grande do Sul não foi obra do acaso ou divina, foi obra do homem. O Estado está submerso em água, milhares de pessoas estão desabrigadas, milhares de animais morreram, e, o prejuízo econômico gira em torno de 100 bilhões de reais. Fica a indagação, valeu a pena desmatar?
Obviamente que não. Essa tragédia não pode ir para a conta de uma só pessoa, pois, é o nosso modelo econômico e social o problema. Em todas as cidades brasileiras impera o interesse privado em detrimento do público, a pressão para o Poder Público deixar o indivíduo violar a natureza e o bem comum para ficar rico é gigante. É por isso que as margens dos rios estão destruídas e os solos contaminados.
Eduardo Assad que há 40 anos se dedica à pesquisa das mudanças climáticas no Brasil, diz que a EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) desenvolve vários trabalhos de zoneamento agrícola, de riscos climáticos, e, de aquecimento global. Tudo isso para dar ao produtor um modelo de negócio sustentável que não coloque a vida dos outros em risco, e, também não perca o seu negócio.
Há 30 anos o Cemaden (Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais), o Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), a Embrapa e um exército de cientistas vem alertando para os riscos das mudanças climáticas, inclusive risco de inundações. Assad diz que um estudo de 2014, liderado pela Klabin apontava para um passivo ambiental de 52% nas APPs hídricas do Estado. Isso mostra que as matas de galeria estavam desprotegidas. Se estivessem protegidas, as enchentes seriam minimizadas.
Sem APPs (Áreas de Preservação Permanentes) e sem a manutenção das reservas florestais, a quantidade de água que corre e que deixa de infiltrar aumenta muito. E isso é muito impressionante. Nada foi feito para reconstruir as APPs no Estado, e sim para destruí-las. O governador do Rio Grande do Sul tomou algumas medidas no ano passado para reduzir as reservas florestais. Reduziu as reservas para aumentar a área da soja. Muitos deputados estavam trabalhando para aumentar a área plantada, reduzindo as APPs hídricas.
Ou seja, mais uma vez o interesse privado imperou em detrimento do bem público, o resultado chegou. Mas o que vamos fazer após isso, continuar negando as mudanças climáticas, continuar destruindo a natureza ignorando a sua finitude, e, continuar votando em negacionista? Se for isso, nos preparemos para quando a conta chegar aqui.
Em Coxim precisamos fazer, urgentemente, o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, que é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente regulamentado pelo Decreto n.º 4.297/2002, utilizado pelo poder público para o planejamento que gera indicadores sobre as potencialidades e fragilidades dos meios físico, biótico e socioeconômico, capazes de subsidiar a tomada de decisão.
Precisamos, ainda, regularizar nossa legislação ambiental, nossas leis de uso, ocupação, e, parcelamento do solo; garantir o cumprimento da área de permeabilização do solo nas calçadas; garantir o cumprimento das APPs e das margens dos rios; e, acabar, de vez, com a cultura do lixo, pois, não podemos permitir que os bueiros sejam entupidos por lixos, ação de inconsequentes.
A tragédia recente no Rio Grande do Sul é uma dolorosa lembrança do custo humano e ambiental do descaso com a preservação e o manejo sustentável dos recursos naturais. O desmatamento desenfreado e a falta de proteção das áreas de preservação permanente são reflexos de um modelo econômico que prioriza o lucro imediato em detrimento do bem-estar coletivo e da saúde do planeta. Urgem ações concretas, como o estabelecimento de zoneamentos ecológico-econômicos e a regulamentação eficaz das leis ambientais, para evitar futuras tragédias e proteger as gerações presentes e futuras.
O momento exige um compromisso sério e coletivo com a sustentabilidade e a preservação ambiental, pois ignorar os alertas da ciência e continuar negligenciando a proteção da natureza é simplesmente adiar o inevitável e amplificar o sofrimento humano e ambiental.
 

