A INVASÃO DE CELULAR E O FURTO ATRAVÉS DE GOLPES POR DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PODE DAR UMA PENA DE MAIS DE 08 ANOS DE PRISÃO COM A REFORMA DA LEI N. 14.155/2021.
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Quinta-feira | 10 de Junho de 2021
A INVASÃO DE CELULAR E O FURTO ATRAVÉS DE GOLPES POR DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PODE DAR UMA PENA DE MAIS DE 08 ANOS DE PRISÃO COM A REFORMA DA LEI N. 14.155/2021.

A Lei n. 14.155/2021 torna mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto cometido de forma eletrônica ou pela internet.
O Art. 154-A foi reformulado, a nova redação estabelece que “Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” é crime, não se exige mais que a invasão ocorra mediante violação indevida de mecanismo de segurança, ou seja, agora, mesmo que a vítima tenha fornecido a senha ou deixado o aparelho eletrônico aberto por descuido, o ato de invadir dispositivo informático (computador, celular, e etc.) com a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo, e instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita configura crime.
A pena máxima passou de 01 ano para 04 anos; o §2º impõe o aumento de pena de 1/3 a 2/3 se a invasão resultar em prejuízo econômico, antes o aumento era de 1/6 a 1/3; e o §3º que trata de conteúdos privados ou sigilosos impõe ao crime a qualificação da pena em 02 anos a 05 anos, esta que era de 06 seis meses a 02 anos. Isto significa que em qualquer das hipóteses criminosas a prisão preventiva é uma possibilidade.
No crime de furto a alteração se deu na forma qualificada, tendo também sido inseridas causas de aumento de pena. Foi inserida uma nova modalidade qualificada, o §4º-B dispõe que “A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”, ou seja, basta que a fraude seja eletrônica.
Isto é, a realização de saques indevidos ou transferências bancárias na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram, agora, a qualificadora do §4º-B.
Não o bastante, o §4º-C estabelece uma causa de aumento de pena variável, que será escolhida conforme o critério da relevância do resultado gravoso: I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; e II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
As alterações vêm em boa hora, pois a quantidade de golpes por meios virtuais estão crescendo vertiginosamente, e o Estado não conseguia até então se quer identificar o autor do delito, se espera agora que haja um combate a estes crimes mais efetivo.

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