USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL
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Quinta-feira | 23 de Setembro de 2021
USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL

USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL
A usucapião é o meio pelo qual uma pessoa pode se tornar proprietária de um bem imóvel, ou seja, é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também chamada de prescrição aquisitiva. Isto é, aquele que detém a posse de um terreno ou casa (imóvel) durante um determinado tempo passa a ter o direito de adquirir a propriedade do bem, que é ter seu nome nos documentos do imóvel.
Os tipos de usucapião são: 1) Usucapião extraordinária, necessita da posse de no mínimo 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos; 2) Usucapião ordinária, necessita da posse de 10 anos, podendo ser reduzido para 5 anos; 3) Usucapião especial urbana, necessita da posse de 5 anos; 4) Usucapião especial rural, posse de 5 anos; 5) Usucapião especial coletiva, posse de 5 anos; 6) Usucapião especial familiar, 2 anos; 7) Usucapião especial indígena, posse de 10 anos.
Além do tempo de posse, a usucapião exige que esta seja mansa, pacífica, e com ânimos de dono. Sendo o imóvel utilizado como moradia ou para algum fim produtivo a lei ainda reduz o tempo de posse necessário para usucapir o imóvel. Em algumas modalidades é necessário o justo título e a boa-fé, reduzindo-se o prazo pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico, nos termos do Art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil.
São causas impeditivas, a usucapião de bens: 1) entre cônjuges, na constância do matrimônio; 2) entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder; 3) entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;4) em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
O Art. 1.244 do Código Civil dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, e dessa forma não ocorrerá usucapião: 1) contra os incapazes de que trata o art. 5° do Código Civil; 2) contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios; 3) contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra; 4) pendendo condição suspensiva; 5) não estando vencido o prazo; 6) pendendo ação de evicção.

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