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 24 May 2024 09:25:08 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[DESMATAMENTO E QUEIMADAS: A RESPONSABILIDADE COLETIVA DIANTE DO AQUECIMENTO GLOBAL E DA TRAGÉDIA AMBIENTAL.]]></title>
				<link>https://diariodoestadoms.com.br/alexviana/desmatamento-e-queimadas-a-responsabilidade-coletiva-diante-do-aquecimento-global-e-da-tr/42205/</link>
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				<description><![CDATA[DESMATAMENTO E QUEIMADAS: A RESPONSABILIDADE COLETIVA DIANTE DO AQUECIMENTO GLOBAL E DA TRAGÉDIA AMBIENTAL.
Em abril de 2020 o ex-ministro do meio ambiente Ricardo Salles declarou é hora de aproveitar que os olhos da impressa estavam voltados para o coronavírus, para “ir passando a boiada e mudando o regramento”. Apesar dele e seus seguidores estarem sumidos após a tragédia do Rio Grande do Sul, onde boa parte do Estado foi inundado; muitos se perguntam, mas, o que eu tenho a ver com o desmatamento e as queimadas na Amazônia e no Pantanal?
Muito embora a ciência tenha avançado vertiginosamente nos últimos séculos, uma parte considerável da população não evoluiu, e, ainda acredita em misticismo, ignorando a ciência, e, há, ainda, os que lutam contra a ciência em prol de suas crenças e dos seus bolsos. Todavia, a verdade é que desde 1896 já se sabia do aquecimento global, o cientista sueco Svante Arrhenius publicou artigo dizendo que à medida que a humidade emitisse mais gás carbónico iriamos aumentar a temperatura do planeta.
Esse aumento da temperatura do planeta é chamado de aquecimento global, que está relacionado diretamente às ações antrópicas (atividades do homem), desde a primeira revolução industrial. Como se sabe, a terra é coberta por uma camada de gases: gás carbônico (CO²), metano (CH4), óxido nitroso (N²O) e vapor d’água. É essa camada que impede que o calor dos raios solares absorvidos se disperse totalmente, mantendo equilibrada a temperatura do planeta. Parte da radiação solar que chega na Terra é refletida e retorna para o espaço. Outra parte é absorvida pela superfície terrestre e pelos oceanos. E outra parcela é retida por esta camada de gases, que causa o fenômeno natural denominado de efeito estufa, fundamental para a manutenção da vida no planeta.
Sem o efeito estufa a Terra seria extremamente gelada, o que não permitiria a existência das espécies. Ocorre que, essa camada de gases vem aumentando com o passar dos anos, devido a certas atividades humanas, iniciadas com a Revolução Industrial, que emitem uma grande quantidade de gases formadores do efeito estufa, os chamados GEE – gases de efeito estufa (o dióxido de carbono, o metano, o óxido nitroso e os CFCs – clorofluorcarbonos, causadores do “buraco” na camada de ozônio), fato que tem aumentado a temperatura da atmosfera terrestre e dos oceanos e provocado o aquecimento global.
As ações humanas que aumentam o aquecimento global são: a poluição do ar e das águas; a queima de combustíveis fósseis (derivados do petróleo, como diesel e gasolina, carvão mineral e gás natural) para geração de energia; certas atividades industriais e transporte; agropecuária; descarte de resíduos sólidos; queimadas e desmatamento.
Então, respondendo à pergunta inicial, qual é a nossa responsabilidade com o desmatamento e queimadas na Amazônia e no Pantanal? Diria que nossa responsabilidade é integral, pois, nós votamos nos políticos que definem as regras por meio de lei, estas que vão direcionar o desenvolvimento. Logo, ao votar em candidatos que desprezam o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável estamos votando no nosso fim enquanto espécie, haja vista que a Amazônia e o Pantanal são biomas que exercem influência direta no clima.
Infelizmente, a elite brasileira nunca pensou na nação, sempre pensou em seus bolsos, por isso que até hoje não fizemos a reforma agrária, e, a nossa desigualdade social é gigantesca. Mas, agora, com a tragédia do Rio Grande do Sul, que ignorou relatórios climáticos desde 2015, talvez a nossa cumplicidade com o que está errado chegue ao fim.
Mas não será tarefa fácil, pois, a nossa cultura é a do dinheiro, portanto, proibir a invasão das margens dos rios será uma dura batalha que todas as cidades deverão enfrentar.
 

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 17 May 2024 10:16:54 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[VOTO, SUA HISTÓRIA NO BRASIL E A  IMPORTÂNCIA DELE PARA A NOSSA VIDA.]]></title>
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				<description><![CDATA[VOTO, SUA HISTÓRIA NO BRASIL E A  IMPORTÂNCIA DELE PARA A NOSSA VIDA.

Embora muitos se esqueçam o sufrágio universal (voto sem distinção de raça, gênero, renda, e religião) somente foi implementado no Brasil com a Constituição Cidadã de 1988, ou seja, há 32 anos. O voto em nosso país começou no ano de 1532 com a primeira eleição para a Câmara Municipal de São Vicente; até 1821 o voto era restrito ao âmbito municipal e só quem votava eram os homens livres; já na fase imperial o voto era censitário, era preciso ter um mínimo de renda para ter direito ao sufrágio, e era possível escolher somente os representantes do legislativo; só com a destituição da família real que o Brasil passou a ter seus representantes do Executivo eleito dentre o “povo”, entretanto o poder do voto era concentrado em poucas pessoas. Menores de 21 anos, mulheres, analfabetos, mendigos, soldados rasos, indígenas e integrantes do clero estavam impedidos de votar.
As eleições até então eram marcadas por muitas fraudes como coação de eleitores, bico de pena praticada pelas mesas eleitorais, inventavam-se nomes, ressuscitavam-se os mortos, e os ausentes compareciam. A mudança somente ocorreu com Getúlio Vargas, que criou o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, onde o voto feminino e o voto secreto foram instituído, o que tornou o processo eleitoral mais amplo, transparente, e idôneo. Entretanto, com o Estado Novo as eleições foram suspensas.
Só com o fim do Estado Novo, em 1945 o Brasil conseguiu implementar uma experiência democrática significante, as mulheres que tinham o direito ao voto desde 1932 puderam votar, e até 1964 tivemos quatro presidentes eleitos democraticamente pelo voto popular. Na ditadura o voto para o chefe do executivo federal era indireto, mas no legislativo permaneceu o voto direto, em um sistema bipartidário, ARENA e MDB.
Foi no movimento pelas Diretas Já que a sociedade brasileira conseguiu instituir de fato o direito ao voto e ao sufrágio universal.
Portanto, é recente a nossa experiência democrática, talvez por isso a nossa sociedade ainda esteja amadurecendo o voto consciente, ainda hoje a influência do poder econômico é muito grande, e quando ocorre a ruptura do voto de cabresto, muitas das vezes temos o voto de protesto, que é um voto mais emocional que racional, exemplo disso foi a eleição do Tiririca em 2010, eleito deputado federal com mais de 1,3 milhão de votos.
A insatisfação do povo com a classe política atinge de forma dramática a importância de se votar, em 2018 a Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou a pesquisa Retratos da Sociedade Brasileira, que revelou um quadro preocupante, onde 68% dos entrevistados afirmaram que, se pudessem, não votariam naquele ano, os principais motivos apontados eram: 1) corrupção (30%); 2) ausência de confiança no governo ou candidatos (19%); 3) falta de opção entre os candidatos (16%).
Assim, nota-se que saímos das lutas pelo direito de votar para a contemporânea liberdade de poder não votar, o problema está na falta de conscientização de que é por meio do voto que as transformações sociais, tão necessárias, ocorrem. A nossa vida depende fundamentalmente daqueles que comandam as políticas públicas, saúde, educação, segurança, cultura lazer, e a geração de emprego e renda estão atreladas ao nosso voto. Negar a importância do voto para a vida individual e coletiva é o mesmo que negar a cidadania. Votar é o direito de escolher o futuro de nossas vidas e da nossa sociedade, direito este que foi conquistado com muita luta e sangue, mas não é fácil votar, pois é necessário que se estude os candidatos e suas propostas.
Mas nem tudo está perdido, as eleições municipais de 2020 comprovaram que o povo está cada vez mais consciente do papel dos políticos, parece que estamos diante de uma ruptura com o modelo oligárquico do passado, pautado na distribuição de misérias e conchavos realizados a portas fechadas.

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 10 May 2024 10:26:35 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[ENQUANTO BANCOS LUCRAM MAIS DE BILHÕES, CONSUMIDOR ESPERA NO SOL E NA CHUVA POR ATENDIMENTO.]]></title>
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				<description><![CDATA[ENQUANTO BANCOS LUCRAM MAIS DE BILHÕES, CONSUMIDOR ESPERA NO SOL E NA CHUVA POR ATENDIMENTO.
A Lei Municipal 1.098/02 determina no Art. 1º, incisos II e III que as agências bancárias no âmbito de Coxim/MS ficam obrigadas a: colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável; e a manter assentos com encosto para os usuários, respeitando o limite mínimo de 20 (vinte).
Observa-se que a norma também estabelece no parágrafo primeiro do Art. 1º que tempo razoável para atendimento, é de no máximo, até 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Não o bastante, a Lei 8.078/90, no Art. 6º, inciso I, diz que a vida, a saúde, e a segurança são direitos básicos do consumidor.
Entretanto, tais direitos não estão sendo obedecidos pelas instituições bancárias, pois, em plena pandemia, o que se está vendo são estas instituições deixarem os consumidores em uma fila, na calçada, pegando sol e chuva, em pé, e sem senha. Assim, o consumidor além de estar sendo obrigado a ficar exposto ao contágio, também está tendo a sua saúde e dignidade violadas. 
Em Coxim/MS várias agências já foram notificadas pelo PROCON Municipal, há até uma demanda judicial inerente a uma aplicação de multa. Mas isto não foi o suficiente para coibir as irregularidades, pois a situação persiste. Ou seja, mesmo com o gigantesco lucro, que no segundo trimestre foi de R$ 23,1 bilhões de reais, os Bancos continuam violando os direitos dos consumidores.
Por isso, é importante o consumidor que tem seus direitos violados denunciar ao Procon e também interpelar judicialmente essas instituições.
Mas é preciso fazer prova, seja através de fotos, vídeos, ou documentos (canhotos de senhas). E como fica a questão de que é proibido o uso de celular dentro da agência bancária? Vale dizer que essas normas são ineficazes, pois a própria polícia diz que: “Não há nada que demonstre que isso possa estar inibindo a ação de criminosos. Eles têm simplesmente o método de um olheiro indicar, fazer um sinal para o indivíduo, sem usar o celular necessariamente” (explica coronel José Vicente da Silva Filho, especialista em Segurança Pública).
Parece-nos que essas normas têm muito mais por objetivo impedir que o consumidor faça prova das ilegalidades que estão sofrendo, do que garantir a segurança. 
Todavia, o direito à prova está intimamente ligado ao conjunto de garantias que confere a todos um processo justo, quer por assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), quer por garantir a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). Assim, o direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo processo.
Deste modo, a utilização do celular pelo consumidor para fazer prova de uma ilegalidade que esteja sofrendo não é ilegal, e não pode ser impedida, cabendo, inclusive, indenização por conta de qualquer coerção. Somente sentindo o prejuízo que suas ações ilegais acarretam, que essas instituições irão cumprir a Lei, visto que respeita-la e garantir a dignidade do consumidor não está no horizonte deles.

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 26 Apr 2024 10:28:22 -0300</pubDate>
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				<title><![CDATA[A ANTECIPAÇÃO  DO QUE A  TESTEMUNHA VAI DIZER NO PROCESSO É UMA  ABONINAÇÃO  PROCESSUAL!]]></title>
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				<description><![CDATA[A ANTECIPAÇÃO DO QUE A TESTEMUNHA VAI DIZER NO PROCESSO É UMA ABONINAÇÃO PROCESSUAL!

Está virando moda nos processos criminais o juiz intimar a defesa para antecipar o que as testemunhas vão dizer sobre o fato e manifestar se tem interesse na oitiva destas. Ora! Primeiro, ninguém apresenta o rol de testemunha numa defesa prévia ou numa resposta à acusação se não tiver interesse na oitiva. Assim, é extremamente desnecessário essa espécie despacho.
Segundo, o ato é ilegal, viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da legalidade, bem como transgride violentamente o princípio da paridade de armas, pois, a defesa não tem que antecipar nenhuma prova no processo, tanto que as testemunhas de defesa e o réu somente são ouvidos após as oitivas da acusação. Do contrário, se estar-se-á alterando ilegalmente o ônus probatório que é da acusação, e, não, do réu.
O professor Lenio Luiz Streck, no artigo “Juiz intima advogados a antecipar por escrito o que perguntarão a testemunhas”, classifica a decisão do juízo como "inusitada" e, havendo concordância da defesa, esta estará dando vantagem processual ao Ministério Público. "Não existem respostas antes das perguntas em Direito. O devido processo legal não pode ser &#39;arreglado&#39;". O doutrinador entende que a decisão é ilegal e inconstitucional: "O Estado, se quer processar alguém, tem o ônus de obedecer a um ritual. Em processo, vige o lema forma dat esse rei (a forma é a essência do ato). O despacho cria &#39;novas regras&#39; processuais. Isso não é possível de jeito nenhum".
No mesmo sentido, o professor e criminalista Alberto Zacharias Toron, aduz que exigir que se justifique a pertinência da oitiva de testemunha só é cabível se o depoimento for tomado por meio de carta rogatória: "A lei é expressa nesse sentido. Não sendo testemunha a ser ouvida por rogatória, não há necessidade de fundamentação. Quando o juiz faz esse tipo de exigência, ele cerceia o exercício da defesa".
Mário de Oliveira Filho, explica que "A defesa não precisa adiantar o teor do depoimento. Basta alegar que há vínculo entre os fatos imputados e os esclarecimentos que serão dados pela testemunha". Diz ainda que essa espécie de decisão "causa desconforto pelo momento de estigmatização que passa a advocacia criminal".
Com todo respeito, nós precisamos discutir no nosso país o motivo pelo qual alguns servidores da Justiça não querem evoluir, de jeito nenhum, estão fincados em 1940, e não querem sair. E não existe razão científica e lógica pra isso! 

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				<category>Advogado</category>
				<pubDate>Fri, 19 Apr 2024 10:08:25 -0300</pubDate>
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